sábado, 30 de abril de 2011

TJ/SC entende que bagatela não se aplica a casos de réus reincidentes

Princípio da insignificância

A 2ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação da comarca da capital, e negou a aplicação do princípio da bagatela a uma dupla já reincidente em crimes contra o patrimônio. F.C. e F.C. foram condenados por tentativa de furto qualificado. O primeiro recebeu pena de dois anos e dois meses; o segundo, de dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto.
De acordo com a denúncia, na madrugada de 19/10/10, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. No entanto, a empreitada não teve êxito. Minutos depois, a polícia, acionada por telefone, flagrou os acusados na posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob o argumento de inexistência de provas. Um dos acusados, além disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.
Para a câmara, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, um dos acusados chegou a confessar o delito. "Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível [a aplicação do princípio da insignificância]", concluiu o desembargador Sérgio Paladino, relator da matéria.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da Capital / Estreito
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO.
Se o conjunto probatório patenteia, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do crime, descabe a absolvição.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE ISOLADAMENTE NÃO INDUZ A QUE SE CONSIDERE IRRELEVANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
A aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato inviabiliza-se quando, a despeito do valor ínfimo da res, a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não se mostre irrelevante em face da reincidência e dos maus antecedentes do agente.
PENA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PECUNIÁRIA E A CARCERÁRIA. MITIGAÇÃO DAS MULTAS QUE SE PROMOVE DE OFÍCIO.
É imperativa a observância da proporcionalidade no que concerne ao arbitramento das sanções privativa de liberdade e pecuniária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da comarca da Capital / Estreito (Vara Criminal), em que são apelantes F.C. e F.C. e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento aos recursos e, de ofício, mitigar as penas de multa. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F.C. e F.C., dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados, ipsis verbis:
No dia 19 de outubro de 2010, por volta das 00h30min., os denunciados F.C. e F.C., em comunhão de esforços e agindo com expresso animus furandi, adentraram no imóvel localizado na Rua Marcelino Simas, n.º 43, Bairro Estreito, nesta Comarca, mediante arrombamento de tapume que guarnece a residência, que se encontra em construção, e subtraíram, para si, do interior do barraco daquela obra, também por meio de rompimento de obstáculo, 1 (um) carrinho de mão com caçamba plástica de cor verde e 1 (um) saca de 50 kg de cimento de marca Itambé, conforme descreve o Termo de Exibição e Apreensão de fl. 53.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, já que a Polícia Militar, acionada pelo telefone de plantão, abordou-os na via pública, nas proximidades do local, em posse da res furtiva (fl. III).
Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 75) e recebida a denúncia (fl. 82), os réus foram citados (fl. 87), tendo apresentado respostas à acusação, postulando a produção de prova oral (fls. 89/90).
Vieram aos autos os documentos relativos à identificação criminal dos acusados (fls. 97/102), bem assim o laudo resultante do exame de avaliação indireta de material (fl. 105).
Inquiridas a vítima (fl. 118) e uma das testemunhas arroladas na exordial acusatória (fl. 119), os réus foram interrogados (fls. 120/123), após o que as partes deduziram suas derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 113/115).
Sobreveio, então, a sentença, por intermédio da qual o Dr. Juiz de Direito julgou procedente, em parte, a denúncia, condenando F.C. e F.C., respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, estipulando o valor unitário referente às pecuniárias no correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do evento, bem assim o regime inicial semiaberto para o resgate das privativas de liberdade.
Ausentes os requisitos legais, o magistrado deixou de substituir as sanções corporais por restritivas de direitos, negando, finalmente, aos réus, o direito de recorrerem em liberdade (fls. 115/117).
No recurso interposto objetivam a absolvição ao argumento de que inexistem provas bastantes para alicerçar a condenação (fls. 128/132 e 138/143).
F.C. busca, ainda, a aplicação do princípio da insignificância com vistas ao reconhecimento da atipicidade da sua conduta.
Com as contrarrazões (fls. 150/155), os autos ascenderam a esta Corte, pronunciando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Odil José Cota, pela conversão do julgamento em diligência (fls. 174/175), após cujo cumprimento (fls. 177 e 180/182), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 185/187).
VOTO
Não procede a pretensão absolutória em face da contundente prova, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, que despontam do auto de prisão em flagrante (fls. 33/63), dos termos de exibição e apreensão (fl. 23) e de reconhecimento e entrega (fl. 24), do boletim de ocorrência (fls. 28/30), do laudo de avaliação indireta de material (fl. 105) e da prova oral amealhada no curso da instrução (fls. 04/07 e 182).
Extrai-se do conjunto probatório que na noite de 19 de outubro de 2010, os apelantes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se à residência situada à rua Marcelino Simas, n. 143, no bairro Estreito, de onde subtraíram para si um carrinho de mão e um saco de cimento com 50 (cinquenta) quilos, consoante atesta o termo de exibição e apreensão acostado à fl. 23, sendo presos em flagrante quando se evadiam do local.
É incontroverso que ambos praticaram, em coautoria, a tentativa de furto, confessada, aliás, por F.C. na oportunidade em que foi ouvido. Embora haja dito, inicialmente, que levou a efeito sozinho a empreitada delituosa, temendo retaliação, acabou admitindo que se fez acompanhar de F.C..
A confissão não está insulada nos autos, encontrando arrimo nos depoimentos dos policiais militares que prenderam os apenados em flagrante. Rui Marcílio Bittencourt relatou, tanto em juízo, quanto na repartição policial (fls. 04/05), que ele e seu colega de farda, Esdon Marcio Cunha, foram avisados pelo COPOM da prática de um furto numa casa em construção. Quando lá chegaram, foram informados de que eram dois os ladrões e que haviam levado consigo um carrinho de mão, evadindo-se pela avenida Ivo Silveira em direção ao Morro da Caixa. Em face disso, tomaram o rumo apontado e, à distância do local, surpreenderam F.C. na posse da res furtiva, prendendo, em seguida, o corréu.
A negativa de autoria afirmada por F.C., carece de credibilidade, máxime porque o seu álibi foi erodido pelas declarações do policial Rui, não contando que é reincidente em crimes contra o patrimônio.
De outro vértice, não há ensejo à aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato. A despeito do pequeno valor da res furtiva (laudo de avaliação indireta de fl. 105), não se o pode reputar irrelevante se os apelantes têm maus antecedentes. Com efeito, para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes (fls. 65/68 e 70/72), afigura-se inadmissível.
A propósito, proclamou esta Corte, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, VI, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO DA CO-ACUSADA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ARRIMAR UMA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DAS RÉS DESFAVORÁVEIS E POR TRATAR-SE DE FURTO QUALIFICADO – PENA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora o valor da coisa furtada seja diminuto, o princípio da insignificância não se aplica ao agente que possui maus antecedentes, revela personalidade distorcida e conduta social desajustada, useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio.
(...).
(APR n. 2008.027089-0, de Chapecó, rel. Des. Solon d'Eça Neves). No mesmo sentido, veja-se ainda: RHC n. 24326/MG, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 17.3.2009, e HC n. 33655/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 01.06.2004, disponíveis em www.stj.jus.br/SCON/, acesso em 19 abr. 2011.
Finalmente, promove-se, de ofício, a mitigação das penas pecuniárias, visto que devem guardar proporção com as privativas de liberdade, quantificando-se-as em 5 (cinco) dias-multa.
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento aos recursos e, de ofício, mitigou-se as penas de multa. Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Odil José Cota.
Florianópolis, 19 de abril de 2011.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E RELATOR

