segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Fundamentação genérica da ordem de prisão preventiva garante habeas corpus a acusado foragido

Por falta de quaisquer elementos concretos mínimos de fundamentação da necessidade de prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem denunciado por tentativa de homicídio contra a ex-companheira em Taboão da Serra (SP). A decisão monocrática do ministro Og Fernandes acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e autoriza que o juízo da causa tome outras medidas cautelares e mesmo determine nova prisão, desde que de forma justificada.

A ordem de prisão original apoiava-se em dois pontos: a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Conforme o relator, porém, o magistrado não apontou quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a prisão, fazendo referências apenas à gravidade abstrata do crime.

Absoluta incerteza

Na decisão, o ministro destaca que o magistrado não registrou certeza nem mesmo quanto à necessidade de proteção da vitima. Ao contrário: “A narrativa apresentada pelo julgador demonstra absoluta incerteza quanto ao fato, utilizando a vaga expressão ‘há notícia de que a vítima teme por sua segurança’”, ponderou.

Para o ministro, a necessidade de atuação imediata do Judiciário diante de crimes desse tipo e a impunidade que poderia decorrer da soltura do acusado constituem preocupações justas do juiz, mas não autorizam que sejam dispensados de análise o fato concreto e o comportamento do réu.

Precedentes

O relator apontou precedente do ministro Gilson Dipp no mesmo sentido. Nesse acórdão, o atual vice-presidente do STJ afirma que essa linha de preocupações, sem vínculo demonstrado com a situação fática concreta, efetivamente existente, “configuram meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, e não podem respaldar a medida constritiva”.

Ao decidir, o ministro Og Fernandes ainda ressalvou a possibilidade de o juiz da causa aplicar, conforme entenda necessário, medidas cautelares previstas em lei, o que não exclui eventual nova ordem de prisão. O magistrado, inclusive, já as determinou: o acusado deve se manter afastado 500 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas, sob pena de nova prisão preventiva.

Opinião do MPF

O parecer do MPF defendeu a revogação da ordem de prisão. Para o subprocurador-geral da República Juarez Tavares, “as instâncias de origem basearam-se somente na gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como no fato de encontrar-se foragido, o que não constitui, por óbvio, fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva”.

O subprocurador-geral opinou pela possibilidade de liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade. “Aceitar a vedação abstrata à liberdade provisória implicaria patente violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que estabeleceria a dispensa de fundamentação para a manutenção da custódia”, afirmou o parecerista.

Fundamentação

“Mesmo se o texto constitucional estabelecesse tal vedação absoluta”, segue o subprocurador-geral, “também é a própria Constituição que exige ordem escrita e fundamentada de autoridade competente para a manutenção da custódia.”

“Não basta a simples menção à gravidade abstrata do delito, ou conjecturas fundadas unicamente no sentimento pessoal do julgador para justificar a decretação da custódia cautelar do acusado, sendo indispensável motivação baseada em circunstâncias fáticas, concretas, o que não ocorreu no caso dos autos”, acrescentou o MPF.

“A simples menção às hipóteses legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem correlação com os fatos concretos do caso, constitui flagrante ilegalidade”, esclareceu o subprocurador-geral.

Ordem genérica

O membro do MPF esclarece em seu parecer que a gravidade do crime em si não é justificativa para a decretação da prisão antes de sentença condenatória. “A dita necessidade de garantir a ordem pública é argumento que não se presta a respaldar a manutenção da custódia, especialmente se lastreado tão-só em indícios de materialidade do delito e autoria, ou mesmo na suposta periculosidade do agente, extraída da maneira como teria cometido o crime”, disse.

Quanto ao fato de estar foragido, o MPF também não entendeu como justificativa para a prisão. “O paciente, ao constituir advogado para a sua defesa, deixa claro o objetivo de colaborar para o bom andamento do processo, não havendo falar, até o presente momento, em prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, afirmou.

“Dessa maneira, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade em que incorreram as instâncias de origem quando decretaram a segregação cautelar do paciente sob fundamentos insustentáveis diante dos princípios e garantias que regem o direito penal e o processo”, concluiu o subprocurador-geral da República.

