segunda-feira, 29 de agosto de 2011


Casas Bahia indenizarão trabalhadora que sofreu assédio sexual
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao TST, via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A 3ª turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa observando, no caso, a incidência da súmula 126/TST (clique aqui) que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.
Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.
O TRT da 17ª região, por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Tribunal Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.
Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como "bonitas", "gostosas", declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.
Por fim, o TRT reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.
Na 3ª turma o ministro Horácio de Senna Pires, relator, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do relator, a 3ª turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi abordada, já fora da loja, por suspeita de furto


Danos morais

A 8ª câmara Cível do TJ/PR reformou sentença em parte, condenando o Condor Super Center Ltda. a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, a uma cliente que, por suspeita de furto, foi abordada por um segurança da empresa, fora da loja, e conduzida ao interior do estabelecimento para que sua bolsa fosse revistada.
O caso
Disse a autora da ação, na petição inicial, que, após realizar compras no supermercado, foi abordada por um segurança da empresa quando já estava dentro de seu veículo. Em seguida, foi obrigada a voltar à loja, sob suspeita de furto, para que sua bolsa fosse revistada. Já no interior do estabelecimento, só permitiu que lhe abrissem a bolsa na presença de policiais militares.
O recurso de apelação
O Condor Super Center Ltda. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que:
a) a conduta do preposto da apelante não configurou ato ilícito; logo, não existiria dever de indenizar;
b) o ocorrido não causou enorme dor à autora, tendo em vista que ela e sua família continuam frequentando o estabelecimento comercial;
c) os fatos relatados descrevem uma situação fática corriqueira;
d) em momento algum os prepostos da apelante agiram de forma a acusar a apelada, visto que eventual situação vexatória decorreu da conduta da própria apelada, que exigiu a presença da polícia;
e) não houve violação de direito nem a prática de ato ilícito pelo simples fato de ter sido solicitado à apelada que prestasse esclarecimentos à gerência, visto que a atividade comercial da apelante é o comércio de mercadorias, e, portanto, a solicitação da presença da gerência foi realizado com vistas a remover o perigo iminente na ocorrência de um furto, o que exclui a ilicitude da conduta do supermercado.
f) caso se entenda pela manutenção de responsabilidade do supermercado, o quantum da condenação é extremamente elevado para a situação descrita nos autos, o que ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da apelada, razão pela qual o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a situação descrita nos autos.
Voto
O juiz substituto em 2º grau Oswaldo Nallin Duarte, relator do recurso de apelação, consignou que na data do ocorrido, véspera de feriado, a loja encontrava-se cheia de clientes e que a exigência da presença de policiais militares para abrir a bolsa não deveria ser censurada "uma vez que, dada a violência moral praticada pelo segurança, poderia ser submetida a novas situações humilhantes."
Uma vez confirmado que nada havia sido furtado, a conduta expôs a autora a stiuação vexatória, de acordo com o voto do relator, "não se podendo afirmar que fosse corriqueira (e se assim fosse considerada o demérito da apelante seria ainda mais grave) muito menos de que se tratava de exercício regular de direito."
Quanto ao valor da condenação, o relator entendeu merecido o provimento ao apelo, reduzindo a condenação para R$ 15 mil. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Küster Puppi.
  • Processo : 774095-0
_____________
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI139297,101048-Supermercado+e+condenado+a+indenizar+cliente+que+foi+abordada++ja
FONTE: 

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Hospital e médico terão que indenizar paciente


            A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Hospital Oswaldo Cruz e o médico Fausto Archero Ferrari, por erro em atendimento médico.
            O paciente L. F. foi atendido em dezembro de 2006, queixando-se de dores abdominais. Cinco dias após receber alta ele voltou ao hospital, com o mesmo diagnóstico. Após ser examinado por outro profissional, foi constatada a ausência de fluxo sanguíneo em seu testículo. L.F. foi submetido à cirurgia para extirpar o órgão.
            Sob alegação de que houve negligência, imprudência e imperícia do médico que o atendeu da primeira vez, propôs ação de indenização por danos morais.
            A 12ª Vara Cível da Capital reconheceu a falha no atendimento prestado ao paciente e julgou o pedido procedente, condenando o hospital e o médico a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 46,5 mil, além de arcarem com os honorários advocatícios da defesa do paciente, fixados em 10% do valor da indenização.    
            Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram.
            O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, deu parcial provimento à apelação do paciente, alterando apenas o valor dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
            Completaram a turma julgadora os desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.

            Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100

            (Assessoria Imprensa TJSP)         

        ÍNTEGRA DA DECISÃO

        TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        PODER JUDICIÁRIO
        São Paulo
        Registro: 2011.0000007845

        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0118869-
69.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado LUCAS
DE FARIA sendo apelados/apelantes HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e
FAUSTO ARCHERO FERRARI.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao
recurso do autor e negaram ao do réu. v.u. ", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FÁBIO QUADROS (Presidente) e TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2011.
ENIO ZULIANI
RELATOR

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 2/11
VOTO Nº 20320
APELAÇÃO Nº 0118869-69.2007.8.26.0100 (990.10.165579-9)
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE [S]: LUCAS DE FARIA
APELADO [A/S]: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ E OUTRO
MMA. JUIZA PROLATORA: DRA. LAURA DE MATTOS ALMEIDA
Responsabilidade civil por erro de diagnóstico e perda de
uma chance Configura negligente atuação do médico que,
ao atender jovem que para ele se dirige reclamando de dor
abdominal e no testículo, não examina a região escrotal e
dispensa o paciente após melhora do quadro doloroso (pela
aplicação de Buscopan), porque o diagnóstico de cálculo
renal a que chegou pelo equivocado serviço impediu que se
detectasse a torção do condão espermático (infarto
testicular), passível de ser revertido se fosse realizada,
dentro de 24 horas, a destorção Paciente que, cinco dias
depois, sofre ablação do testículo Dano moral indenizável,
embora inalteradas as funções sexuais e reprodutivas pela
preservação de um dos testículos Espécie de dano estético
e fisiológico Arbitramento razoável em R$ 46.500,00
Provimento, em parte, do recurso do autor (para elevação da
verba honorária para 15% do valor da condenação) e
provimento, em parte, do recurso dos requeridos para que a
correção monetária incida nos moldes da Súmula 362, do
STJ (a partir da data do arbitramento).
Vistos.
São dois recursos que permitem o reexame da r.
sentença que, ao acolher em parte ação promovida por LUCAS DE FARIAS
(nascido em 26.11.1990) condenou o médico Dr. FAUSTO ARCHERO
FERRARI e o HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ ao pagamento de
indenização (danos morais) no valor de R$ 46.500,00, com atualização
monetária desde o ajuizamento da ação e juros da mora a partir da citação
(fl. 203).

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 3/11
O autor se dirigiu ao hospital, às 13 h 03 do dia
26.12.2006, para obter atendimento sobre dor na região escrotal e
reclamou de negligente atendimento por não ter sido diagnosticado o infarto
(torção) do testículo, por interrupção do fluxo sanguíneo, o que obrigou, no
dia 31.12.2006, a realização de cirurgia de orquiectomia para retirada do
testículo esquerdo. A r. sentença acolheu a sugestão do laudo pericial no
sentido de que foi determinante para o resultado danoso a falha do primeiro
atendimento, realizado pelo Dr. Fausto, e que consistiu em não examinar a
região escrotal do jovem para fins de diagnóstico, tratando o episódio como
dor abdominal (suspeita de cálculo) e prescrição de medicamentos
ineficazes.
O autor recorre e cita trecho de Acórdão do TJ-SP (Ap.
295.325-4/6, relator Des. Ênio Santarelli Zuliani) para aumentar a
indenização para quantia correspondente a 500 salários mínimos, devido à
repercussão do dano físico (extirpação de um testículo) para a vida do
homem e majoração da verba honorária (que a r. sentença fixou em 10%
do valor da condenação).
Os requeridos recorrem e sustentam que a hipótese de
diagnóstico de cálculo renal era perfeitamente compatível e não constitui
erro inescusável e sugerem (fl. 530) que a torção que obrigou a extirpação
ocorreu após esse primeiro atendimento (item 22 das razões recursais). A
não visualização da região escrotal foi justificada diante da falta de
sintomas da necessidade da inspeção, notadamente o aspecto
“vermelhidão” do local. Os requeridos sustentam que não há dano moral
indenizável porque as funções sexuais e reprodutivas do autor não foram
afetadas ou prejudicadas pela retirada do testículo esquerdo e discutem a
incidência da correção monetária a partir do ajuizamento (contraria a

