quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013



Juízes fazem propostas à reforma penal

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) encaminhará ao Senado uma nota técnica propondo alterações no projeto de reforma do Código Penal. Uma das maiores preocupações é o tratamento dado aos crimes financeiros, considerado demasiadamente brando por juízes especializados na área. Paralelamente, a Ajufe irá propor a criação, no sistema penal brasileiro, de um mecanismo pelo qual o acusado pode fazer um acordo para confessar o crime em troca da redução da pena. Esse acordo, muito usado nos Estados Unidos, é chamado de "plea bargain" (uma espécie de barganha processual).

Reunida ontem em Brasília, a comissão da Ajufe responsável por discutir a reforma dos códigos penal e de processo penal chegou a um consenso quanto a essas propostas. Do grupo participam juízes considerados referência em crimes financeiros, como o desembargador Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e o juiz federal Sergio Moro, de Curitiba, que assessorou a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber durante o julgamento do processo do mensalão.

De Sanctis critica a parte de crimes financeiros da reforma do Código Penal, que tramita no Senado. "Alguns seriam reduzidos a pó", diz o desembargador, citando que certos delitos desaparecem por completo do texto, enquanto outros têm previstas penas "baixíssimas". Ele menciona, por exemplo, que o funcionamento de instituição financeira não autorizada, assim como a contabilidade paralela de instituição financeira, deixam de ser listados como crimes. O conceito de evasão de divisas abrangeria apenas a saída física do dinheiro. Um doleiro que fizer uma remessa a cabo, aponta De Sanctis, ficaria livre de punição.

A Ajufe também questiona o artigo do projeto de reforma que criminaliza o ato de violar prerrogativas dos advogados. A proposta é defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas vem gerando reações duras da magistratura. "Não somos hierarquicamente subordinados a quem quer que seja. Muitas vezes, o advogado é calado e humilhado por magistrados e membros do Ministério Público", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante.

Juízes reclamam de exagero da advocacia e dizem que a proposta da OAB viola a independência do juiz. "A previsão gera temor e insegurança. Se o juiz indefere o pedido de um advogado, não é o caso de se imputar um crime, mas de fazer um recurso", diz o juiz federal Rafael Wolff, coordenador da comissão da Ajufe que discute a reforma da legislação penal. A associação também irá propor mudanças na contagem do prazo de prescrição de crimes, com o objetivo de reduzir a impunidade. A nota técnica deve ficar pronta em dois meses.

Já o anteprojeto que cria o sistema do "plea bargain" será encaminhado paralelamente. Enquanto na delação premiada um dos acusados contribui com informações sobre terceiros envolvidos no crime, esse tipo de acordo envolve apenas o próprio réu e tem que ser negociado com o juiz e o Ministério Público. O juiz federal Sergio Moro, entusiasta da proposta, menciona que 85% dos casos criminais na Justiça Federal americana terminam em acordo. "O sistema possibilitaria resolver casos singelos de forma mais rápida, permitindo um foco maior do Judiciário nos caso mais complexos." A reforma do Código Penal também prevê o mecanismo, mas um projeto específico poderia ser aprovado mais rapidamente.

Maíra Magro - De Brasília

Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13741
 Proposta torna crimes hediondos imprescritíveis

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 229/12, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que torna os crimes hediondos imprescritíveis. A PEC também especifica que esses crimes são inafiançáveis, o que já está previsto na Lei 8.072/90.

Atualmente, a Constituição somente considera imprescritíveis o crime de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

Keiko Ota afirma que as maiores reclamações da sociedade sobre a legislação penal se referem à falta de rigidez das normas e à impressão de que o criminoso não responde da forma como deveria. “Essa PEC visa justamente diminuir essa sensação de impunidade. É imperativo o enrijecimento da legislação para agravar a punição desses atos criminosos, para que possamos ver reparados, mesmo que minimamente, o direito das vítimas e de seus familiares”, diz a deputada.

