segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Empresas serão autuadas por desrespeito ao cadastro de bloqueio de telemarketing


O descumprimento da legislação que estabelece o cadastro para o bloqueio de ligações referente a ofertas de serviços e promoções resultará na autuação de 44 empresas listadas pela Fundação Procon, de São Paulo. De acordo com o órgão, foi através denúncias feitas por consumidores que foi possível constatar a irregularidade.

Os setores mais reclamados pelos consumidores foram os de telefonia e instituições financeiras. A lista contém ainda editoras, construtoras e grupos de comunicação.

O Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing passou a vigorar em abril de 2009, estabelecido pela Lei 13.226/08 e pelo Decreto Estadual 53.921/08.

Conforme a legislação, as empresas devem respeitar a escolha dos consumidores que não querem receber contatos de telemarketing. As pessoas que preferem não ser abordadas pelas empresas inscrevem os seus telefones para bloquear esses contatos.

Segundo o Procon (SP), de abril de 2009 a junho deste ano, mais de 380 mil pessoas inscreveram-se no cadastro, totalizando mais de 665 mil linhas de telefones inscritas. Neste mesmo período, cerca de 4900 reclamações de consumidores, que mesmo cadastrados no site do órgão, receberam ligações de fornecedores com ofertas de produtos e serviços.

As empresas irão responder processos administrativos, assegurada ampla defesa, podendo ao final destes ser multadas em até R$ 3,2 milhões, conforme o artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Cadastro

A página de cadastro para bloquear o recebimento de ligações de telemarketing está disponível para todos os consumidores (pessoa física ou jurídica) que tenham números de telefones fixo ou móvel, do estado de São Paulo.



Após 30 dias da inscrição, as empresas, inclusive as de outros estados, ficam proibidas de ligar, a não ser que tenham autorização por escrito (o padrão para essa autorização está disponível no site). As denúncias contra as empresas que desrespeitam o bloqueio também devem ser feitas no site.

Reclame Aqui

No Reclame Aqui é possível verificar reclamações referente ao desrespeito com o cadastro para o bloqueio de ligações referente às ofertas de serviços e promoções. Além disso, consumidores relatam o recebimento de ligação de telemarketing de empresas que nunca tiveram contato ou solicitaram de seus serviços.

OPERAÇÃO BLOQUEIO DE TELEMARKETING - EMPRESAS AUTUAÇÕES
julho/2010

ABYARA
B. BANK PAR (AMERICAN EXPRESS)
BANCO BGN
BANCO BMG
BANCO BONSUCESSO
BANCO CACIQUE
BANCO CARREFOUR
BANCO CRUZEIRO DO SUL
BANCO DAYCOVAL
BANCO DO BRASIL
BANCO ITAÚ
BANCO VOTORANTIM
BANCO SANTANDER
BRADESCO FINANCIAMENTOS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CASAS BAHIA
CELEBRE
CITI FINANCIAL (CREDICARD)
CLARO
CONVERGIA / OPERADORA 32
EDITORA ABRIL
EDITORA GLOBO
EDITORA TRES
EMBRATEL
FILTROS EUROPA
FOLHA DE SP
LOPES
MICROCAMP
NET
NEXTEL
ODONTOCLINIC
OESP / ESTADAO / JT
PANAMERICANO
PEOPLE COMPUTAÇÃO
POTAVEL FILTROS
SKY
TELEFÔNICA
TIM
TNL PCS S/A (OI)
TVA
UMES
UNIBANCO
UOL
VIVO


Bebê morre em SP após ser ferido por bisturi no parto; atestado de óbito foi adulterado



Um bebê morreu após ter sido ferido por um bisturi na hora do parto, no Hospital Municipal do Campo Limpo (zona sul de São Paulo). O corpo do bebê tinha hematomas e um corte profundo nas costas, segundo a Polícia Militar.