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 4/11
Súmula 362, do STJ), fundamentando que tanto a correção monetária
como os juros são contados da sentença que fixa a indenização.
É o relatório.
A torção do cordão espermático é, segundo o site da
Unifesp (http://www.uronline.unifesp.br/lua/tce01.htm), emergência rara
que, na maioria dos casos, atinge adolescentes do sexo masculino, e as
queixas do paciente são “dor intensa no testículo, com inchaço da bolsa
testicular, eritema da região, dor abdominal inferior, náuseas e vômitos”.
Consta que a torção pode ser tratada com a destorção manual, que implica
girar os testículos: “na prática, a conduta correta é a destorção do testículo
até 6 horas do início do processo, procedendo a fixação cirúrgica de ambos
os testículos. A cirurgia é semelhante à correção da hidrocele”. O texto da
internet termina com o prognóstico: “Quando o diagnóstico e tratamento
são tardios, o que é frequente, ocorre atrofia ou infarto testicular. Destorção
dentro de doze horas assegura bons resultados. Entre doze e vinte e quatro
horas, a recuperação é possível. Após vinte e quatro horas, é questionável
e, após quarenta e oito horas, aconselha-se orquectomia”.
Não há dúvida de ter o autor ingressado no hospital
com quadro de dor abdominal e dor em testículo, conforme consta do
atendimento realizado pelo setor de enfermagem no dia 26.12.2006 (fl. 14),
sendo que, ao ser atendido pelo médico Dr. Luís Augusto de Melo, relatou,
novamente, que a dor irradiava para o testículo (fl. 13). O Dr. Fausto
Archero Ferrari conduziu o atendimento para a hipótese de cólica renal e
solicitou tomografia, cujo resultado eliminou dilatação pielocalicial e sinais
de cálculo e concluiu com uma interrogação: “edema de meato ureteral
esquerdo, sem outras alterações associadas (pós-passagem de cálculo
urinário?)” (fl. 15). O paciente foi liberado às 19 horas do mesmo dia, após

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ter melhorado a dor com o “Buscopan”, segundo o prontuário subscrito pelo
Dr. Fausto (fl. 13, verso). Retornou no dia 31.12.2006, às 13 horas,
relatando dor no testículo esquerdo há 4 dias, sendo imediatamente
operado para retirada do órgão após tomografia constatar ausência de fluxo
ao Doppler colorido (fl. 21).
O erro de diagnóstico pode ocorrer por negligência ou
imperícia do médico que se encarrega de cuidar da saúde do paciente e
normalmente acontece, segundo o Professor BENUCCI, da Universidade
de Roma, quando são ignoradas ou subestimadas as investigações sobre a
causa da enfermidade (La responsabilidad civil, tradução de Fuentes Lojo y
Peré Raluy, Barcelona, Bosch, 1958, p. 311, § 93). A doutrina orienta para
que os juízes sejam cautelosos na valoração de casos em que imputa erro
do diagnóstico, para não invadir a esfera (liberdade) de atuação do
profissional que, diante de tantas informações e pela complexidade da
anatomia humana, pode se traído pelos falsos sintomas que despistam a
doença ou pelo despertar tardio do mal que evolui secretamente. Daí a
quase unanimidade de ser exigida, para caracterização de erro de
diagnóstico, a culpa grave e inescusável (JORGE BUSTAMANTE ALSINA,
Teoria general de la responsabilid civil, 2ª edição, Buenos Aires, Abeledo-
Perrot, 1973, p. 399, § 1395) ou “erro manifesto e grosseiro” (RUY
ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, “Responsabilidade civil do médico”, in
Doutrinas essenciais Responsabilidade Civil, organizadores Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, vol. V, Revista dos Tribunais, 2010,
p. 513).
O que não se admite é o diagnóstico emitido sem
reflexão “a la ligera, sin tomar en cuenta los recursos necesarios” (SANTOS
BRIZ, La responsabilidad civil, Madrid, Montecorvo, 1993, 7ª edição, II, p.
899) sendo necessário enfatizar que não está em pauta de discussão o

