sexta-feira, 10 de junho de 2011

TJ/SP - Consumidor tem o direito de registrar sua insatisfação contra empresa em site de reclamações


A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que o consumidor tem direito a registrar sua insatisfação contra empresa em site de reclamações, e a queixa deve ser mantida no site mesmo com a resposta publicada pela empresa e o consumidor dando-se por satisfeito com a solução.
A decisão foi originada no julgamento de recurso interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido. A empresa requeria que os réus fossem compelidos a retirar do site "Reclama Aqui" reclamação formulada contra ela.
De acordo com o desembargador Elcio Trujillo, a sentença foi feliz ao entender que a conduta do consumidor foi proporcional e com fundamento. Uma vez insatisfeito com os móveis adquiridos e o atendimento da distribuidora, o consumidor postou comentários sobre o ocorrido.
Na sentença, o juiz entendeu que "não há razão para retirar do site aquela reclamação e sua solução. Trata-se do direito dos demais consumidores à informação. Pode-se sustentar que, após cinco anos, a reclamação deverá ser retirada do Site, em respeito ao prazo de prescrição. Até lá, contudo, deve ser preservado o direito coletivo à informação. Em suma, as condutas dos réus não violaram o direito à imagem e à boa fama da autora, configurando-se como um abuso do direito de liberdade de manifestação do pensamento."
Assim, diante dos fundamentos da sentença, o relator Elcio Trujillo negou provimento ao recurso da empresa.
  • Processo : 0116934-26.2009.8.26.0002
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0116934-26.2009.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COZINPISO COMERCIO E DECORAÇÕES LTDA sendo apelados WIDEA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e ANDRÉ AIME GREGOIRE OUCHANA FILHO.
ACORDAM, em 7- Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUSA LIMA (Presidente) e GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.
São Paulo, 18 de maio de 2011.
ELCIO TRUJILLO
RELATOR
7a Câmara - Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 0116934-26.2009.8.26.0002
Comarca: São Paulo
Ação: Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais
Apte(s).: Cozinpiso Comércio e Decorações Ltda.
Apdo(a)(s).: André Aime Gregoire Ouchana Filho
Voto n° 12315
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Retirada de comentário postado em sitio de reclamações acerca de falhas na instalação de móveis - Impossibilidade - Conduta adequada do consumidor - Já publicada, de outra parte, resposta do consumidor, dando-se por satisfeito com a resolução do problema - Inexistência de danos morais e materiais -Exercício regular de direito — Sentença confirmada - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença - fls. 137/158 - que, em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, pretendendo a reforma da r. sentença diante razões expostas nas razões de apelo (fis. 161/166).
Recebido (fis. 169), preparado (fis. 167/168) e impugnado (fis. 170/180 e 184/195).