De acordo com informações da Polícia Civil, a chefia de ginecologia e obstetrícia do hospital informou que o corte foi resultado da incisão na barriga da mãe, uma adolescente de 14 anos que foi submetida à cesariana.

O médico responsável informou à polícia que houve complicações durante o parto e confirmou que realizou a incisão com ajuda de outra médica.

A PM foi chamada ao hospital por causa de uma discussão entre familiares da gestante e funcionários. O policial que atendeu o caso relatou à Polícia Civil que o hospital não deixou nem ele nem a família terem acesso ao corpo da criança.

Acionada, a Polícia Civil foi até o local e constatou que a guia de encaminhamento de cadáver, entregue à família, estava rasurada no campo "tempo de gestação". A guia assinalava que a jovem tinha 31 semanas de gravidez, enquanto a via de entrada no hospital registra 26 semanas. O tempo ideal de gestação é de 40 semanas.

Além de não informar as razões dos hematomas na criança, o documento também encaminhava o corpo ao SVO (Serviço de Verificação de Óbito), e não ao IML (Instituto Médico Legal), como deve ser em casos de mortes com sinais de violência.

O representante do hospital não soube dizer à polícia por que a guia foi adulterada e informou que, ao contrário do que foi dito pela PM e pela família, os familiares tiveram acesso ao corpo do bebê.

Em nota, a Secretaria Municipal de Saúde informou que lamenta a morte do bebê e que abriu uma comissão preliminar de apuração para investigar o caso. A nota também afirma que a direção do hospital está prestando suporte à família e se encontra à disposição da polícia para qualquer esclarecimento.

domingo, 29 de agosto de 2010

POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE EXCESSO DE LINGUAGEM - Importante!

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem
Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?

De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.

A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.

No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.

O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.

Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.

Nova redação da Lei, polêmica à vista

A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".

A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.

Um argumento, muitos casos 
Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.

Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.

Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.

Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.

Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.

Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.

A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.

O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.

Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Estupradores usam nova lei para reduzir tempo na prisão

