domingo, 27 de fevereiro de 2011

Justiça do DF ordena internauta a retirar conteúdos ofensivos do Orkut, Facebook e Youtube

Ofensa à honra

Uma decisão liminar do juiz da 6ª vara Cível de Brasília determinou que um usuário de redes sociais na internet retirasse conteúdos ofensivos postados contra uma mulher. Ele postou os comentários no Orkut, no Facebook e vídeos no Youtube depois de saber que não seria o pai da filha da autora.
Mãe e filha entraram com ação contra o réu, alegando ofensa à honra da mãe, inclusive com o uso da imagem da filha. Elas pediram antecipação de tutela, para que o juiz determinasse a imediata retirada do conteúdo da internet.
O juiz deferiu o pedido, explicando que a manutenção do conteúdo postado pelo réu pode trazer prejuízos e abalo a honra e imagem das autoras perante terceiros. "O que não é admissível, por ser este uma expressão dos direitos da personalidade os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art 1º, III, da CF/88 - clique aquie no plano infraconstitucional (art. 20 do CC - clique aqui)".
O juiz determinou que o réu tire da internet todo o conteúdo postado que se refira às autoras no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300.
O mérito da questão ainda será julgado.
Danos morais
Yahoo! é condenado pela Justiça de Brasília a indenizar editora por difamação
A Yahoo do Brasil Internet Ltda foi condenada por hospedar um site especializado em divulgar matérias com supostos atos de corrupção. A Fortium Editora e Treinamento Ltda, autora da ação vai receber mais de R$ 50 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz da 4ª vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.
Acusada de falcatrua no site www.corrupcaototal.com, a autora relata que o ataque também atingiu o Ministério da Educação, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça. Afirma que além de denegrir a imagem e macular o nome da instituição de ensino, a matéria violou sigilo de documentos pessoais e particulares, inclusive atacando a magistrada da 7ª vara Cível de Brasília, com alegações impróprias, inverídicas e ofensivas à dignidade da julgadora, por insatisfação em face do exercício independente da magistrada na Judicatura.
A defesa da empresa de internet alegou ilegitimidade passiva por não ter vínculo com o www.corrupcaototal.com e não ter participação na autoria do conteúdo do "site" que se encontra em nome de E.K.F.T.. Assim, pediu a extinção da ação. No mérito, destaca que não há conduta que possa apontar irregularidade no procedimento da Yahoo Brasil e que não teria condições de remover o site difamatório, em razão de o serviço ser prestado pela empresa norte-americana Yahoo!.
Para o juiz, o argumento da Yahoo Brasil de ilegitimidade passiva não prospera, pois nada importa que a sede da empresa seja no estrangeiro, já que sua vinculação com o Brasil é indiscutível e desse modo deve cumprir as ordens judiciais do país em que opera. A filial não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.
Segundo o magistrado, a empresa de internet não pode neste caso tentar se esquivar da acusação: "se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet" concluiu.
O juiz ressalta ainda, na decisão, que o MEC, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário são instituições democráticas que devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências. Afirma que "a matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas, detentoras de fé pública".
Além do dano moral o magistrado julgou procedente o pedido para retirar o acesso à página da internet impugnada, ordenou que sejam pagas as multas no período em que a mensagem continuou no ar pelo "site" da Yahoo Brasil, contadas da antecipação de tutela até a efetiva retirada.

ABAIXO A SENTENÇA DA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASILIA

Processo : 2009.01.1.154740-8
Ação : REPARACAO DE DANOS
Requerente : FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA
Requerido : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA 



Sentença

FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA ajuizou reparação de danos em desfavor de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA, suscitando que no site Corrupção Total foi vítima de ataques nocivos, abalando a credibilidade da instituição de ensino superior. Afirma que o ataque também atingiu o MEC, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça, devendo reparar os danos morais causados à pessoa jurídica, pois o ato é ilícito e gerou grave abalo moral da requerente. 

Busca indenização não inferior a R$ 50.000,00. Pediu a retirada da página da internet, bem como a procedência e o pedido de danos morais com ofício à AMAGIS/DF, juntando os documentos de fls. 10/83.

Pela decisão de fls. 92/93 decidi pela retirada do conteúdo difamatório da internet e oficiei à AMAGIS/DF. As expedições foram feitas, informações foram prestadas às fls. 100/101 com documentos de fls. 102/129.

A ré pediu a reconsideração às fls. 138/147, acompanhada dos documentos de fls. 148/192 e propôs AGI, conforme documentos de fls. 194/209 e sua contestação foi apresentada nos moldes de fls. 210/233, também documentada às fls. 234/257. O AGI teve seguimento negado, conforme fls. 259/260. 