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131928,81042-TJ+SC+entende+que+bagatela+nao+se+aplica+a+casos+de+reus+reincidentes

STJ - Difamação contra adolescente no Orkut é crime de competência da JF

Crimes na Internet

O STJ decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra crianças e adolescentes por meio do site de relacionamento Orkut é da JF. Os ministros da 3ª seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do PR pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o 1º JECrim de Londrina ou o JF de Londrina. O MP opinou pela competência do JF.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da JF, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: "O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo." Para o relator, "esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal". Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da 6ª turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que "a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página". No precedente se afirma que "a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado".
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da JF.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

STJ - Se uso de chinelo e condução sem habilitação não contribuíram para acidente, motociclista não tem culpa concorrente

Indenização

Sendo a conduta do motorista réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da autora que conduzia sua motocicleta de chinelos e sem habilitação. A decisão é da 3a turma do STJ. Com esse entendimento, o motorista do carro terá de pagar indenização pelos danos materiais, bem como todas as despesas – futuras e já efetuadas – com tratamento médico, além de danos morais e estéticos sofridos pela motociclista.
A motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedidos de lucros cessantes contra o motorista e a seguradora, em virtude de acidente automobilístico sofrido em julho de 1998 quando trafegava com sua moto em uma avenida na cidade de Lajeado/RS. Na ação, ela alegou que conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo motorista, que virou à direita sem sinalizar. Argumentou que pela rapidez e imprevisibilidade da manobra, não teve tempo suficiente para frear, vindo a colidir com o automóvel, no que foi jogada com brutalidade contra um poste e o cordão da calçada.
Segundo ela, apesar de trafegar em baixa velocidade e usar capacete no momento do acidente, sofreu, além de danos materiais, inúmeras lesões corporais, que lhe acarretaram incapacidade para o trabalho. Entre as lesões sofridas, relata a perda de parte da língua e de oito dentes, fratura no nariz e traumatismo na coluna vertebral, que, embora aparentemente recuperada, lhe provoca fortes dores, o que, a seu ver, seria indicativo de sequelas. Por fim, sustentou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do motorista do carro, que estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida e não teria adotado as cautelas necessárias para realizar a conversão à direita.
Decisões
Em primeira instância, o motorista foi condenado ao pagamento de compensação a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela autora em futura liquidação de sentença decorrentes do fatos descritos nos autos, incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da motociclista. Quanto aos danos estéticos sofridos, foi condenado a pagar a quantia de R$ 80 mil, além de R$ 120 mil pelos danos morais. Já a seguradora foi condenada a ressarcir ao réu segurado, nos limites estabelecidos na apólice, todo o quantitativo que ela vier a desembolsar.
O motorista e a seguradora apelaram da sentença. O TJ/RS proveu os recursos de apelação interpostos pelo motorista e pela seguradora para diminuir a indenização referente aos danos morais e estéticos sofridos para R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Inconformado, o motorista recorreu ao STJ, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter limitado o valor e a quantidade das cirurgias a que a motociclista deverá ser submetida. Além disso, argumentou que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais deveria ter sido consequência da redução pelo colegiado do montante fixado em primeira instância a título de danos morais e estéticos. Por fim, alegou que o Tribunal de origem entendeu ter havido culpa exclusiva do motorista, já que não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito da motociclista, não obstante ter restado demonstrado que ela conduzia a moto de chinelos, não tinha carteira de habilitação e teria ultrapassado pela direita.
Voto
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foi acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas – condução de motociclista sem carteira de habilitação e de chinelos – que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Para ela, sendo a conduta do motorista a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente.
A ministra ressaltou que uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o motorista, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei. "A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso", afirmou.
Por fim, a relatora concluiu que a modificação da quantia fixada a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. "Sendo a estipulação de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca", completou.