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 6/11
equívoco do Dr. Fausto em priorizar, na investigação clínica, a possibilidade
de cólica renal, descartando essa ocorrência ao verificar que o exame
específico que mandou realizar não detectou cálculos. O que é jurídico
examinar é a conduta do médico diante da probabilidade de a dor do rapaz
estar associada a uma torção de testículo, e, nesse item, ganha relevância
um aspecto que foi apontado como decisivo para o resultado lesivo, qual
seja, a ausência completa de exame da região escrotal.
Os Peritos Médicos, Drs. Erwin Sternberg e Samuel
Saiovici, afirmaram, depois de minucioso exame dos prontuários, que, no
primeiro exame a que o rapaz foi submetido, não se fez exame físico do
paciente (fl. 244), o que seria uma falha. O Tribunal não ignora ser laudo
um testemunho técnico de valor relacionado com a competência e
capacidade dos profissionais (FRANÇOIS GORPHE, De la apreciacion de
las pruebas, tradução de Luis Alcalá Zamora y Castillo, Buenos Aires,
EJEA, 1950, p. 152), merecendo interpretação de acordo com o art. 436, do
CPC, que diz: “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
A conclusão da perícia é lógica e plenamente aceitável.
A defesa procurou desacreditar da importância da omissão indicada e o fez
argumentando que o paciente não informou inchaço ou “vermelhidão” e,
lastimavelmente, haverá de ser escrito que o diagnóstico não se deve
basear, única e exclusivamente, nas informações prestadas pelo paciente,
embora elas sejam consideradas no exame geral. Quando um paciente
jovem procura o hospital com queixa de dor no testículo, é necessário que
os médicos verifiquem in loco, o que permitirá, por meio de toque, avaliar o
grau dessa irradiação dolorosa, principalmente porque o examinando
integra o grupo de homens vulnerável à torção de testículos, segundo a

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 7/11
Portanto, o discurso da defesa tergiversa e tenta mudar
o sentido da interpretação, como se fosse permitido isentar o profissional
que não detecta o mal que está evidenciado por sinais exteriores e que
poderia ser percebido caso o paciente fosse examinado com o dever de
cuidado ou com a diligência básica, porque se fez diagnóstico de doença
inexistente. Há, sem dúvida, culpa (arts. 186 e 951, do CC) e não se afirme
que, na data do primeiro exame, não existia torção. Essa tese foi suscitada
a partir do conteúdo do exame patológico do tecido extirpado e recebido no
laboratório em 2.1.2007 (fl. 40), devido ao fato de o patologista ter referido
que existiam focos de rotura e hemorragia “recentes” (fl. 41). O vocábulo
“recente”, que constou do exame, não foi associado a uma data próxima, e
a versão dos recorrentes, de que o recente seria posterior ao exame feito
pelo Dr. Fausto, abandona a técnica médica para centralizar, sem êxito,
estratégia jurídica de exclusão do nexo de causalidade.
Não há o mais tênue indicativo de o testículo ter sido
torcido no último dia do ano de 2006 ou de ter acontecido, depois da noite
do dia 26 (alta médica), algum evento capaz de produzi-la, porque nada
consta no prontuário que admitiu o autor no retorno ao hospital. Pelo
contrário, constou da ficha elaborada na sua recepção que apresentava
“edema no testículo há 5 dias” (fl. 44) e o fato de ter relatado, no dia 26.12,
dor no testículo é evidência de ter ocorrido o infarto quando da primeira
visita. É preciso anotar que jovens com saúde regular não procuram
hospitais com dores abdominais passageiras ou toleráveis, pelo que
caberia privilegiar a informação de que existia dor no testículo a justificar
um exame especifico na região escrotal, o que, lamentavelmente, não se
verificou.
O remédio aplicado pelo médico (Buscopan