É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, na qual apela a autora, diante improcedência da ação, requerendo sejam os réus compelidos a retirar do sitiowww.reclameaqui.com.br a reclamação formulada pelo correu A., bem como sustentando fazer jus ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da conduta dos réus.
Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la."
No caso em análise, a r. decisão constante de fls. analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando à bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.
Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.
A legitimar essa posição cumpre indicar pronunciamentos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - VIABILIDADE - OMISSA O INEXISTENTE - ARTS. 535, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.
2. É predominante a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.
3. 
Recurso especial não provido" (STJ - 2a Turma, REsp n° 662.272- RS, Reg. 2004/0114397-3, j . 04.09.2007, Rei. Ministro João Otávio de NoronhaJ.
"PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 e 475, II, do CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR - POSSIBILIDADE -
1. Em nosso sistema 
processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente.
2. Não 
incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. Recurso especial imprOVÍdO" (STJ - 2a Turma, REsp n° 592.092-AL, Reg. 2003/0164931-4, j .26.10.2004, rei. Ministra Eliana CalmonJ.
A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é forma de julgamento que vem sendo adotada por esta Eg. Corte de Justiça, a exemplo de julgados como os abaixo:
"SEGURO - Empresarial - Existência de cláusula potestativa, a impor ao segurado obrigação desarrazoada e incompatível com a boa-fé contratual - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelação não provida" (U/SP, Ap. cível n° 994.02.021236-8, 2a Câmara de Direito Privado, São Paulo, j. 13.04.2010, Rei. Des. José Roberto Bedran)
"RECURSO - Apelação - Reiteração dos termos da sentença pelo relator - Admissibilidade - Adequada fundamentação - Precedente jurisprudencial - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido" (TJ/SP, Ap. cível n° 994.04.034276-0, 1a Câmara de Direito Privado, Mogi- Guaçu, Rei, Des. Elliot Ackel, j . 09.03.2010).
Conforme muito bem salientado na r. sentença, "Entendo que a conduta do consumidor foi proporcional e com fundamento. Ele possuía a intenção de manifestar seu descontentamento com os móveis e com o atendimento da distribuidora (ou representante) e poderia valer-se dos vários meioscolocados à sua disposição. No âmbito extrajudicial, era possível a remessa de cartas aos jornais e revistas. Também, a participação em SITES de defesa do consumidor de veículos. (...) Sua intenção foi limitada a resolver o problema. Ao dirigir-se ao PROCON e a um Site específico de reclamações, o réu não criou um embaraço de grandes proporções ao fornecedor, já que a manifestação do pensamento estava acompanhada de explicação para os demais consumidores. Se a conduta(reclamação) do consumidor foi adequada, não há que se cogitar da responsabilidade da empresa que organizava o Site. Em tese, ela somente seria admissível se houvesse uma manifestação desproporcional e a segunda ré, ciente do fato, nada adotasse para a retirada da mensagem do Site. No caso sob exame, já se publicou a resposta do consumidor, dando-se por satisfeito com resposta da S.C.A. Não há razão para retirar do Site aquela reclamação e sua solução. Trata-se do direito dos demais consumidores à informação. Pode-se sustentar que, após cinco anos, a reclamação deverá ser retirada do Site, em respeito ao prazo de prescrição. Até lá, contudo, deve ser preservado o direito coletivo à informação. Em suma, as condutas dos réus não violaram o direito à imagem e à boa fama da autora, configurando-se como um abuso do direito de liberdade de manifestação do pensamento." (fls. 157/158) (grifos originais).
Já foi decidido em caso análogo que "Quanto às declarações feitas pelo réu na Internet, elas em nada abalam a moral da autora, pelo contrário, exteriorizam opinião sobre os serviços prestados pela empresa, em linguagem que deve ser interpretada diante dos problemas que ele teve para cancelarseus treinamentos e na demora (mais de um ano) para resolver a questão dos protestos, o que explica a frase final 'fujam dessa escola' (fl. 26). No mais, o réu juntou uma cópia de uma comunidade criada anonimamente em 14 de abril de 2005 no Orkut chamada Eu odeio a Tekno Software', o que demonstra que outras pessoas também não ficaram satisfeitas com os cursos ministrados pela empresa autora (fl. 142), sendo que essa fórmula de reação dos consumidores se tornou um mecanismo de autodefesa importante para definição dos interesses daqueles que buscam compor suas expectativas pela rede de computadores." (TJ/SP, Ap. cível n° 520.073-4/9-00, 4a câmara de Direito Privado, São Paulo, Rei. Ênio Santarelli Zuliani, j . 16.18.2007).
Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pleito ajuizado por fornecedor de produtos colocados à disposição no site Mercado Livre - Alegação de que o réu, comprador insatisfeito, ofendeu a imagem do autor, divulgando críticas exacerbadas na internet - Empresa do autor, porém, que enviou produtos defeituosos e desprovidos de peças adquiridas pelo réu - Comprador, ademais, que passou por dificuldades para solucionar a questão, a qual somente foi resolvida quando acionado o PROCON - Elogios ou críticas que são práticas usuais no meio de publicidade utilizado pelo autor - Não configuração de danos morais - Descabimento do pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao réu - Ausência de demonstração no sentido de modificação da capacidade econômico-financeira do apelado - Manutenção da r. sentença - Apelo improvido."(TJ/SP, Ap. cível n° 994.07.016208-0, 6a Câmara de Direito Privado, São Carlos, Rei. Des. Sebastião Carlos Garcia, j . 30.09.2010);
"Dano moral - Alegação de que o co-réu ofendeu a autora em reportagem publicada no jornal- Cerceamento de defesa inocorrente - Sentença que não padece de nulidade - Palavras do co-réu que não tem conteúdo lesivo, não se verificando a intenção de ofender, senão a de manifestar ponto de vista sobre a desavença entre as partes referente a um blazer levado para lavar pela autora nas dependências da co-ré - Ação improcedente - Recurso provido." (TJ/SP, Ap. cível n° 390.283-4/7-00, 3a Câmara de Direito Privado, Santo André, Rei. Des. Beretta da Silveira, j . 04.07.2006).
Ante o exposto, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ELCIO TRUJILLO
RELATOR