Sem recurso

Depois da decisão monocrática do relator, o MPF foi intimado para apresentar eventual recurso. Porém, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques entendeu incabível tal medida. “Muito embora o posicionamento dessa subprocuradora-geral da República signatária seja contrário, não há lógica em recorrer da decisão que acolheu totalmente os fundamentos do parecer do MPF”, afirmou.

HC 203495


Advogado dativo não é considerado servidor público

A 4ª câmara Criminal do TJ/RS absolveu do crime de concussão um advogado dativo da Comarca de São Valentim. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público por cobrar honorários advocatícios.  O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 13/9.
O desembargador Gaspar Marques Batista, relator do processo, citou decisões dos Tribunais superiores que afirmam que o defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente múnus publicum (encargo público), razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público.
Em primeira instância, o advogado havia sido condenado à prestação de serviços comunitários por dois anos. No TJ/RS, a sentença foi reformada e o advogado absolvido.
Segundo a denúncia do MP, o advogado teria cobrado honorários advocatícios, no valor de R$ 150,00 pelo seu deslocamento até a cidade de Erechim, onde estavam encarcerados os réus no processo em que ele estava atuando.
Na sentença, o juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, da vara Judicial do Foro de São Valentim/RS, considerou o pedido do MP procedente e condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade e pagamento de um salário mínimo à entidade de São Valentim.
Na 4ª câmara Criminal, o desembargador Gaspar Marques Batista votou pela absolvição. Em sua decisão, o magistrado explica que o advogado foi nomeado como defensor dativo, tendo em vista que a Comarca de São Valentim não é atendida pela Defensoria Pública.
Cita o artigo 317 do CP, que considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. No entanto, argumenta o relator, o defensor dativo não se enquadra nessa definição, visto que ele exerce apenas um encargo público. Portanto, o fato descrito na denúncia é atípico, pois o acusado não pode ser considerado funcionário público, sendo impositiva a absolvição, determinou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do relator.
  • Processo: 70048117394


Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI164088,11049-Advogado+dativo+nao+e+considerado+servidor+publico

sábado, 15 de setembro de 2012


Para reduzir pena, presos fazem até tricô

Nada de bola de futebol. Para reduzir a pena, presidiários hoje fazem tricô e crochê, produzem de bombachas a casinhas de boneca, pedalam até 8h por dia para carregar baterias, lapidam pedras preciosas. Cada três dias trabalhados dão direito a um dia a menos de pena, além de remuneração que varia de 25% a 100% do salário mínimo - parte do dinheiro é depositada em conta poupança para ser usada quando o detento ganhar liberdade e outra parte, repassada à família.

"Nossa relação é profissional. Eles são meus funcionários e me respeitam, mas não consigo não sentir amor por eles", diz a estilista mineira Raquell Guimarães, de 31 anos. Dona da grife Doisélles, ela usa mão de obra de presos da Penitenciária Ariosvaldo Campos Pires, em Juiz de Fora. Há 3 anos, foi à prisão em busca de tricoteiras, mas a diretora da unidade, Ândrea Valéria Andries, propôs que trabalhasse com os homens.

"Homem é bem mais concentrado que mulher. Disse que em dez dias os meninos apresentariam uma peça nova." O novo modelo de blusa não só saiu no prazo como foi usado pela apresentadora Xuxa em um programa.

Looks. Segundo Ândrea, a princípio autoridades da região foram contra. Tinham medo de que as agulhas de madeira virassem arma branca. "Diziam que eu estava armando o pavilhão, que haveria rebelião." Os presos também ficaram desconfiados - temiam dúvidas sobre sua masculinidade. "Sugeri que eles pensassem em roupas para mulheres que acham bonitas." Deu certo. Hoje, 100% da produção da Doisélles sai da penitenciária e as peças já são exportadas. "Agora quando eles estão conversando falam de look, tendência... É incrível."

