terça-feira, 27 de março de 2012


Decisão inova em condenação por fraude
A Justiça de Brasília decidiu que empresários envolvidos em casos de fraude e desvio de conduta devem ser punidos por todos os crimes que cometeram, e não apenas pelo mais grave. A sentença foi dada pela Vara de Falências do Distrito Federal numa ação contra pequenos empresários.

Mesmo não envolvendo grandes executivos, ela foi considerada paradigmática pelo Ministério Público local, pois o entendimento que prevalece no Judiciário, em casos de falência, é o de não punir donos de empresas por todos os delitos. Os juízes costumam pegar o delito mais grave e aplicar somente a pena relativa a ele.

Na decisão, a Vara de Falências puniu proprietários de pequenos negócios que sequer têm recursos para contratar advogados. São três réus sem curso superior e que justificaram as fraudes alegando que, após a falência da primeira empresa que tiveram - um ponto comercial de serviços de instalação de vidros para residências -, ficaram sem emprego. Eles foram representados pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

A firma do ramo de vidros estava situada na Asa Norte, em Brasília. Os réus foram denunciados por vários delitos em sequência. Primeiro, eles abriram uma nova empresa depois que a primeira foi à falência de modo a transferir os bens, mantê-los longe dos credores e continuar no negócio. Esse crime foi descrito como fraude a credores. Em seguida, o Ministério Público identificou o delito de exercício ilegal de atividade empresarial. Para completar, foram verificados ainda os crimes de fechamento irregular de empresa e de omissão de documento contábil.

Apesar de envolver réus humildes, donos de pontos comerciais, a sentença abre caminho para que a Justiça de Brasília, onde são processados empresários que cometem fraudes milionárias contra o governo federal, tenham que responder por cada um dos desvios que cometeram. Ela vale como precedente para casos de corrupção de empresários, os chamados "crimes do colarinho branco".

"É um caso emblemático", afirmou o promotor de Justiça Getúlio Alves de Lima, que fez a denúncia contra os pequenos empresários. Ele atua na área de crimes empresariais há mais de 20 anos e nunca fez uma denúncia com somente um crime. Contudo, os réus desses casos, quando condenados, pegavam apenas uma pena.

"A Justiça brasileira, incluindo os tribunais superiores, utiliza o princípio da unicidade dos crimes", afirmou Getúlio, referindo-se à tese que leva à punição pelo crime mais grave, excetuando-se os demais. "Mas não há essa previsão no direito brasileiro", contestou o promotor.

Para o Ministério Público, a decisão representa uma alteração na jurisprudência - entendimento consolidado dos tribunais. Ela indica que os delitos praticados por empresários podem ser julgados por uma nova ótica semelhante à penal, que envolve crimes comuns.

Segundo Getúlio, normalmente, o Judiciário faz uma diferença entre os delitos penais e os empresariais, por entender que, em casos envolvendo a quebra de companhias, há uma unicidade entre as várias ilegalidades cometidas pelos empresários que leva ao reconhecimento pelos juízes da falência-crime, ou seja, de um crime só. Já nos casos penais, a Justiça pune cada um dos delitos identificados.

"Se uma pessoa é condenada por todos os crimes cometidos, independentemente de quantos foram, por que os empresários não deveriam ter o mesmo tratamento?", questionou o promotor. Os pequenos empresários de Brasília já recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) por meio da Defensoria Pública.