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 8/11
butilbrometo de escopolamina) encobriu a real gravidade do quadro e serviu
para atenuar a dor (porque apropriado para aliviar dor e cólicas, contrações
e alterações dos movimentos dos canais do órgão sexual e urinário) até
quando o impacto doloroso não resistiu e se constatou não existir mais
nada a fazer em termos de destorção ou outra medida que evitasse a
ablação da glândula seminal. O autor perdeu a chance de remediar a
torção de testículo que sofreu em 26.12.2006, e isso ocorreu por desídia do
médico que cuidou do atendimento e, ao apostar na suspeita infundada de
cálculo renal, ignorou o mal que conduziu o paciente ao hospital e fez de
seu ingresso naquele local uma inutilidade com dano irreversível. Aquele
que almeja tratamento e procura centro médico habilitado, como o Hospital
Alemão Oswaldo Cruz, não obtém contrato de serviço com promessa de
cura, mas, sim, cláusula de proteção pela regra ínsita em todo e qualquer
contrato de prestação de serviços sobre efetiva diligência profissional e que
consiste no empenho para que os conhecimentos da arte e técnicas
médicas sejam empregados para tratamento razoável e seguro. Esse
compromisso foi rompido ao não se realizar o exame físico do paciente que
reclamava de dor no testículo, o que impediu a possibilidade de descobrir, a
tempo de realizar a destorção, a torção do testículo esquerdo.
Os recorrentes argumentam que não existe prova da
afirmada negligência e a isso cabe responder que o prontuário do paciente
não indica que se fez inspeção do local dolorido e isso basta para se ter
como confirmada a negligente atuação. O autor fez prova do fato
constitutivo do seu direito e cumpriu o ônus de provar a culpa do médico
(art. 333, I, do CPC), sendo que o dano moral indenizável é incontroverso.
Antes de examinar esse aspecto, convém indicar que o colendo STJ,
acompanhando a evolução da responsabilidade civil, admite a indenização
pela perda de uma chance, conforme bem exposto no voto do Ministro
SIDNEI BENETI (Resp. 1.184.128 MS, DJ de 1.7.2010), ao referendar
indenização de R$ 83.000,00, pela morte de paciente que não foi internado

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 9/11
e tratado ao procurar tratamento para uma infecção que lhe causou a morte
por falência múltipla dos órgãos logo em seguida. A chance de destorção,
no caso em apreço, é uma realidade que não se ignora e sequer foi
ventilada a sua inviabilidade, de modo que foi eliminada a oportunidade
concreta de se tentar corrigir os efeitos do infarto. Ao referendar o julgado,
o Tribunal não está abonando reprovação jurídica por existência de uma
chance meramente hipotética ou como afirmou RUTE TEIXEIRA PEDRO (A
responsabilidade civil do médico: reflexões sobre a noção da perda de
chance e a tutela do doente lesado, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.
294):
“É necessário, portanto, que ab initio existam
possibilidades (chances) de obtenção do resultado final a que a prestação
da assistência médica se dirige e que, em virtude da atuação ilícita e
culposa do profissional, elas desapareçam de modo definitivo ou diminuam
de forma irrecuperável”.
A integridade física da pessoa é tutelada como direito
de personalidade e, embora os indicativos sejam de que o homem sem um
dos testículos continue com as funções sexuais e reprodutivas inalteradas,
não há como negar a concretização de prejuízo digno de ser compensado,
porque essa anormalidade anatômica superveniente jamais será reparada.
É incontroversa a perturbação que esse defeito físico permanente provoca
no espírito do homem que se desenvolve e se prepara para ingressar na
fase da maturidade para compromissos amorosos, independente de manter
as atividades básicas do sistema escrotal em manutenção pela presença do
testículo direito, porque, afinal, não existem mais dois testículos como os
demais seres masculinos ostentam para garantia de vida saudável e
segura. Concorda-se que não há como avaliar, precisamente, o grau da
repercussão da ablação no aspecto funcional, para efeito de indenizar a