A defesa suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva por não ter vínculo com o "site" e não ter participação nem na autoria e no conteúdo do "site" que encontra-se em nome de Eliel Kang Fernandes Teixeira, pedindo a extinção do feito sem mérito. No mérito, destaca que não há conduta que possa imputar irregularidade no procedimento da ré e que não teria condições de remover o "site", em face do serviço ser prestado pela empresa norte-americana Yahoo!. 

Afasta a sua responsabilidade pelo "site". Sustenta a ausência de nexo de causalidade e danos de ordem moral, concluindo pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência.

A autora manifestou-se às fls. 261/263, requerendo a juntada de documentos novos e que o acesso encontra-se disponível, incidindo a requerida na multa judicial fixada. Os documentos estão às fls. 264/267.

A relatora do AGI 2009002017026-3 decidiu conforme fl. 284 pelo pedido de informações sobre ilegitimidade passiva, caso em que decidi pelo indeferimento da reconsideração e informei como solicitou a d. relatora do AGI. Na réplica de fls. 287/290 a autora sustentou a rejeição das preliminares e o atendimento do pedido da inicial. 

A réplica foi intempestiva, conforme certidão de fl. 308. A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se opôs, como se observa de fls. 311/312, tendo a autora afirmado que a retirada do conteúdo da internet se deu no dia 12/07/10.

Constam dos autos os documentos de fls. 316/560. A petição da ré às fls. 561/562 noticia que o AGI remeteu a autora às diligências junto à empresa norte-americana para retirada do "site", com cópia do julgado às fls. 563/580, uma vez que o AGI da ré foi improvido e a decisão de antecipação de tutela foi mantida na íntegra.

O original do julgado foi posto nos autos, com trânsito certificado à fl. 598. Reabriu-se o prazo para provas e a ré se manifestou, demonstrando ter documentado cabalmente o necessário.

A autora não se manifestou, conforme certidão de fl. 604.

É o relatório.

Decido:

A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa. 

Ainda preliminarmente, a admissão do usuário Eliel Kang Fernandes Teixeira pela ré não significa que deva dar azo às publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam". 

Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.

O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário Eliel Kang Fernandes Teixeira pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.

Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet por Eliel Kang Fernandes Teixeira no "site" da ré, tampouco pode manter-se à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira.

Posto 

isso, rejeito as preliminares.

No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".

A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.

O Ministério da Educação e Cultura, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário são instituições democráticas que devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.

A matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas detentoras de fé pública.

Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.

O Estado Democrático de Direito brasileiro propicia ainda ao criador do conteúdo difamatório que recorresse das decisões que geraram a sua insatisfação, pois não se pode reclamar pura e simplesmente sem aviar o recurso constitucionalmente estabelecido, ferindo não só a Constituição Brasileira, mas o devido processo legal.

A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.

Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora, pois na visão do conteudista difamador não há um órgão público sequer e nenhuma autoridade que cumpra no mínimo possível as suas atribuições e competências.

As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e continua o inconformado gerador do conteúdo difamatório a propalar todo o seu rancor e insatisfação de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal, tudo contra as instituições e pessoas, que no exercício de suas funções oficiais e no cumprimento de seus deveres legais, gerem algum atingimento, mesmo que indireto, à suscetibilidade sensível de Eliel Kang Fernandes Teixeira, ou seja, demonstra que o redator do conteúdo difamatório pretende atirar indevidamente para todos os lados, de forma injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.

A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.

A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular.

Não se pode tolir autoridades de exercitar livremente suas atribuições, competências e liberdade de julgar na forma do livre convencimento, sob pena de retroceder a história do país à época das atitudes repugnantes da tirania ou mesmo de tiranos que se aventurem a desobedecer as leis e a Constituição Brasileira, pois nenhuma pessoa está acima da lei e da Constituição.

Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página da internet impugnada, bem como para que sejam pagas as multas no período em que a mensagem continuou no ar pelo "site" da ré, contadas da antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 50.000,00 atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida. 

Fixo obrigação de fazer para divulgar em seu "site" na íntegra o conteúdo da presente sentença pelo mesmo prazo em que ficou no ar o conteúdo difamatório ora julgado. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença. 

Remeta-se cópia da sentença para a AMAGIS/DF e dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.

P.R.I.


Brasília - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 12h40.



Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito


quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Você assinou um cheque em branco para a Google

por SPENCER TOTH SYDOW




Google Embaçado
Você já pensou o quanto você está prestes a ser vítima na Internet? Já pensou o quanto já expos outras pessoas? Já pensou que pode já ter cometido crimes sem saber que o fez? Já pensou que é consumidor de serviços que nem sabe que contratou? Já pensou que assina contratos online diariamente sem lê-los? Prepare-se  para debater a Internet sob a ótica jurídica, e seja bem vindo ao mais novo blog da INFO!

O nome do blog já vem com duplo sentido: por um lado a proposta é falar sobre a relação entre o Direito e a Informática em geral; por outro falar sobre os assuntos de modo interessante e que nos provoque a pensar e debater temas que estão na boca do mundo virtual. Nas próximas linhas, quero iniciar um assunto que se seguirá por vários posts e que talvez gere alguma polêmica: aos olhos do Direito, o contrato de prestação de serviços da Google é NULO.

Desde muito cedo me interessei pelos Direitos do Consumidor. E nessa empreitada pelo conhecimento da área, a leitura do Código de Defesa do Consumidor é muito importante para todo o cidadão. A lei é a número 8.078/90 e pode ser encontrada neste link.

Pois bem, a curiosidade, em dado momento, me levou a fazer a leitura do Contrato de Prestação de Serviços da Google INC. e foi ali que eu encontrei cláusulas assustadoras. Veja só um exemplo (e existem dezenas):
No item 11 do “Termo de Serviço”, lê-se a seguinte frase:

“11. Licença de conteúdo do usuário
11.1 O usuário retém direitos autorais e quaisquer outros direitos que já tiver posse em relação ao Conteúdo que enviar, publicar ou exibir nos Serviços ou através deles. Ao enviar, publicar ou exibir conteúdo, o usuário concede ao Google uma licença irrevogável, perpétua, mundial, isenta de royalties e não exclusiva de reproduzir, adaptar, modificar, traduzir, publicar, distribuir publicamente, exibir publicamente e distribuir qualquer Conteúdo que o usuário enviar, publicar ou exibir nos Serviços ou através deles. Essa licença tem como único objetivo permitir ao Google apresentar, distribuir e promover os Serviços e pode ser revogada para certos Serviços, conforme definido nos Termos Adicionais desses Serviços.”

Apenas para esclarecer, você e eu, usuários dos serviços da empresa, autorizamos que a empresa exiba publicamente ou destribua qualquer conteúdo que postamos. A empresa tem em sua página de avisos legais (http://mail.google.com/mail/help/intl/pt_BR/legal_notices.html) um informe de que não reivindica propriedade do conteúdo objeto de nossos uploads e que não usará esse conteúdo para qualquer finalidade. Porém, a pergunta que fica é: como se sente o usuário que agora sabe que cedeu seus conteúdos de modo não anulável, eterno e gratuito DEPOIS que usou a nuvem para criar documentos importantes, fotos de sua autoria e outros materiais?
O direito do consumidor brasileiro é claro em sua lei principal quando afirma que nulas são as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV da Lei 8.078/90).

Qual será, então, o motivo pelo qual existe uma cláusula dessas no contrato?

No próximo post, falaremos mais desse contrato e de suas abusividades perante nossa legislação.
Tentarei atualizar o blog duas vezes por semana. Fiquem de olho. Os assuntos são inesgotáveis como os direitos que cedemos sem nem sabermos disso!

PUBLICADO ORIGINARIAMENTE NO BLOG LEG@L DA REVISTA INFO EM 28.01.2010 em: http://info.abril.com.br/noticias/rede/legal/direito-do-consumidor/hello-world/

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Outeiro da Glória condenado a indenizar noiva


A 11ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença que condenou a igreja  Imperial Irmandade de Nossa Senhora da Glória do Outeiro a indenizar uma noiva por ter desmarcado seu casamento a menos de dois meses de sua realização, sob a alegação de que estava em obras. D.M.V.E.U., que estava com a festa pronta e teve que refazer tudo às pressas, vai receber um total de R$ 15.353,00, por danos morais e materiais. A Igreja, porém, entrou com recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo STJ.
De acordo com o relator do processo, desembargador Otávio Rodrigues, os documentos mostram que, em 5 de abril de 2006, D.M.V.E.U. contratou com a Irmandade a realização de seu casamento para 8 de junho de 2007, na Igreja do Outeiro da Glória, fazendo o pagamento do que foi cobrado. Todavia, em abril de 2007, a noiva recebeu uma carta da Irmandade dizendo da indisponibilidade do templo para o evento.
D.M.V.E.U., que cuidava dos preparativos da festa, a ser realizada no Museu de Arte Moderna, e já tinha contratado o cerimonial, banquete, músicos, convites e vestido, entrou em desespero. Constrangida, resolveu procurar outra igreja, conseguindo a de São Francisco de Paula, no Centro da cidade, pagando R$3.550,00, com a ajuda da família, além de outras despesas como novos convites, aluguel de toldo, lavagem da escada e segurança.
"Obviamente que a autora teve frustração e grande transtorno emocional diante da inesperada notícia e desrespeito ao ato jurídico perfeito. Se a apelante pretendia fazer obras, primeiro deveria cumprir todos os compromissos, não realizar outros e, assim, atender a programação estabelecida", destacou o desembargador Otávio Rodrigues em seu voto.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

