quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

A INTERNET SOB DEMANDA

A INTERNET SOB DEMANDA
por Spencer Toth Sydow


Quando eu era criança, estávamos na transição entre os discos de vinil e as fitas K7. Os aparelhos diminuíram de tamanho e era possível colocar muitas músicas em um pedaço de plástico. Podíamos até gravar partes de programas de rádio em fitas K7 virgens...

Acontece que quando eu comprava (minha mãe comprava) uma fita, normalmente a música que eu queria ouvir nunca era a primeira. Geralmente ela estava no meio ou no final da fita. Como muitos sabem, para você chegar na música desejada, era necessário avançar a fita e chutar onde parar. Isso era bem chato. Mesmo porque a chance de você acertar exatamente o momento de parar a fita era raro. Então não raro você acabava consumindo os finaizinhos das músicas anteriores para só depois consumir a desejada.

Depois veio o CD, com muitas vantagens. E então os DVDs de shows. Em suma, a música avançou muito tecnologicamente.

Mas juridicamente a história é outra: Uma rápida olhada na evolução mostra como a indústria fonográfica é esperta e viola a lógica da relação de consumo. Vende uma fita/CD/DVD especialmente por causa de uma ou outra música e empurra para o comprador uma série de outras trilhas ruins ou incapazes de fazer sucesso. O consumidor paga, imagine-se, 30 reais por 15 músicas. Isso significa pagar R$ 2,00 por música. Porém, não era dado ao consumidor a opção de só comprar a música desejada. Ele era (é) obrigado, por conta de uma música, a levar um pacote de 14 músicas não desejadas. É o absurdo... alguns chamam de compra casada...

Imaginemos chegar numa locadora de vídeo e, para assistir o último lançamento do mercado, ser obrigado a alugar outros 14 filmes Cult, toda a vez... imagine chegar na prateleira de chocolates e ser obrigado, para levar o doce, a comprar também 14 rabanetes...

Então veio o MP3. Finalmente a possibilidade de aquisição de somente um arquivo de música somente, com qualidade excelente. Finalmente o respeito à vontade individualizada, sem empurrar para o consumidor os custos da atividade.

E o mercado pareceu satisfeito. Mas os consumidores continuam sendo enganados.

Pagamos assinatura da TV a cabo. Pense no ridículo que é isso. Pagamos pela exibição de 50 canais, 24 horas por dia. São 1200 horas de programação por dia. E você paga por todas essas horas. Por quê?! Se você dorme 8 horas e trabalha 8 horas, sobram 8 horas para você assistir televisão...

Joga-se no lixo, NO MÍNIMO, 1192 horas de programação POR DIA! Usamos, no máximo, 0,66% daquilo que pagamos, por dia! Isso mostra que estamos sendo igualmente explorados e igualmente enganados, do mesmo modo de quando comprávamos as fitas K7, em outros segmentos. Mas na TV a cabo, compramos 200 músicas e ouvimos só uma! É ainda pior!

O mesmo se diga para a internet. Pagamos pelo serviço disponível, mas não o usamos o tempo todo. Compramos 24 horas por dia de acesso, e usamos bem menos. Em suma, jogamos dinheiro no lixo, constantemente, gerando lucros imensos aos fornecedores.

Por que a telefonia celular pré paga pode nos cobrar na medida de nosso uso e outros segmentos não? Por que a conta de água, luz e gás são cobradas levando em conta o consumo efetivo e outros segmentos não? 

Talvez seja falta de condenações exemplares por parte do judiciário. Talvez falta de esforço dos órgão de representação de consumidores.
Sou a favor do movimento popular pelo consumo justo. Ou pelo regresso aos primeiros discos de vinil com uma música de cada lado, que pelo menos eram charmosos.

***Os posts do Blog LEG@L da Revista INFO estão suspensos até janeiro. A editora está reformulando os blog colaboradores. De acordo com Felipe Zmoginski, Editor do site da INFO, em breve voltaremos com nossa programação normal***

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

NÃO FALEI?

21/12/2010 - 08h29

STJ decide suspender processos sobre bebida ao volante

DE BRASÍLIA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu por tempo indeterminado todos os processos em segunda instância que questionam as provas obtidas para condenar um motorista por dirigir bêbado.

A medida foi adotada após duas decisões opostas terem sido tomadas por duas turmas do próprio tribunal.

Em outubro, a 6ª turma decidiu trancar uma ação penal contra um motorista de São Paulo que se recusou a se submeter ao bafômetro.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não havia como provar que ele havia violado a legislação.

Como a Lei Seca determina uma quantidade específica de álcool para caracterizar o crime (seis decigramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), o teste foi considerado imprescindível.

A legislação anterior não citava uma quantidade específica de álcool para a configuração de crime, falava apenas em dirigir "sob a influência de álcool" e expor uma outra pessoa a risco.

Já em dezembro, a 5ª turma do STJ, com outra composição de ministros, decidiu o contrário e negou habeas corpus a um motorista do Rio Grande do Sul que se recusou a passar pelo bafômetro, mas teve a embriaguez constatada em exame clínico.

Segundo o perito que o examinou, ele tinha "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo lento" e "coordenação muscular perturbada".

Para uniformizar o entendimento, o STJ decidiu que caberá agora à 3ª seção, que tem ministros das duas turmas, decidir sobre o tema, em um caso específico no Distrito Federal com data ainda indefinida.

Levantamento publicado pela Folha em setembro do ano passado, feito na Justiça estadual do país inteiro, mostrou que 80% dos motoristas que se recusaram a passar pelo bafômetro ou fazer exame de sangue acabaram sendo absolvidos por falta de provas.