Juliano Basile - De Brasília


Crítica em jornal não é considerada abuso de direito de expressão
A 6ª câmara Cível do TJ/RS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais de patrão de um CTG - Centro de Tradições Gaúchas de Vacaria, que teve sua administração criticada em jornal da cidade.
O autor da ação narrou que uma nota, com teor ofensivo, foi publicada no Jornal do Correio Vacariense, da cidade de Vacaria, onde está sediado o CTG Porteira do Rio Grande, do qual é o patrão.
A nota no jornal foi escrita por integrantes do Grupo Os Serranos, em solidariedade ao CTG Porteira do Rio Grande, que sofreu suspensão por parte do MTG - Movimento Tradicionalista Gaúcho. Segundo a nota, o CTG estava sendo mal administrado pelo autor da ação que ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Segundo o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, o direito à livre expressão é tutelado pela CF/88 e a lei de Imprensa garante, no seu artigo 1º, o direito à livre manifestação do pensamento.
Para haver a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito exposta a uma situação que cause verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. Tais evidências, entretanto, não restaram caracterizadas no caso concreto, afirmou o magistrado.
Veja a íntegra do acórdão.
____________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70040504896
SEXTA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE VACARIA
APELANTE: A.V.
APELADO: E.D. E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA VEICULADA NO JORNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DESABONATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de improcedência do pedido indenizatório mantida. Não verificado conteúdo ofensivo na nota veiculada pelos apelados, integrantes de conjunto de música tradicionalista gaúcha, já que devidamente contextualizada com fatos que estavam ocorrendo junto ao CTG, do qual era patrão o recorrente, inviável a caracterização do ato ilícito. Outrossim, a nota não extrapolou os limites do exercício da manifestação, do pensamento e da informação. Dano moral que não se configura.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.
Porto Alegre, 08 de março de 2012.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Relator
RELATÓRIO
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por A.V. contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório promovido contra E.D. E OUTROS, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, cuja a exigibilidade restou suspensa por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Em razões recursais, sustenta o apelante que teve sua honra ofendida em face da publicação de uma nota, pelos apelados, no Jornal do Correio Vacariense, como conotação ofensiva, repercutindo negativamente a sua imagem. Aduz que a nota é sensacionalista e tem o nítido interesse de demonstrar a sua irresignação por não terem sidos contratados para o rodeio organizado. Afirma que não se tratam de meras críticas, mas, sim, de acusações, restando flagrante o abuso no direito de expressão. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando-se os réus no pagamento de indenização por danos morais.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
Contrarrazões às fls.285/297.
Subiram os autos a este Tribunal, vindo-me conclusos para julgamento.
Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 549, 551 e 552, do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
Ilustres Colegas.
A controvérsia travada diz respeito às críticas exaradas pelos apelados, componentes do Conjunto Musical Os Serranos, no Jornal Correio Vacariense, com relação a suspensão operada pelo MTG sofrida pelo CTG Porteira do Rio Grande – do qual é patrão o recorrente.
Da análise atenta à nota lançada no jornal, entendo não haver qualquer dano à imagem do demandante, não restando caracterizado, ao meu ver, abuso no direito de expressão.
Vejamos o contexto do conteúdo da nota:
Conjunto Musical OS SERRANOS, pelos diretores e artistas que o compõem, diante da suspensão sofrida pelo CTG Porteira do Rio Grande, por parte do MTG, vem a público emprestar sua mais estreita solidariedade a esta grande entidade tradicionalista, bem como ao seu quadro social.
Todavia, por esta mesma nota, entende que não restou ao MTG outra atitude, senão a que tomou, visto que o “PORTEIRA”, um dos CTGs mais importantes do país, promotor e responsável pelo Rodeio Crioulo mais famoso do Brasil, nunca teve uma diretoria tão dessintonizada do gauchismo e tão irresponsavelmente cívica. Eis que tradição é civismo. O MTG, a contra gosto, cumpriu sua parte. Resta, agora, aos ex-patrões, conselho de vaqueanos e ao quadro social, a magnânima atitude de, no tempo oportuno, desbancarem de seu trono, estes pseudos donos do PORTEIRA DO RIO GRANDE. Para que eles saibam que, os verdadeiros donos, são aqueles tradicionalistas que amam a tradição tal como ela é, sem modismos e invenções efêmeras. E que os verdadeiros donos não vivem somente em Vacaria, mas nos quatro cantos deste solo verde-amarelo. Também são donos do “PORTEIRA” aqueles que gostam da lida campeira, que respeitam as nossas pilchas, que ouvem música gaúcha nas barracas, e os que tocam e cantam essas canções, profissionais ou não, mas todos seguidores do legado que nos chegou pelas gravações de José Mendes, Gildo de Freitas, Cenair Maicá, Irmãos Bertussi, dentre outros.
Que a tempestade passe e o nosso CTG PORTEIRA DO RIO GRANDE volte logo as suas atividades tão importantes, mas, pelas mãos de gaúchos desprovidos de revanchismo e conscientes de seu verdadeiro papel. Ilidimos desta nota e prestamos nossa homenagem à tradicionalista Selma Silveira e ao Dr. Aldamir e tantos quantos não puderam ser ouvidos por discordarem da desastrosa gestão desta diretoria liderada por A.V..