STJ 
Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O STJ decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.
O TJ/PR entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do CDC(clique aqui), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJ/PR. Em casos de violação ao artigo 18 do CDC, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Principais pontos da reforma do CPP


CPP E LEIS EM VIGORPROJETO DOS JURISTASPROJETO DOS ADVOGADOS
Juiz das garantiasNão existe. Um único juiz atua na fase investigatória e no julgamento do mérito.Juiz das garantias tem competência especial para atuar no curso da investigação e não pode julgar o mérito.Apenas impede que o juiz que atue na investigação seja o responsável pelo julgamento de mérito, sem a criação de uma categoria especial.
Direito das vítimasAs vítimas não têm tratamento especial.Cria um rol de direitos das vítimas, como o de ser informada da prisão e soltura do acusado ou depor em dias diferentes.Mantém o rol de direitos previstos no texto dos juristas.
ProvasSão inadmissíveis provas ilícitas e delas derivadas, desde que não haja nexo causal entre elas ou haja confirmação por fonte independente das provas derivadas.Torna inadmissível as provas obtidas de forma ilícita e as delas derivadas, sem exceção. Admite o uso de prova emprestada de outro processo judicial ou administrativo, desde que comprovado o contraditório.Provas obtidas direta ou indiretamente por meios
ilícitos são inadmissíveis e não podem constar no processo. Não admite o uso de prova emprestada.
Ação penal privadaA vítima pode ajuizar ação penal por contra própria nos crimes contra o patrimônio, por exemplo.Não existe mais ação penal privada. A vítima deve representar ao Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)., para que ele entre com a ação.Concorda com o fim da ação privada. Ao contrário do texto dos juristas, impede a denúncia anônima e permite que o MP desista da ação.
Prisão preventivaDecretada durante a investigação para garantir a ordem pública e econômica, entre outros direitos.Inclui a reincidência e a extrema gravidade do fato à lista de fatores que permitem a prisão preventiva, que passa a ter prazo máximo de 740 dias.Determina que a gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Prisão especialAutoridades e diplomados em faculdades, entre outros, têm direito à prisão especial antes da condenação.Acaba com a determinação da prisão especial no CPP. Na prática, quem tem o privilégio previsto em lei específica, como advogados, vai manter a prerrogativa.Mantém, no Código, apenas a prerrogativa de prisão especial para quem atuar como jurado.
Medidas cautelares pessoaisPermite a prisão preventiva, prisão temporária e fiança.Cria várias alternativas, como monitoramento eletrônico, prisão domiciliar, proibição de frequentar determinados locais, bloqueio de endereço eletrônico, etc.Amplia a lista de medidas, mas elimina a suspensão do poder familiar, bloqueio de endereço eletrônico e o monitoramento eletrônico, previstos no texto dos juristas.
FiançaEntre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser diminuído em função da condição financeira do réu.Aumenta para entre 1 e 200 salários mínimos. Permite cobrança de fiança de réu solto para garantir o seu comparecimento.Mantém o limite de 1 a 100 salários mínimos atuais e não permite cobrança de réu solto.
Interceptação telefônicaPermitida para infrações com pena de reclusão, sem prazo definido.Permitida em crimes de pena superior a dois anos, por 60 dias, prorrogáveis por 360 dias, com exceção de crimes permanentes.Permitida em crimes com pena mínima superior a um ano, por no máximo 30 dias, prorrogáveis uma vez só, exceto crimes permanentes.
AgilidadeNão prevê mecanismos judiciais para acelerar o trâmite processual.Permite que o juiz recorra ao “incidente de aceleração processual” para que atos sejam realizados nos finais de semana e feriados.Não prevê mecanismos judiciais para acelerar o trâmite processual.
Embargos de declaraçãoUsados para recorrer de contradição, omissão ou obscuridade de acórdãos, sem restrição.Os embargos de declaração serão permitidos uma única vez por acórdão, para esclarecer pontos obscuros ou omissos.Não traz restrição para esses recursos, que passarão a interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Suspensão de bensPermite o sequestro dos bens ilícitos e a hipoteca ou arresto de bens lícitos para reparação da vítima.Inclui a indisponibilidade dos bens do acusado, lícitos ou ilícitos, como medida cautelar.Prevê somente o sequestro dos bens de origem ilícita como medida cautelar.
JúriConselho de Sentença é composto de sete jurados maiores de 18 anos.Conselho de Sentença é composto de sete jurados maiores de 18 anos.Conselho de Sentença é composto de 8 jurados maiores de 21 anos. Empate privilegia a tese da defesa.
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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TJ/RS - Jovem é indenizado por implante de prótese peniana que veio a quebrar

Danos morais

Paciente que com 24 anos implantou prótese peniana que veio a quebrar será indenizado em R$ 30 mil pelo médico David Spilki e pela fabricante do produto, HR Indústria e Comércio de Equipamentos Biomédicos. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS, determinando ainda que o CRM do Estado seja oficiado sobre o conteúdo do processo para apuração de eventual violação ao código de ética médico-profissional.
O autor da ação ajuizou ação na comarca de Charqueadas/RS narrando que, após um único episódio de impotência sexual consultou o médico, em agosto de 1994. Segundo o paciente, o profissional teria lhe informado que o implante de prótese peniana seria a única solução. Três meses após a realização do procedimento, o jovem procurou o médico novamente, pois sentia dores e havia notado uma saliência no local, mas foi informado que a situação iria se normalizar.
No ano seguinte o paciente, que estava em uma escola interna, reparou que a saliência estava aumentado. Em março de 1999 procurou o médico novamente e, por meio de exame de raio-x, constatou-se a quebra da prótese. Segundo o autor, ao solicitar a retirada e a implantação de uma nova, o profissional lhe disse que não seria possível devido ao risco de fibrose (aumento excessivo das fibras em um tecido). Um ano depois o jovem procurou o médico mais uma vez, mas o réu teria lhe dito não ter nada mais a ver com seu problema.
Em decisão de 1º grau não foi reconhecida a responsabilidade do médico, apenas do fabricante da prótese. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e ao fornecimento de uma nova prótese, bem como custeio da cirurgia de colocação.
Recurso
Na apelação ao TJ, o fabricante alegou tratar-se de erro médico, não de vício do produto. Defendeu que somente o médico deve ser responsabilizado, pediu a rejeição do pedido de substituição da prótese e redução da indenização.
Para a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a empresa não comprovou nenhum fato que exclua sua responsabilidade objetiva pelo problema apresentado na prótese. No entanto, entendeu que também o profissional responsável pelo procedimento deve ser condenado. A partir de laudo pericial, concluiu que o médico agiu de forma negligente, imprudente e imperita ao realizar a cirurgia em um jovem de apenas 24 anos de idade à época dos fatos.
Destacou que o procedimento é o último recurso a ser utilizado no tratamento de disfunção erétil, recomendado em casos de dano ou lesão de natureza fisiológica. Antes, conforme o perito, devem ser adotadas medidas como a psicoterapia, uso de medicamentos, injeções intravenosas e vacuoterapia.
Apesar do autor da ação já ter realizado a substituição da prótese no decorrer do processo, a Desembargadora manteve a condenação ao pagamento da nova prótese e do procedimento cirúrgico. Determinou que cabe ao paciente decidir se executa ou não a decisão.
A respeito dos danos morais, afirmou que a quantia de R$ 30 mil não deve ser minorada, pois o valor é inferior ao parâmetro utilizado pela 9ª câmara. Conforme a magistrada, foi mantido somente porque o paciente não apelou da indenização e pela vedação de reformatio in pejus (princípio que proíbe o agravamento da condenação quando apenas o réu apresentou recurso).
Os desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto da relatora. A decisão é do dia 26/1 e foi publicada no Diário da Justiça de 4/2.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA AFASTADAS. DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA NO AUTOR. QUEBRA DA PRÓTESE. VERIFICADA A CULPA DO MÉDICO CO-DEMANDADO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. TRATAMENTO NÃO INDICADO PARA O CASO APRESENTADO PELO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE NO CURSO DA DEMANDADA. HIGIDEZ DO PEDIDO E DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Afastada a alegação de sentença extra ou ultra petita uma vez se depreender da inicial postular a parte autora indenização por danos morais não apenas em razão de erro médico, mas também pelo fato de quebra da prótese, ou seja, fato do produto fabricado pela demandada, havendo, inclusive, defesa nesse sentido, razão pela qual também não prosperam as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica. Preliminares afastadas.
2. O caso em apreço cuida de indenização por danos morais em razão da implantação e quebra de prótese peniana implantada na parte autora quando contava com apenas vinte a quatro anos de idade.
3. Evidente que a implantação de prótese peniana no autor quando não era recomendado tal tipo de procedimento possui o condão de responsabilizar o médico co-demandado pelos danos sofridos em decorrência da quebra da prótese de fabricação da parte apelante.
4. Mantida a condenação ao fornecimento de nova prótese e de pagamento dos custos para sua implantação, desimportando, no caso em comento, ter a parte autora se submetido a procedimento cirúrgico no curso da demanda. Mantém-se o direito subjetivo da parte autora ao recebimento da prótese, sendo-lhe facultado executar a decisão se assim lhe convir.
5. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da indenização mantido conforme fixado em sentença.
6. Os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incidem a contar da publicação da sentença, pois é no momento da decisão que delimitado o quantum indenizatório.
PRELIMINARES AFASTADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70039461132
COMARCA DE CHARQUEADAS
HR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS LTDA.
APELANTE : A.T.B.
APELADO : DAVID SPILKI
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por HR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS LTDA contra a sentença que, nos autos de ação condenatória ajuizada por A. T. B. em face da apelante e de DAVID SPILKI, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos do dispositivo:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a empresa HR Indústria e Comércio de Equipamentos Biomédicos Ltda ao pagamento de:
a) R$ 30.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação da empresa demandada (04/10/2001 - fl. 22v) ;
b) uma nova prótese, da mesma espécie da utilizada pelo autor, devendo, ainda, arcar com todos os custos da nova cirurgia de colocação.
Por outro lado, DESACOLHO o pedido feito em relação ao demandado David Spilki, forte no artigo 269, I, do CPC.
Outrossim, CONDENO a empresa demandada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 6.300,00, tendo por norte o trabalho realizado pelas partes e o longo tempo de tramitação processual, forte no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte autora arcará com o restante das custas processuais (30%) e honorários aos procuradores dos dois requeridos os quais arbitro em R$ 2.700,00 (1/2 para cada procurador), tudo na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em relação ao autor, pois litiga amparado pelo beneplácito da gratuidade da justiça, na forma do artigo 12 da lei 1060/50.
Nos termos do enunciado da Súmula 306 do STJ, AUTORIZO a compensação das verbas honorárias fixadas em prol dos causídicos da parte autora e da empresa demandada, tão somente.
Em suas razões recursais (fls. 508/535) suscitou preliminar de sentença extra ou ultra petita, uma vez que a causa de pedir foi toda fundamentada no erro médico e não em suposto defeito da prótese com responsabilização objetiva da apelante, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica pois defendeu-se dos fatos e fundamentos descritos na inicial. Disse que a inversão do ônus da prova ocorreu somente quando da sentença, prejudicando o recorrente. Alegou sua ilegitimidade passiva em razão de a ação ter sido amparada em erro médico, afirmando que o laudo pericial comprova sua ilegitimidade passiva já que os fatos ocorridos forma de ordem exclusiva da relação médico-paciente.
Elencou os argumentos que entende capazes de elidir sua responsabilidade: implante precoce em um jovem de vinte e quatro anos, inexistência de utilização pelo médico de tratamentos anteriores ao implante, falta de informação do médico responsável acerca dos riscos, intercorrências e consequências de um implante peniano, falta de orientação para utilização correta da prótese e omissão ao resolver os problemas apresentados pelo autor após o implante. Asseverou haver provas suficientes para a responsabilização do médico co-demandado, colacionando-as. Sustentou a perda do objeto em relação ao pedido de troca da prótese em razão de ter se submetido a parte autora à procedimento de retirada e substituição de sua prótese. Pugnou pela minoração do valor da indenização, bem como pela incidência dos juros de mora e da correção monetária a contar do arbitramento. Requereu, ao final o provimento do apelo.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (fls. 539/543), subiram os autos à esta Corte.
Distribuídos ao eminente Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, determinada a redistribuição do feito por vinculação (fls. 545/545v).
Vindos os autos à minha relatoria, determinada a intimação do co-demandado Davi Spilki para ofertar contrarrazões (fls. 547/547v).
Apresentadas as contrarrazões pelo co-demandado Davi Spilki (fls. 551/553).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 17.12.2010 (fl. 555v).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes Colegas.
O caso em apreço cuida de indenização por danos morais em razão da implantação e quebra de prótese peniana implantada na parte autora quando contava com vinte a quatro anos de idade. Narrou na inicial que após ter experimentado um único e isolado episódio de impotência sexual, consultou, em agosto de 2004, com o co-demandado David Spilki e este lhe informou que a implantação de prótese peniana seria a única solução para o caso. Dessa forma, o autor efetuou a compra da prótese de fabricação da co-demandada HR Indústria e Comércio de Equipamentos Biomédicos Ltda pagando o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), e realizou o procedimento cirúrgico na clínica do co-demando David pagando honorários médico no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Disse que três meses depois notou uma saliência no pênis e que ao tocar no órgão genital sentia dores; examinado pelo médico, foi informado que a situação iria se normalizar, todavia não notou melhoras. Em setembro de 1995 foi para uma escola interna, tendo notado que a saliência estava aumentando. Em 1998 telefonou para a distribuidora que havia vendido a prótese, explicou sua situação e foi informado que, caso realizada a troca, lhe seria fornecida nova prótese. Em março de 1999, foi consultar com o co-demandado no Hospital Minas do Butiá e, solicitado exame de raio X, foi constatado que a prótese havia quebrado. Ao solicitar a retirada e implantação de nova prótese, o médico teria lhe dito não ser possível o procedimento diante do risco de fibrose. No ano seguinte, procurou o médico co-demandado e este teria lhe dito que não tinha mais nada a ver com o seu problema. Diante dos fatos, postulou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao fornecimento de uma nova prótese para substituição por médico a ser escolhido pelo autor.
Declarados procedentes os pedidos em relação a co-demandada HR Indústria e Comércio de Equipamentos Biomédicos Ltda, esta interpôs recurso de apelação suscitando preliminar de sentença extra ou ultra petita, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demandada, a responsabilidade do médico co-demandado pelos danos experimentados pela parte autora, a improcedência do pedido de substituição da prótese, a minoração do valor da indenização, bem como a incidência dos juros de mora e da correção monetária a contar da data do arbitramento do quantum indenizatório.
Primeiramente, deve ser afastada a alegação de sentença extra ou ultra petita uma vez se depreender da inicial que a parte autora postula indenização por danos morais não apenas em razão de erro médico, mas também pelo fato de quebra da prótese, ou seja, fato do produto fabricado pela demandada, havendo, inclusive, defesa nesse sentido, razão pela qual também não prosperam as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica. Ainda, no que concerne ao momento em que declarada a inversão do ônus da prova, tem-se que não houve a inversão conforme suscitada pela parte apelante, mas sim a apreciação da carga dinâmica das provas produzidas pelas partes litigantes, mormente diante da responsabilidade objetiva do fabricante do produto.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que confunde-se com o mérito do apelo e com ela será analisada. No mais, sendo a apelante a fabricante da prótese peniana implantada no autor que veio a quebrar, causando-lhe danos, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
No que concerne ao pedido de responsabilização do co-demandado David Spilki pelos danos experimentados pela parte autora em razão da quebra da prótese, entendo que merece prosperar o apelo.
Com efeito. Conforme se depreende dos autos o médico co-demandado David Spilki agiu de forma negligente, imprudente e imperita ao implantar prótese peniana no autor que contava à época dos fatos com apenas vinte e quatro anos de idade, diante de um único e isolado episódio de impotência, afirmando que este procedimento seria o único tratamento possível para sua disfunção sexual. Tal, contudo, não se mostra como procedimento minimamente aceitável de ser ministrado em casos como o apresentado pelo autor, uma vez que a implantação de prótese peniana é o último recurso a ser utilizado para o tratamento de disfunção erétil, recomendado para os casos em que haja efetivo dano/lesão de natureza fisiológica. Antes da implantação da prótese, devem ser esgotados todos os outros métodos de tratamento para a moléstia: psicoterapia, uso de drogas vaso ativas, injeção intra-cavernosa e vácuoterapia.
Nesse sentido, cumpre transcrever trecho do laudo pericial (fls. 197/199):
(…)
A colocação de prótese peniana é o último passo para aqueles casos de disfunção erétil de origem orgânica exemplo: pessoas com diabetes, pacientes submetidos a grandes cirurgias pélvicas, doença de peyroni avançada, vasculopatias e de doenças arterioscleróticas difusa etc, e mesmo de causa psicogênicas após acompanhamento psiquiátrico de mais ou menos dois anos sem solução do problema. Sendo que anterior a colocação da mesma deve ser tentado a resolução do problema com medidas psicoterapia, uso de drogas vaso ativas, injeção intra-cavernosa e vácuoterapia.
A complicação de fratura da prótese conforme relato na literatura advém por falha do produto, fadiga, e ou mau uso de prótese, sendo ambas situações com percentual de baixo acontecimento.
No caso do Sr. A., o mesmo deve ser submetido a nova cirurgia, para procedimento de troca da prótese, devido ser o único meio pelo qual poderá desempenhar atividades sexuais
(…)”
Dessa maneira, evidente que a implantação de prótese peniana no autor quando não era recomendado tal tipo de procedimento possui o condão de responsabilizar o médico co-demandado pelos danos sofridos pela parte autora em decorrência da quebra da prótese de fabricação da parte apelante.