(!)
Luiz Flávio Gomes*
No dia 15/6/10 a Folha de S. Paulo (p. C1), seguindo o estereotipado estilo do populismo penal, deu esta manchete: "Estupradores usam nova lei para reduzir tempo na prisão". Em seguida se lia: "Lei uniu crimes de atentado violento ao pudor e estupro, permitindo responder por apenas um deles. Já há vários casos de redução de pena pelo país; é tragédia jurídica, dizem promotores e membros do Judiciário". A deputada Maria do Rosário, relatora da lei, disse que a interpretação dos juízes está errada."Se a pessoa pratica só conjunção carnal, ela vai ter pena de reclusão de seis anos. Se ela pratica coito anal, relação sexual oral, vários coitos, várias conjunções, a pena é a mesma. Isso acaba servindo de estímulo" (juiz Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior). No dia seguinte (e isso é a glória do jornalismo engajado com o populismo penal: sua repercussão é imediata): "Senado avalia mudar nova lei do estupro".
Quando a mídia dramatiza, espetaculariza, o parlamento imediatamente ecoa. O legislador, que perdeu completamente sua autoridade (em virtude do seu envolvimento com tantas falcatruas, nepotismos, patrimonialismos etc.), já não consegue reagir de forma racional e independente. Seu discurso se apresenta, quase sempre, como apêndice da mídia. Essa é uma das partes mais visíveis da engrenagem do populismo penal.
A questão polêmica é a seguinte: o sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima (uma mulher), mediante violência ou grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal. Esse "fato" (esse contexto fático único, contra a mesma vítima) constitui crime único (CP, art. 213, com a redação dada pela lei 12.015/09 - clique aqui) ou uma pluralidade de crimes (concurso de crimes)?
Antes do advento da lei 12.015/09, os fatos narrados estavam previstos em dois tipos penais: art. 213 (conjunção carnal) e art. 214 do CP (coito anal, ou seja, ato libidinoso diverso da conjunção carnal). A jurisprudência majoritária entendia haver nesse caso concurso material de crimes (JSTF 301/461), isto é, dois crimes autônomos e independentes, com penas somadas. Não se tratava de conduta única (logo, impossível era reconhecer o concurso formal). Mais: considerando-se que os dois delitos achavam-se em tipos penais distintos, impossível era (também) reconhecer o crime continuado. Assim era antes da lei 12.015/09.
O STJ, nos HCs 104.724-MS e 78.667-SP, 5ª turma, dia 22/6/10, seguiu esse antigo entendimento: não se trata de crime único. Haveria, para essa Turma (votos condutores de Felix Fischer e Laurita Vaz), uma pluralidade de crimes (concurso material). E mais: considerando-se que se trata de"penetração sexual" distinta, nem sequer cabível seria o crime continuado. Fundamento dessa posição: "o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo."
O decidido pelo STJ (em 22/6/10) diverge do entendimento já aceito pelo STF, que sinalizou a aprovação da tese do crime único (HC 86.110-SP, rel. Min. Peluso). Nesse mesmo sentido: STJ, 6ª turma, HC 144.870-DF, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/10.
O tipo penal do art. 213, para nós, é um tipo penal composto ou misto ou de conteúdo múltiplo ou de conteúdo variado porque descreve várias ações. Tipo penal misto alternativo ou cumulativo?
Para Diego-Manuel Luzón Peña (Curso de Derecho penal, Universitas) o fator distintivo entre tais conceitos passa por saber se a segunda - ou outra - conduta agrega ou não maior desvalor ao fato. No caso do delito de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06), se o sujeito importa a droga e a mantém em depósito e depois transporta, em nada se altera o injusto (não existe maior desvalor da conduta ou do resultado). Cuida-se de um tipo penal misto alternativo. Quando a segunda conduta implica em maior desvalor do fato, o tipo penal seria misto cumulativo.
O critério dado por Luzón Peña nos parece válido, mas incompleto, porque para além do maior desvalor do fato há outros dados muito relevantes: saber se se trata do mesmo contexto fático ou não, da mesma vítima ou não, do mesmo bem jurídico ou não.
No caso do art. 213 do CP, se o sujeito pratica coito vaginal e coito anal, contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, isso significa maior desvalor do fato? Para nós a resposta é positiva (claro que sim). Então o art. 213 retrataria um tipo penal misto cumulativo? Sim.
Unitário ou concursal? Unitário. Por quê? Porque se trata de contexto fático único contra a mesma vítima. Contexto fático único, mesma vítima e mesmo bem jurídico, embora ofendido de diversas formas, jamais pode configurar uma pluralidade de delitos. Cuida-se de crime único. Mas a pluralidade de condutas e de ofensas valeriam para algo? Sim, para a dosagem da pena (nos termos do art. 59 do CP). O estupro com coito vaginal e anal (em razão do maior desvalor do fato) evidentemente tem que ser punido de forma mais grave que o estupro com coito vaginal (tão-somente).
A 5ª turma do STJ, nos HCs 104.724-MS e 78.667-SP, acertou (de acordo com a classificação dada por Luzón Peña: maior desvalor do fato quando várias condutas são realizadas) ao admitir a existência (no art. 213 do CP) de um tipo penal misto cumulativo. Equivocou-se, no entanto, ao concluir pelo concurso de crimes (concurso material de crimes). Equivocou-se mais ainda ao refutar o crime continuado (com base na teoria da "penetração sexual").
O legislador da lei 12.015/09 atirou no que viu e acertou no que não viu. Ele queria punir mais gravemente o estupro e o atentado violento ao pudor. Imaginou que fundindo os dois tipos penais (arts. 213 e 214 do CP) isso seria alcançado. Errou no seu propósito. Mas acertou em fundir os dois tipos penais.
Cabe agora aos intérpretes e aplicadores da lei distinguirem o joio do trigo, ou seja, as situações concretas. Quando se trata do mesmo contexto fático, mesma vítima e mesmo bem jurídico, ainda que o sujeito realize várias ações, não há como deixar de reconhecer crime único (punido mais severamente). Considerando-se as várias ações (maior desvalor do fato), a ele - juiz - compete fazer a adequação da pena, atendendo à seguinte equação: maior desvalor do fato = maior pena.