Raquell garante que nunca teve medo de algo dar errado. "Quando entro no pavilhão, presos que ainda não estão no projeto gritam meu nome, dizem que estão na fila caso apareça alguma vaga. Tenho ali 400 presos ávidos por fazer tricô." Um deles é Luiz Paulo Pacheco da Silva, de 32 anos, um dos mais antigos do projeto. "Quando estou trabalhando, esqueço que estou preso." Já Célio Tavares de Souza, de 43, saiu da prisão em 2010 e agora trabalha na Doisélles em regime CLT.

Também em Minas, dos 121 detentos do presídio de Santa Rita do Sapucaí, 60 trabalham em atividades diversas. Uma das mais curiosas é a que transforma esforço físico em eletricidade.

O sistema é simples. Um alternador, instalado no pedal de uma bicicleta ergométrica, armazena em bateria de carro energia suficiente para iluminar por 12h cinco postes de uma praça pública da cidade, que fica a 430 km de Belo Horizonte.
"Nosso intuito é colocar todos os presos para trabalhar até o ano que vem, porque na região há muita oportunidade", diz o diretor do presídio, Gilson Rafael Silva. "A sociedade está nos dando apoio e a unidade prisional está melhorando. Estamos montando uma sala de aula e já ganhamos até cadeira odontológica."

Após trabalhar no estádio, a volta à prisão

Para colegas de construção da Arena Fonte Nova, palco de jogos da Copa em Salvador, o montador de andaimes Roberto, de 33 anos, é apenas mais um dos cerca de 3 mil trabalhadores. Se algo o destaca, é a dedicação com que encara a função - é sempre um dos primeiros a chegar e um dos últimos a sair. O esforço lhe rendeu promoção apenas dois meses após ser contratado por um salário mínimo. Hoje, ganha dois salários, que o ajudam a manter a família. O que a maioria desconhece é que ele não vai para casa após o trabalho. Segue diretamente para o Complexo Penitenciário da Mata Escura, onde há 11 anos cumpre pena. "Contei minha situação a poucos colegas. Mesmo assim, teve quem me tratasse diferente." O temor do julgamento faz com que não fale muito de sua vida, situação parecida à de outros 12 detentos que trabalham na obra, em parceria do Consórcio Arena Salvador com o governo baiano.

"A maior importância nem está no salário, está nos relacionamentos. A gente descobre de novo como se relacionar com as pessoas aqui fora", diz Roberto, que espera conquistar a liberdade no início do ano que vem, pouco antes da inauguração do estádio, prevista para 29 de março.

Em Porto Alegre (RS) 60 presos do semiaberto do Instituto Penal de Viamão também ajudam a construir o novo estádio do Grêmio.

CAMILA BRUNELLI
TIAGO DÉCIMO


As "tarifas" inventadas e abusivas cobradas dos consumidores

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou 10 instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de "tarifa", intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras "inventadas" apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva.
Para tanto, aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços "de massa", típicos de consumo.
No que diz respeito ao Direito, lembro que este acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo. Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços.
O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em "contrato de adesão".
Agora, anoto, para frisar, que o uso do termo "adesão" não significa "manifestação de vontade" ou "decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais". No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista.
Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que o "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Aliás, a lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão.
Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, "de adesão", é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço.
Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e "aderir" ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação.
Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas "adere" ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes.
Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais.
Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança.
Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões.
"Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento - Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros - Ilegalidade dacobrança - Juros moratórios até o limite de 1% ao mês súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente - Sentença mantida Recurso Desprovido". (Apelação 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA - 13ª Câmara de Direito – j. 13/7/2011 – v.u.).
"CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3'..' . 4. Recurso parcialmente provido"(Ap. 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18/1/2012 – v.u.).
"É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico". (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29/2/2012, v.u).
"Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de "tarifa de cadastro", "tarifa de abertura de crédito", "tarifa de emissão de carnê", "tarifa de serviço de terceiros", "registro de contrato", "avaliação do bem" etc., na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos"(Apel. 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15/8/12, v.u.).
"CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (...).
1 - Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo"(Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24/8/10 – v.u.).
"Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições.
Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado.

O mesmo se diga em relação à "tarifa de abertura de crédito", mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato" (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25/4/2012, v.u.).