Isto porque jamais deveria ter sido implantada a prótese na parte autora diante do quadro clínico que apresentava à época dos fatos, e, se assim tivesse procedido o co-demandado David Spilki, não teria sofrido a parte autora os danos decorrentes da quebra da prótese. Outrossim, conforme atestou o laudo pericial, há a possibilidade de que a prótese tenha fraturado em razão de mau uso e fadiga, hipóteses cuja responsabilidade é do demandado ao implantar prótese em pessoa de vinte e quatro anos – que certamente mantém mais relações sexuais do que aquelas pessoas que, por fim, necessitam efetivamente da prótese para o desempenho sexual – deixando de prestar as informações necessárias para o seu uso.
Tal circunstância, todavia, não elide a responsabilidade da apelante da condenação imposta, uma vez não ter logrado comprovar nenhuma das excludentes de sua responsabilidade objetiva pelo vício do produto de sua fabricação.
Ainda, deve ser mantida a condenação dos demandados ao pagamento de uma nova prótese peniana para o autor e dos custos médicos para sua implantação, não prosperando o argumento de prejuízo do objeto mediato diante da colocação de prótese no curso da demandada. Primeiramente, por ter a própria apelante interposto agravo retido (fl. 384/387) contra a decisão que havia acolhido (fl. 381) a postulação da parte autora (fl. 380) de substituição do pedido de fornecimento da prótese por danos materiais consubstanciados nos custos do procedimento cirúrgico que se submeteu no curso da lide, o que acarretou em juízo de reconsideração do juízo a quo (fl. 388); agora, em sede de apelo, postula justamente o oposto ao recurso de agravo retido, beirando a má-fé processual. Por segundo, o fato de ter a parte autora submetido-se a procedimento para a troca da prótese quebrada não possui o condão de afastar sua pretensão inicial ao fornecimento de nova prótese e pagamento dos custos de sua implantação, mormente considerada a natureza estritamente íntima da pretensão e o longo trâmite processual. Mantém-se o direito subjetivo da parte autora ao recebimento da prótese, sendo-lhe facultado executar a decisão se assim lhe convir.
Não havendo insurgência quanto à caracterização dos danos morais, resta analisar o pedido de minoração do valor da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto que, no que se refere aos danos morais, como não é possível proceder-se na restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, existe a necessidade de se transformar a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
A jurisprudência e a doutrina também fornecem subsídios para que se proceda na fixação do montante indenizatório.
A meu ver, o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo por parte da vítima.
Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido. Para tanto, temos de sopesar que nesta esfera eminentemente subjetiva, há interferência direta do meio social dos sujeitos, das especificidades do objeto, o lugar, o tempo e a forma, e, finalmente, os efeitos jurídico-econômicos.
O exame dos critérios acima referidos deve sempre se basear no bom senso e na razoabilidade, observada a exeqüibilidade do encargo.
Considerando as peculiaridades da hipótese dos autos, e avaliando-se os parâmetros mencionados, ou seja, as circunstâncias do fato, as condições sociais do ofendido, o poderio econômico da requerida, os precedentes desta Câmara e, finalmente, o caráter de pedagógico-punitivo desta medida, entendo que a indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não comporta minoração, valor esse que se mostra aquém aos danos experimentados pela parte autora e aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, restando mantido em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação de reformatio in pejus.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, esta Câmara possui o entendimento de incidirem a contar da publicação da sentença. Justifico a não aplicação do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, é quando da prolação da sentença que delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.
A correção monetária igualmente possui termo inicial a data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, VOTO POR AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para condenar solidariamente o co-demandado David Spilki ao pagamento dos pedidos julgados procedentes pela sentença, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais como sendo a data da sentença.
Diante do resultado, redistribuo os ônus sucumbenciais condenando os demandados ao pagamento de metade das custas processuais e honorários ao procurador da parte autora, mantido o valor fixado pela sentença.
DETERMINO SEJA OFICIADO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACERCA DO CONTEÚDO DOS AUTOS, PARA QUE APURADA EVENTUAL VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO-PROFISSIONAL VIGENTE.
É como voto.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (REVISOR) - De acordo com a Relator.
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS - De acordo com a Relatora.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70039461132, Comarca de Charqueadas: "AFASTARAM AS PRELIMINARES DE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: SÔNIA FÁTIMA BATTISTELA

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