STJ - Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

Hodômetro

A 5turma do STJ manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte/MG, à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da lei 8.137/1990 (clique aqui).
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª câmara Criminal do TJ/MG, que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJ/MG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados.
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do CPC (clique aqui) e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.
"Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito", concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

A empresa jornalística pode ser responsabilizada civilmente pelos produtos e serviços oferecidos nas páginas dos classificados ? A questão foi debatida no julgamento de um recurso especial da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A contra a pretensão de um consumidor em busca de indenização por dano material. J.C.P. foi vítima de estelionato ao comprar um carro anunciado nos classificados do Diário Catarinense que nunca foi entregue.
Em 1º de dezembro de 2002, J.C.P. adquiriu um exemplar do Diário Catarinense (publicação do grupo Zero Hora) e se interessou pelo veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001 anunciado no caderno de classificados. De acordo com as informações do processo, o anunciante pediu um adiantamento de R$ 9 mil, a ser depositado na conta de Izaque S. Santos. Assim fez o consumidor que, ao final, acabou não recebendo o carro anunciado.
Em face do golpe, J.C.P. entrou na Justiça com um pedido de indenização por dano material contra o jornal no valor que havia pago ao suposto dono do carro. A sentença de primeiro grau reconheceu a conduta "negligente" do Diário Catarinense e julgou procedente a ação para condenar a empresa jornalística ao pagamento de R$ 9 mil pelo prejuízo sofrido.
A RBS Zero Hora Editora recorreu ao TJ/SC, mas a decisão do tribunal manteve o entendimento da sentença. "A empresa jornalística passa a ser responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ela veiculados. Existente relação de consumo entre o jornal e o consumidor que se utiliza dos serviços oferecidos por aquele".
Insatisfeita com a decisão desfavorável, a empresa jornalística apelou ao STJ, argumentando haver decisão da Casa no sentido de que o jornal não pode ser responsabilizado pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes. Os advogados também alegaram que não se aplica o CDC nessa relação entre o jornal e o leitor/comprador.
Ao votar, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que o recurso apresentava duas questões para análise : se seriam aplicáveis as disposições do CDC nessa relação entre o Diário Catarinense e o consumidor e se o jornal deveria reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato decorrente de anúncio publicado nas páginas de classificados.
"Neste processo há três figuras distintas: o jornal, que publicou o anúncio de venda de veículo no caderno dos classificados; o anunciante, que praticou suposto crime de estelionato; a vítima desse crime, que comprou um exemplar do jornal Diário Catarinense e entrou em contato com o anunciante, antecipando-lhe o pagamento de um veículo que não foi entregue. A decisão do TJSC reconheceu a existência de relação de consumo entre o jornal e a vítima de estelionato, considerando que a publicação jornalística figurava nessa relação como fornecedor, sendo a responsabilidade da empresa objetiva", explicou a ministra.
Todavia, a relatora não acolheu a tese, afirmando que o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. "Isso porque a RBS Zero Hora não participou da relação de consumo havida entre o anunciante e o consumidor. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pelo recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante".
Para a ministra, a responsabilidade pela ocorrência do dano não pode ser imputada ao jornal porque a empresa jornalística não elaborou o anúncio, tampouco fez parte do contrato de compra e venda entre o suposto vendedor e o interessado na compra. "O prejuízo sofrido se deu em razão do pagamento por um veículo, o qual não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja : o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios)".
Segundo a orientação da ministra, que foi acompanhada pelos demais ministros da turma, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes, sobretudo quando não se pode deduzir, na simples leitura de um anúncio de jornal, qualquer ilegalidade. Desse modo, a relatora conheceu e deu provimento ao recurso da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
_______________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.241 - SC (2008/0074717-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVOGADO : DANIELA DE LARA PRAZERES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA E OUTRO(S)
INTERES. : DIÁRIO CATARINENSE
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DO JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial, interposto por RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/SC. Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por JOSÉ CARLOS PEREIRA, em face da recorrente. Na inicial, alegou que em 1º de dezembro de 2002 adquiriu um exemplar do “Jornal Diário Catarinense” e se interessou por um veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001, anunciado no caderno “classificados”.
Aduziu que fora vítima de estelionato, porque, após solicitação do anunciante, depositara na conta corrente de Izaque S. Santos a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de adiantamento do valor ofertado (“R$ 36 mil ou R$ 9 mil + 36x830,00” – e-STJ Fl. 8), e que não recebera o veículo anunciado.
Diante desses fatos, requereu o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação por danos materiais.
Sentença: reconheceu a conduta negligente do “Jornal Diário Catarinense” e julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos danos materiais sofridos pelo recorrido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROEMIAL REJEITADA –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ANÚNCIO PUBLICADO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL – VENDA DE AUTOMÓVEL – ANUNCIANTES ESTELIONATÁRIOS – SOLICITAÇÃO POLICIAL DE SUSPENSÃO DA VEICULAÇÃO DA NOTA –DESATENDIMENTO – PREJUÍZO OCORRIDO A TERCEIRO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA JORNALÍSTICA CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
"Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Humberto Theodoro Júnior).
Existente relação de consumo entre a empresa jornalística e o consumidor que se utiliza dos serviços oferecidos por aquela.
A empresa jornalística passa a ser responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ela veiculados, quando, instada a retirar sua divulgação, por ordem de autoridade policial, não a acolhe (e-STJ Fl. 255).
Recurso especial: alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC, pois não se aplicam as disposições do CDC à relação estabelecida entre a recorrente e o recorrido;
(ii) arts. 159 do CC/16 e 186 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial com o REsp 604.172/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 21/05/2007, porque “a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos por seus anunciantes”
Juízo prévio de admissibilidade: apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fl. 302-314), foi esse admitido (e-STJ Fl. 316-317).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide apresentada a determinar: (i) se são aplicáveis as disposições do CDC à relação estabelecida entre o recorrente e o recorrido; (ii) se o Jornal deve reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato, decorrente de anúncio em “classificados”.
I - Da inaplicabilidade das disposições do CDC e da responsabilidade objetiva (violação dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC). As limitações da responsabilidade subjetiva fizeram com que o legislador, ao largo do século XX, mudasse o paradigma da responsabilidade civil. Passou-se a privilegiar a reparação do dano e não a imposição de sanções à conduta culposa. Com isso, inúmeras leis fizeram com que paulatinamente fossem ampliadas as hipóteses de responsabilidade sem culpa.
O Código de Defesa do Consumidor é certamente um marco entre as normas que se propõem a abraçar o paradigma do ressarcimento dos danos causados. O CDC impôs ao fornecedor a responsabilidade sem culpa, com fundamento no risco e, além disso, procurou eliminar outras barreiras que historicamente impediam o acesso da vítima à reparação.
Com efeito, o código consumerista, em seu art. 3º, traz o conceito de fornecedor, o qual abrange a prestação de serviços, e prevê a responsabilidade desse, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores (art. 14, caput). Neste processo, há três figuras distintas: (i) o jornal, que publicou o anúncio de venda de veículo no caderno dos classificados; (ii) o anunciante, que praticou suposto crime de estelionato; (iii) a vítima desse crime, que comprou um exemplar do jornal do recorrente e entrou em contato com o anunciante, antecipando-lhe o pagamento de um veículo que não foi entregue. O acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de relação de consumo entre o jornal (recorrente) e a vítima do estelionato (recorrido), referente à compra do veículo, considerou que o jornal figurou nessa relação como fornecedor e que a responsabilidade desse é objetiva. Confira-se:
a divulgação das notícias por meio de jornal com a conseqüente venda, caracterizam plenamente a existência de uma relação de consumo, na qual a apelante, empresa jornalística, figura como fornecedora, na modalidade de prestador de produto ou serviço, enquanto que o apelado é consumidor, aplicando-se, destarte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ Fl. 260).
(...)
No presente caso a responsabilidade é objetiva uma vez que o autor apelado é o consumidor lesado, assim caracterizado porque foi prejudicado pela imperfeição dos serviços prestados pela fornecedora (Zero Hora editora Jornalística S.A.),o que imputa a essa o dever de reparar os danos (art. 14, caput, do CDC) (e-STJ Fl. 262).
Todavia, no contrato de compra e venda firmado entre o anunciante e o consumidor, o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. Isso porque o recorrente não participou da relação de consumo havida entre os contratantes. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pela recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante.
A esse respeito, esta Terceira Turma já decidiu, no julgamento do REsp 604.172/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21.05.2007, que:
O CDC, foi concebido para regular a relação de consumo estabelecida entre aqueles que se enquadrem como consumidores (Art. 2º e par. único) e fornecedores (Art. 3º). Assim, é que o Código, especialmente nos capítulos da oferta e publicidade, impõe deveres ao fornecedor-anunciante (Art. 3º) e não aos veículos de comunicação, propaganda e anúncios. Então, os deveres impostos nos capítulos da oferta e publicidade somente atingem os veículos de propaganda, comunicação e anúncios quando estejam na condição de fornecedores.Assim, impõe-se o afastamento da incidência das disposições do CDC à presente hipótese e, por conseguinte, da responsabilidade objetiva do jornal com base nesse Código.
II - Da responsabilidade civil do recorrente (violação dos arts. 159 do CC/16 e 186 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial). Reconhecida a inaplicabilidade da legislação consumerista, passa-se a analisar a responsabilidade civil da recorrente nos termos do art. 159 do CC/16, vigente à época dos fatos. Neste processo, é incontroverso que o recorrido sofreu dano material no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo nexo de causalidade decorre de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.A responsabilidade pela ocorrência desse dano, todavia, não pode ser imputada à recorrente, pois essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. Com efeito, o dano sofrido pelo recorrido deu-se em razão do pagamento por um veículo, o qual não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal do recorrente. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que as empresas de comunicação não respondem “por eventual publicidade enganosa ou abusiva”.
Confira-se a ementa:
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. inteligência da Súmula 182.
III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).
IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).
V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.(REsp 604.172/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,3ª Turma, DJ 21/05/2007).
Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo recorrido.
Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido de reparação por danos materiais.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de 1º grau de jurisdição.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 12 de agosto de 2010

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115804,11049-STJ+Jornal+nao+pode+ser+responsabilizado+por+prejuizo+decorrente+de

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Justiça condena Netinho a pagar R$ 30 mil ao Repórter Vesgo

Netinho em "Pânico"



O cantor e apresentador José de Paula Neto, o Netinho, foi condenado pela Justiça do RJ a pagar uma indenização de R$ 30 mil a Rodrigo Scarpa de Castro, que interpreta o personagem 'Repórter Vesgo', por danos morais (v. abaixo a decisão).
Segundo o juiz, "é de conhecimento de todos que o programa intitulado 'Pânico na TV' peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados. Entretanto, no caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor, e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão."
Segundo a assessoria de imprensa o cantor ainda não foi notificado, mas, assim que receber o documento, vai preparar seu recurso.
De acordo com o processo, Rodrigo estava gravando uma matéria para um programa da Rede TV!, o "Pânico", na festa do "Troféu Raça Negra", em novembro de 2005, quando abordou Netinho para realizar uma entrevista. Ele teria levado um soco do cantor.
Ainda segundo o relatório do processo, na ocasião, Rodrigo teve que interromper seu trabalho e seguir para uma clínica, onde recebeu tratamento médico. Em seguida, foi até a uma delegacia para registrar a ocorrência e apresentar queixa de lesão corporal.
A juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud Daniel, da 45ª Vara Civel do RJ, disse, na sentença, que "o réu agiu de forma imprevisível e brutal, deixando o autor atordoado e sem defesa".
Flash
O desentendimento entre Netinho e Rodrigo Scarpa ocorreu no dia 20/11/2005 e foi filmado pela equipe do programa Pânico, na inauguração da TV da Gente, canal UHF destinado ao público negro.

Netinho de Paula, que na época era apresentador da Record, agrediu o humorista da Rede TV com um soco no rosto, após o repórter fazer uma de suas perguntas de duplo sentido, interrogando se Netinho "abriria seu canal para todo mundo". Vesgo foi acertado no ouvido e precisou ser amparado pela produção do programa.
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Processo nº: 2005.001.151123-9
Sentença: Vistos e etc. RODRIGO SCARPA DE CASTRO intentou, perante este Juízo, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JOSÉ DE PAULA NETO. O autor diz não ter como aferir, de plano, a efetiva extensão do dano provocado pelo réu, donde a formulação de pedido genérico.
O autor, conhecido como o repórter Vesgo do programa 'Pânico na TV', exibido pela Rede TV, tem como atividade do seu trabalho estar presente, junto com seus colegas, nos maiores eventos do mundo artístico, onde, sempre pela ótica jocosa, entrevista as celebridades.
Tal programa tem como único intuito fazer humor. Em 20/11/2005, foi o autor ao evento 'Troféu Raça Negra' e quando da chegada do réu ao evento, o autor, travestido de repórter Vesgo, abordou o réu para realizar uma entrevista, sendo inexplicavelmente agredido, tendo o autor levado um soco do réu. Conforme documentação apresentada, não seria a primeira vez que o réu agredia alguém. Após a agressão sofrida, o autor teve que interromper seu trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico adequado. Em seguida, foi a Delegacia de Polícia, onde registrou a ocorrência do crime de lesão corporal.
O réu continuou a humilhar e ameaçar o autor em rede nacional, no programa de televisão da apresentadora Sonia Abraão, veiculado pela Rede Record, exibido no dia seguinte. O autor teve seqüelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada. É apresentado junto com a inicial um acervo documental probatório.
O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor arbitrado por esse juízo. Documentos que acompanham a inicial às fls. 18 /57. Certidão do Titular do Cartório do Juízo de Direito da 45ª Vara Cível às fls. 58 / 59. Certidão do Cartório às fls. 60. Decisão às fls. 65. Mandado de citação às fls. 66 / 66V. Solicitação para que se decrete revelia do réu às fls. 67. Certidão do Cartório às fls. 69 de que até a data o réu não havia se manifestado. Decisão do Juiz de Direito da 45ª Vara Cível às fls. 70 indeferindo o pedido de decretação da revelia da parte ré. Carta Precatória de Vênia às fls. 71. Solicitação de envio de carta precatória ao réu em novo endereço às fls. 73; Certidões do Cartório às fls. 74 / 75. Documento informando novo endereço do réu às fls. 76. Documentação de carta precatória às fls. 80 / 103. Novo requerimento para decretação da revelia da parte ré às fls. 104. Decisão às fls. 107 decretando a revelia da parte ré. Contestação apresentada pela Defensoria Pública Geral do Estado - Curadoria Especial às fls. 108 / 110.
Alegando que a citação realizada é nula de pleno direito. Requereu a nulidade da citação com hora certa, determinando a sua renovação; a improcedência do pedido inaugural; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos que se façam necessários ao deslinde dessa causa. Réplica do autor apresentada às fls. 116 / 123. Nela o autor alegou que o argumento da nulidade da citação por hora certa não merece prosperar, tendo em vista que não houve preterição de nenhuma das formalidades essenciais exigidas por lei.