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 10/11
incapacidade pela retirada da glândula, porque, se não é possível afirmar
que há incapacidade, é igualmente proibitivo dizer que a vida do homem de
um testículo é igual à de seu semelhante que mantém intacto os dois que a
natureza concede. A dificuldade nesse setor não pode favorecer o infrator,
competindo ao juiz decidir com equidade, o que anima confirmar o
arbitramento realizado pela ilustre Juíza (R$ 46.500,00), admitindo como
referências legais os artigos 944 e 949, do CC, 5º, V e X, da Constituição
Federal.
Não existe documento que confirme a deformidade
(dano estético), embora caiba cogitar de sua ocorrência pela indiscutível
alteração do conjunto diante do espaço vazio que o testículo retirado causa,
o que, sem dúvida, inibe a pessoa para os atos normais da intimidade. Aí já
existe uma base para manter a indenização por dano moral, servindo o
dinheiro que se pagará como um antídoto para que o autor não amortize
sentimentos de rejeição e de desprezo pela sua condição. Se não é
permitido capitular como dano estético, que se classifique como dano
fisiológico, que ocorre sempre que há uma diminuição somática do
indivíduo por sequelas anatômicas ou funcionais, como admite a
jurisprudência francesa, segundo expõe FABIÁN ELORRIAGA DE BONIS
(“Los daños corporales y sus consecuencias”, in La responsabilidad civil y
la persona en el siglo XXI, obra coletiva, Lima Peru, Idensa, 2010, tomo II,
p. 121).
Contudo e nos termos da Súmula 362, do STJ, a
correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (sentença
de Primeiro Grau) e não da data do ajuizamento, como constou. Porém e
em relação aos juros, o caso, por ser de responsabilidade contratual, fez
acertada a incidência (termo a quo) a partir da citação, aplicando-se o art.
405, do CC e não o art. 398, do CC (com a Súmula 54, do STJ).

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 11/11
Sobre os honorários e atento ao trabalho desenvolvido
pelos Advogados, que enriqueceram o processo mediante intervenções
éticas e permitidas pelo sistema, cabe majoração, pois o percentual de 10%
sobre o valor atualizado da condenação, como fixado, não condiz com os
dizeres do § 4º, do art. 20, do CPC. O Tribunal considera adequado elevar
o percentual para 15% do valor atualizado da condenação.
Isso posto, dá-se provimento, em parte, ao recurso do
autor (para elevar a verba honorária para 15% do valor atualizado da
condenação) e dá-se provimento, em parte, ao recurso dos requeridos,
para determinar que a correção monetária do quantum fixado ocorra a partir
da data do arbitramento (decisão de Primeiro Grau), mantida, no mais, a r.
sentença.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Consumidor que achou lesma em sanduíche ganha R$ 1,5 mil de indenização

Da Redação - 10/08/2011 - 12h51

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília condenou o supermercado Carrefour a indenizar um consumidor em R$ 1,5 mil por danos morais. Ele encontrou uma lesma na salada do lanche que havia comprado na loja. 

O Carrefour negou a ocorrência do fato e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo. Entretanto, foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais. Inconformado com o valor estipulado, o consumidor recorreu. De acordo com os autos, o consumidor comprou um sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Foram juntadas aos autos fotos e nota fiscal, que comprovaram a presença do molusco no alimento e a compra do produto no estabelecimento. 

Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor e, no caso, não houve atenção a esse objetivo. De acordo com os magistrados "sem qualquer dúvida, encontrar uma lesma dentro do sanduíche que se está comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento ao consumidor, provocando ataque ao patrimônio imaterial deste, além de eventuais danos materiais". 

O órgão julgador entendeu por majorar a indenização fixada por dano moral, visto que o montante não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado. Não cabe mais recurso da decisão