A Lei 8.072/90 define como hediondos os crimes de homicídio praticado por grupo de extermínio, latrocínio, genocídio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro, estupro, disseminação de epidemia que provoque morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Esse tipo de crime deve ser cumprido inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Depois, será analisada por uma comissão especial e, em seguida, encaminhada para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13708
Homem consegue reduzir pena ao demonstrar retroatividade da lei mais gravosa


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu em cinco anos e quatro meses a pena de um homem condenado por crime de extorsão mediante sequestro. A Turma entendeu que a qualificadora acrescida ao Código Penal pelo Estatuto do Idoso não deve ser considerada no caso, pois ocorreria retroatividade de lei penal mais gravosa.

Um homem foi condenado por crime de extorsão mediante sequestro e está preso desde maio de 2011. O delito ocorreu em julho de 2001, quando o autor, e dois denunciados, interceptaram o veículo do um tesoureiro de agência da Caixa Federal Econômica (CEF), assumiram o controle do veículo e foram à casa do funcionário.

Na residência da vítima, os denunciados ministraram a droga Dormonid no funcionário da CEF, em sua mãe – maior de 60 anos –, e em outro homem, também residente no local. Eles também amarraram e amordaçaram as vítimas após dormirem em razão do efeito da droga. No dia seguinte, o autor obrigou o funcionário a retirar da agência na qual ele trabalha a quantia de R$ 140 mil, enquanto mantinham os reféns dopados e amarrados em sua residência.

O funcionário foi à agência, retirou o dinheiro e, no caminho de volta para casa, foi abordado por um homem, que proferiu a senha informada pelos autores do crime, para o qual entregou o dinheiro.

Qualificadora

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a acusação, para condenar o autor pela prática do delito de extorsão mediante sequestro, por ter o crime durado mais de 24 horas. Porém o absolveu do crime de quadrilha. O magistrado entendeu que o autor agiu com frieza e crueldade, inclusive contra uma senhora idosa, portanto fixou a pena definitiva em 16 anos de reclusão.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, concluiu que o cárcere não excedeu 24 horas, o que não ensejaria a figura qualificada. Contudo, por ter sido crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, manteve a qualificadora prevista no artigo 159 do Código Penal, mantendo a pena dosada pelo juiz de 1º grau.

A defesa alegou que a qualificadora do artigo 159 do CP, acrescida por comando do Estatuto do Idoso, só entrou em vigor dois anos depois da data do crime, tendo-se a retroação da lei posterior mais gravosa. A defesa pediu a concessão do habeas corpus para afastar a qualificadora, e fixar a pena em dez anos e oito meses de reclusão.

HC substitutivo de recurso

A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o pedido de habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial. A ministra ressaltou que, segundo a Constituição Federal, o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, prevendo o cabimento de recurso ordinário, para o STJ, em caso de denegação de habeas corpus, pelos tribunais regionais.

A ministra ressaltou que entre as hipóteses de cabimento, o habeas corpus não pode ser usado para substituir os recursos ordinários, tampouco os recursos extraordinário e especial. Portanto, para a relatora, o habeas corpus não deve ser conhecido.

Contudo, nesse caso, a ministra analisou a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que possibilitaria a concessão da ordem de ofício. Foi o que aconteceu.

Constrangimento ilegal

A ministra Assusete entendeu que houve constrangimento ilegal, passível da concessão de ofício do habeas corpus, tendo em vista a retroatividade da lei penal mais gravosa. A relatora destacou que o Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 2003, incluiu mais uma hipótese qualificadora do delito, quando o crime for cometido contra pessoa idosa, que sofreria maior abalo psicológico, o que justificaria a penalização mais severa.

Porém, a ministra destacou que a qualificadora é inaplicável aos fatos, que ocorreram em 2001 e, portanto, anteriores à vigência do Estatuto do Idoso. A relatora afastou a qualificadora do artigo 159 do CP e redimensionando a pena, a fixou em dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, de forma definitiva, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

HC 246613