DISPONÍVEL EM: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI135114,11049-TJ+SP+Consumidor+tem+o+direito+de+registrar+sua+insatisfacao+contra

TJ/PE - Mercado Livre.com é condenada a pagar por danos moral e material sofridos por consumidor


Por unanimidade, a 4ª câmara Cível do TJ/PE decidiu manter sentença de 1º grau que condena a Mercado Livre.com a pagar pelos danos morais e materiais sofridos por Thiago Gomes Figueiredo Gondim. O consumidor negociou uma câmera filmadora através do site de compras online, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pelo juízo da 3ª vara Cível do Recife/PE a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. A Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª câmara Cível manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.
A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre, que, segundo informa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirma que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor.
Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo sustenta que a Mercado Livre.com "mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda".
O magistrado também explica que cabe a Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. "A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações", afirma o desembargador em seu voto. "Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)", complementou. "Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade."
O relator conclui seu voto explicando que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas. Sendo assim, o desembargador Jones Figueiredo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª câmara Cível.

Remição pelo Estudo; Cômputo e Perda dos dias Remidos

Remição de pena no Projeto de Lei 7.824/10 
Renato Marcão*
1) Introdução
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.824/10 (clique aqui), com vistas a alterar os artigos 126, 127, 128 e 129 da lei 7.210 (clique aqui), de 11 de julho de 1984 (lei de execução penal), cuidando, basicamente, da remição de pena pelo trabalho e pelo estudo; maneira de se proceder ao abatimento dos dias remidos e perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave.
Referidos temas interessam, e muito, para os destinos da execução penal, daí a necessidade, desde já, de análise criteriosa das mudanças propostas.
2) Remição de pena pelo trabalho
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A proposta de alteração legislativa não altera o sistema de remição de pena pelo trabalho no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga o direito à remição.
Para cada 3 (três) dias de trabalho regular, nos moldes do art. 33 da LEP, um dia de abatimento da pena a cumprir.
3) Remição de pena pelo estudo
Não obstante a existência de judiciosas ponderações em sentido contrário, entendemos que se deve conceder remição tomando por base o tempo dedicado ao aprimoramento estudantil.
A melhor interpretação que se deve dar à lei é aquela que mais favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível negar que a dedicação rotineira deste ao aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execução, influenciando de forma positiva em sua (re)adaptação ao convívio social. Aliás, não raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente e no futuro do preso, vale dizer, durante o período de encarceramento e no momento da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito, e a alegada taxatividade da lei não pode constituir óbice a tais objetivos, notadamente diante da possibilidade de interpretação extensiva que se pode emprestar ao disposto no art. 126 da lei de execução penal.
Tanto quanto possível, em razão de seus inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve constituir um objetivo a ser alcançado na execução penal, e um grande estímulo na busca deste ideal é a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo.
Marcando definitivamente seu posicionamento a respeito, o STJ editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".
Com vistas a incrementar o estudo formal no ambiente prisional, a lei 12.245 (clique aqui), de 24 de maio 2010, acrescentou um § 4º ao art. 83 da LEP, passando a dispor que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.
Pois bem. Visando resolver a discussão, uma das inovações saudáveis pretendida com o PL 7.824/10 é a normatização da remição pelo estudo, já acolhida por boa parte da doutrina e jurisprudência, mas ainda negada por muitos juízes de execução.
Pela nova redação proposta para o art. 126, caput, da LEP, assegura-se o direito à remição pelo estudo, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (§ 1º, inc. I).
Tais atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º).
Admite-se a acumulação dos casos de remição – trabalho + estudo -, desde que exista compatibilidade das horas diárias (§ 3º), e o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º).
Outra previsão louvável com vistas à ressocialização pelo aprimoramento cultural vem expressa no § 5º do art. 126, nos seguintes termos: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
4) Quem poderá remir pena pelo estudo
Segundo o art. 126, caput, do texto proposto, têm direito à remição pelo estudo os presos que se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.
Já, pela redação do § 6º do art. 126, o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
Mas o PL 7.824/10 vai além, e passa a propor a possibilidade de remição pelo estudo também em relação ao preso cautelar, ficando a possibilidade de abatimento condicionada, é claro, à eventual condenação futura.
5) Declaração e perda dos dias remidos
5.1) Declaração dos dias remidos
Da mesma maneira que hoje ocorre, segundo a proposta legislativa a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).
Para tanto, a autoridade administrativa deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (art. 129).
Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos (parágrafo único do art. 129).
5.2) Perda dos dias remidos
A perda dos dias remidos encontra-se hoje regulada no art. 127 da LEP, com a seguinte redação: "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".
O rol das faltas consideradas graves no cumprimento de pena privativa de liberdade encontra-se no art. 50 da LEP.
Doutrina e jurisprudência debatem sobre a possibilidade, ou não, de perda integral dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave.
Segundo nosso entendimento, a perda dos dias remidos não viola direito adquirido ou coisa julgada (Renato Marcão, Curso de Execução Penal, 9 ed., Saraiva, 2011).
Sobre o tema, é de considerar que o STF já decidiu reiteradas vezes que o sentenciado não tem direito adquirido ao tempo remido, pois o art. 127 da Lei 7.210/84 o subordina a condição do não cometimento de falta grave, sob pena de perda daquele período, e terminou por editar a Súmula Vinculante 9, que tem a seguinte redação: "O disposto no artigo 127 da lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Segundo a redação proposta para o art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Se o projeto for convertido em lei a regra terá aplicação retroativa, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da CF (clique aqui).
6) Como se procede ao abatimento dos dias remidos
É extremamente relevante saber a fórmula que deve ser empregada para o desconto dos dias remidos, pois sobre tal questão existem duas posições, e da adoção de uma ou outra resultará manifesto benefício ou prejuízo ao sentenciado.
1ª posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida;
2ª posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.
A primeira posição apontada é a correta e se revela mais benéfica ao sentenciado (cf. Renato Marcão, Curso de Execução Penal, 9 ed. Saraiva, 2011), mas na prática judiciária, especialmente em Primeiro Grau, não tem prevalecido, o que termina por ensejar a interposição de recursos evitáveis.
O STJ já se posicionou reiteradas vezes nesse sentido, inclusive indicando expressamente nossa forma de pensar.
Visando por fim à controvérsia, o PL 7.824/10 pretende dar ao art. 128 da LEP a seguinte redação: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos" (negritei).
7) Crimes hediondos e assemelhados
Na Câmara dos Deputados o texto do PL 7.824/10 recebeu uma emenda proibindo a remição de pena pelo trabalho ou pelo estudo aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
A emenda desatende por completo o ideal ressocializador e esbarra em inconstitucionalidade.
Engana-se aquele que imagina que a remição é um prêmio para o criminoso e que o instituto tem por fim apenas abreviar o tempo de encarceramento.
É muito mais que isso, conforme cuidamos de enfatizar anteriormente.
Os autores de crimes graves merecem ainda maior atenção e cuidado por parte do Estado, com vistas a evitar a reincidência. Em busca deste ideal, o aprimoramento pelo trabalho e pelo estudo deve constituir objetivo de primeira grandeza, cumprindo seja repudiada toda e qualquer proposta desestimuladora.
_______________
*Membro do MP/SP. Professor no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede de Ensino LFG. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)]
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI135163,101048-Remicao+de+pena+no+Projeto+de+Lei+7824+10
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Teste - primeira blogada direto do cel

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