Confira abaixo a decisão na íntegra.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.241 - SC (2008/0074717-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVOGADO : DANIELA DE LARA PRAZERES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA E OUTRO(S)
INTERES. : DIÁRIO CATARINENSE
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DO JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial, interposto por RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/SC. Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por JOSÉ CARLOS PEREIRA, em face da recorrente. Na inicial, alegou que em 1º de dezembro de 2002 adquiriu um exemplar do “Jornal Diário Catarinense” e se interessou por um veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001, anunciado no caderno “classificados”.
Aduziu que fora vítima de estelionato, porque, após solicitação do anunciante, depositara na conta corrente de Izaque S. Santos a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de adiantamento do valor ofertado (“R$ 36 mil ou R$ 9 mil + 36x830,00” – e-STJ Fl. 8), e que não recebera o veículo anunciado.
Diante desses fatos, requereu o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação por danos materiais.
Sentença: reconheceu a conduta negligente do “Jornal Diário Catarinense” e julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos danos materiais sofridos pelo recorrido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROEMIAL REJEITADA –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ANÚNCIO PUBLICADO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL – VENDA DE AUTOMÓVEL – ANUNCIANTES ESTELIONATÁRIOS – SOLICITAÇÃO POLICIAL DE SUSPENSÃO DA VEICULAÇÃO DA NOTA –DESATENDIMENTO – PREJUÍZO OCORRIDO A TERCEIRO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA JORNALÍSTICA CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
"Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Humberto Theodoro Júnior).
Existente relação de consumo entre a empresa jornalística e o consumidor que se utiliza dos serviços oferecidos por aquela.
A empresa jornalística passa a ser responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ela veiculados, quando, instada a retirar sua divulgação, por ordem de autoridade policial, não a acolhe (e-STJ Fl. 255).
Recurso especial: alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC, pois não se aplicam as disposições do CDC à relação estabelecida entre a recorrente e o recorrido;
(ii) arts. 159 do CC/16 e 186 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial com o REsp 604.172/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 21/05/2007, porque “a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos por seus anunciantes”
Juízo prévio de admissibilidade: apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fl. 302-314), foi esse admitido (e-STJ Fl. 316-317).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide apresentada a determinar: (i) se são aplicáveis as disposições do CDC à relação estabelecida entre o recorrente e o recorrido; (ii) se o Jornal deve reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato, decorrente de anúncio em “classificados”.
I - Da inaplicabilidade das disposições do CDC e da responsabilidade objetiva (violação dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC). As limitações da responsabilidade subjetiva fizeram com que o legislador, ao largo do século XX, mudasse o paradigma da responsabilidade civil. Passou-se a privilegiar a reparação do dano e não a imposição de sanções à conduta culposa. Com isso, inúmeras leis fizeram com que paulatinamente fossem ampliadas as hipóteses de responsabilidade sem culpa.
O Código de Defesa do Consumidor é certamente um marco entre as normas que se propõem a abraçar o paradigma do ressarcimento dos danos causados. O CDC impôs ao fornecedor a responsabilidade sem culpa, com fundamento no risco e, além disso, procurou eliminar outras barreiras que historicamente impediam o acesso da vítima à reparação.
Com efeito, o código consumerista, em seu art. 3º, traz o conceito de fornecedor, o qual abrange a prestação de serviços, e prevê a responsabilidade desse, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores (art. 14, caput). Neste processo, há três figuras distintas: (i) o jornal, que publicou o anúncio de venda de veículo no caderno dos classificados; (ii) o anunciante, que praticou suposto crime de estelionato; (iii) a vítima desse crime, que comprou um exemplar do jornal do recorrente e entrou em contato com o anunciante, antecipando-lhe o pagamento de um veículo que não foi entregue. O acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de relação de consumo entre o jornal (recorrente) e a vítima do estelionato (recorrido), referente à compra do veículo, considerou que o jornal figurou nessa relação como fornecedor e que a responsabilidade desse é objetiva. Confira-se:
a divulgação das notícias por meio de jornal com a conseqüente venda, caracterizam plenamente a existência de uma relação de consumo, na qual a apelante, empresa jornalística, figura como fornecedora, na modalidade de prestador de produto ou serviço, enquanto que o apelado é consumidor, aplicando-se, destarte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ Fl. 260).
(...)
No presente caso a responsabilidade é objetiva uma vez que o autor apelado é o consumidor lesado, assim caracterizado porque foi prejudicado pela imperfeição dos serviços prestados pela fornecedora (Zero Hora editora Jornalística S.A.),o que imputa a essa o dever de reparar os danos (art. 14, caput, do CDC) (e-STJ Fl. 262).
Todavia, no contrato de compra e venda firmado entre o anunciante e o consumidor, o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. Isso porque o recorrente não participou da relação de consumo havida entre os contratantes. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pela recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante.
A esse respeito, esta Terceira Turma já decidiu, no julgamento do REsp 604.172/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21.05.2007, que:
O CDC, foi concebido para regular a relação de consumo estabelecida entre aqueles que se enquadrem como consumidores (Art. 2º e par. único) e fornecedores (Art. 3º). Assim, é que o Código, especialmente nos capítulos da oferta e publicidade, impõe deveres ao fornecedor-anunciante (Art. 3º) e não aos veículos de comunicação, propaganda e anúncios. Então, os deveres impostos nos capítulos da oferta e publicidade somente atingem os veículos de propaganda, comunicação e anúncios quando estejam na condição de fornecedores.Assim, impõe-se o afastamento da incidência das disposições do CDC à presente hipótese e, por conseguinte, da responsabilidade objetiva do jornal com base nesse Código.
II - Da responsabilidade civil do recorrente (violação dos arts. 159 do CC/16 e 186 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial). Reconhecida a inaplicabilidade da legislação consumerista, passa-se a analisar a responsabilidade civil da recorrente nos termos do art. 159 do CC/16, vigente à época dos fatos. Neste processo, é incontroverso que o recorrido sofreu dano material no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo nexo de causalidade decorre de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.A responsabilidade pela ocorrência desse dano, todavia, não pode ser imputada à recorrente, pois essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. Com efeito, o dano sofrido pelo recorrido deu-se em razão do pagamento por um veículo, o qual não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal do recorrente. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que as empresas de comunicação não respondem “por eventual publicidade enganosa ou abusiva”.
Confira-se a ementa:
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. inteligência da Súmula 182.
III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).
IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).
V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.(REsp 604.172/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,3ª Turma, DJ 21/05/2007).
Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo recorrido.
Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido de reparação por danos materiais.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de 1º grau de jurisdição.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 12 de agosto de 2010