Alegou que Levy de Paula, identificado pelo oficial de justiça como filho do réu, foi citado por hora certa, se prontificando a entregar ao requerido. O autor ratifica os termos da petição inicial. Despacho de fls. 125 para que as partes digam se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência, bem como se desejam a realização de Audiência Preliminar. Declaração do autor às fls. 127 requerendo a exibição do DVD anexado a exordial, oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado no devido momento legal e prova documental suplementar. Declaração do Curador Especial informando não haver provas a produzir e não ter interesse na realização da Audiência de Conciliação.
Conclusão às fls. 132. Decisão rejeitando a preliminar de nulidade de citação, declarando o processo saneado, deferindo a produção de prova documental suplementar e designando o dia 25/06/2008 às 16hs para Audiência Especial de Exibição do vídeo acautelado em Cartório. Indefere a prova oral requerida. Intimando a Curadoria Especial. Solicitação de modificação do horário da audiência por parte do autor às fls. 136, tendo sido remarcada para o dia 11/06/2008 às 16hs. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 141/142, ocorrida no dia 11/06/2008, na presença do autor e seu patrono e da Curadora Especial.
Foi assistido o DVD acautelado em Cartório com vários depoimentos de atores sobre o caso, imagens da agressão perpetrada pelo réu e ameaças por ele proferidas em público contra o autor, e também imagens de outras agressões físicas cometidas pelo réu.
Foram vistas, ainda, imagens do programa da Sônia Abraão da Rede Record, no qual o réu no dia seguinte à agressão afirmou que havia agredido o autor e o agrediria novamente caso o encontrasse. Foi colhido o depoimento pessoal do autor.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação visando o ressarcimento pelos danos morais decorrentes da agressão física perpetrada pelo réu, sofrida enquanto o autor o entrevistava. A responsabilidade em tais casos é subjetiva, nos termos do art. 186 c/c o art. 927, ambos do C. Civil. Ao final da instrução ficou demonstrada a violenta agressão sofrida pelo autor.
O réu agiu de forma imprevisível e brutal, deixando o autor atordoado e sem defesa. A violência desmotivada praticada contra o autor em rede nacional consistiu uma grave humilhação para o demandante, ferindo-o não apenas fisicamente, mas, sobretudo, psicologicamente pelo abalo a sua imagem profissional.
É de conhecimento de todos que o programa intitulado 'Pânico na TV' peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados. Entretanto, no caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor, e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão.
A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica, e um total destemor em relação às conseqüências de seus atos. Procedimento que também se mostra pela sua inércia em atender ao comando judicial, agindo como se estivesse acima do bem e do mal.
O dano moral é todo prejuízo que afeta os ânimos psíquicos, morais e intelectuais do indivíduo, gerando desequilíbrio, dor e sentimento de humilhação. O dano ao patrimônio imaterial do demandante se encontra comprovado pela prova documental acostada aos autos, e pelas imagens gravadas no DVD assistido em audiência. Outrossim, é imperioso salientar que a agressão suportada prejudicou, igualmente, sua imagem e respeitabilidade em seu meio profissional e social.
O quantum compensatório deve ser fixado com proporcionalidade, considerados o grau de culpabilidade, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a intensidade do dano.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE FLS. 02/17, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I DO C.P.C. c/c O ART. 927 C/C O ART. 186, AMBOS DO C. CIVIL, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO DANO MORAL SOFRIDO; DEVENDO TAL VALOR SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, anote-se, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

FONTE:  http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=85623