Não há como considerar ofensivo o conteúdo da nota promovida pelos requeridos, que apenas manifestaram a sua irresignação com o proceder da diretoria do CTG, porquanto esta estaria dessintonizada do gauchismo. É comum em cargos administrativo, como é caso do apelante que era patrão do CTG envolvido na nota, ser alvo de críticas, de sorte que tais, por si só, não dão caracterizam o ato ilícito.
Outrossim, como bem ponderado pelo Julgador Singular: “(...) as considerações demeretórias à gestão foram efetivadas dentro de um contexto, sem vezo, pois, de as ofensas pessoais ao requerente, que pudessem traduzir vulneração ao direito de personalidade (...)
Colacionam-se as seguintes decisões deste Pretório que restaram assim ementadas:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. 1. Para restar configurado o dano moral, o autor tem de comprovar a gravidade do fato. Simples sensibilidade exacerbada, aborrecimento, mágoa, ou irritação não justificam a indenização por dano moral. 2. O direito à livre expressão é tutelado pela Constituição Federal no inciso IV do art. 5º, bem como pelo art. 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). Ademais, não caracterizada a ofensa à honra, não há falar em colisão de direitos fundamentais. 3. De acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa, não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a crítica inspirada pelo interesse público, evidenciado no caso concreto pelo direito de informação da população local em relação às conquistas e melhorias no transporte dos moradores do bairro. Negado provimento à apelação”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009032806, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, JULGADO EM 30/06/2004).
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 5250/67. LEI DE IMPRENSA. Veiculação de notícia jornalística privada de abuso no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Evidência que a empresa jornalística teve o cuidado de informar somente os fatos que foram objeto de denúncia, sem imputação de nenhum outro que pudesse ser considerado calunioso, injurioso ou difamatório. As empresas jornalísticas detêm o direito ao livre exercício de noticiar e informar, mas a lei 5250/67 veda a prática de abusos no exercício da função que possa atingir o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de outrem. Situação esta inexistente nos autos. Fato jornalístico. A divulgação de fato jornalístico, não caracteriza, de si só, ato ilícito. Sentença confirmada. (APC Nº 599284361, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. CLARINDO FAVRETTO, JULGADO EM 02/03/2000).
Oportuno mencionar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2004, p 98:
(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (grifei).
Quanto ao direito à livre expressão, é tutelado pela própria Constituição Federal, como se vê no inciso IV do art. 5º. Aliás, afora o status constitucional, a livre manifestação do pensamento é também direito assegurado em lei, especificamente no art. 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).
Ademais, o art. 27 desse diploma legal é claro ao mencionar que:
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
(...);
VIII. A crítica inspirada pelo interesse público;
(...).
Apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outrem.
Para haver a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito exposta a uma situação que cause verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. Tais evidências, entretanto, não restaram caracterizadas no caso concreto.
Voto, portanto, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70040504896, Comarca de Vacaria: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: SILVIO TADEU DE AVILA
Porto Alegre, 08 de março de 2012.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Relator

EMENDA Nº - CCJ (SUBSTITUTIVA)
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 141, DE 2011
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2º Ficam excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os meros comentários realizados por usuários de Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3º A retratação ou retificação espontânea, a que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, impede o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral.
Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de sessenta dias, contado da data da primeira divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsávelintelectual pelo agravo.
§ 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, o agravo original.
§ 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
Art. 4º A resposta ou retificação atenderão, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – praticado o agravo em mídia escrita ou na Internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um município ou Estado, proporcional alcance será conferido à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de trinta dias, vedados:
I – a cumulação de pedidos;
II – a reconvenção;
III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3º Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.
Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de vinte e quatro horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II – no prazo de três dias, ofereça contestação.
Art. 7º O juiz, nas vinte e quatro horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da resposta ou retificação em prazo não superior a dez dias.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica a resposta ou retificação será divulgada em edição extraordinária ou na edição seguinte à da ofensa.
§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder e nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatado, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que processo seguirá pelo rito ordinário.
§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator