sábado, 30 de junho de 2012


Formação de quadrilha. Associação permanente de agentes. Não comprovação.
Apelação Criminal nº 1.0428.05.000643-9/ 001-Monte Alegre de Minas-MG
TJMG - 1ª Câmara Criminal
Rel. Des. Silas Vieira
Data do julgamento: 31/1/2012
Votação: unânime
Formação de quadrilha - Citação por edital - Réu que estava em local incerto e não sabido - Nulidade não demonstrada - Condenação - Impossibilidade - Ausência de provas da associação permanente dos agentes.
Não há falar em nulidade da citação por edital se, ao tempo da busca para a prática do ato, o réu encontrava-se em local incerto e não sabido. Impossível a condenação pelo delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, se ausentes provas da associação permanente dos agentes para o cometimento de crimes diversos.
Receptação. Autoria não comprovada. Absolvição.
Apelação Crime nº 70046914974-Caxias do Sul-RS
TJRS - 7ª Câmara Criminal
Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza
Data do julgamento: 8/3/2012
Votação: unânime

Apelação criminal - Crimes contra o patrimônio - Receptação - Autoria e dolo não comprovados - Princípio pro libertate - Absolvição mantida.
Tendo em vista a dificuldade de aferição do dolo nos crimes de receptação, as circunstâncias (objetivas) que “circundam” o fato tomam especial relevo de avaliação da conduta do agente. A probatória, todavia, tem de expor elementos seguros que autorizem visualizar a ponte fática entre a suposta subtração e a conduta prevista no art. 180 do Código Penal. No caso dos autos, não há qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que indique estivesse a res na posse do réu. Nesse contexto, do acervo probatório não se tem como extrair juízo de condenação, salvo forte dose de (desautorizada) presunção, que, evidentemente, não pode militar em desfavor dos réus, lembrando-se que a interpretação na esfera penal deve sempre ter marcada a presença do princípio pro libertate. Por tais motivos, impecável a sentença absolutória, que ora se mantém. Apelação desprovida.

segunda-feira, 18 de junho de 2012


Crime de bagatela. Absolvição.
Apelação Criminal nº 1.0024.10.246254-6/ 001-Belo Horizonte-MG
TJMG - 3ª Câmara Criminal
Rel. Des. Paulo Cézar Dias
Data do julgamento: 31/1/2012
Votação: maioria
Apelação criminal - Furto - Princípio da insignificância ou de bagatela - Absolvição decretada.
1 - O ínfimo valor da res furtiva, sem qualquer repercussão no patrimônio da vítima, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 155 do CP, não repercute na ordem jurídica a ensejar a reprimenda estatal, pois a irrelevância do resultado implica o reconhecimento da atipicidade da conduta, afetando materialmente a estrutura do delito. 2 - Recurso provido. V.V. Apelação criminal. Furto em estabelecimento comercial. Princípio da insignificância ou bagatela. Não ocorrência. Segurança por meio de vigilância eletrônica. Crime impossível. Não configuração. Condenação mantida. Tentativa. Fator de redução da pena. Decisão não fundamentada. Aplicação da maior fração. Regime de cumprimento da pena. Semiaberto. Substituição da pena. Réu reincidente. Inadmissibilidade.
Lesão corporal leve. Legítima defesa. Absolvição.
Apelação Criminal nº 2010.010998-3-Jucurutu-RN
TJRN - Câmara Criminal
Rel. Des. Rafael Godeiro
Data do julgamento: 23/2/2012
Votação: unânime
Penal e Processual Penal - Apelação criminal - Lesão corporal leve - Pretensão de absolvição por ausência de dolo - Impossibilidade - Provas suficientes de autoria e materialidade do delito praticado (art. 129, § 9º, do CP) - Pretensão de absolvição por legítima defesa - Possibilidade - Provas nos autos indicando a configuração da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP - Absolvição que se impõe - Incidência do art. 386, inciso VI, do CPP - Pretensão recursal de aplicação do sursis. Prejudicialidade - Sentença reformada.
1 - Dispõe o art. 25 do Código Penal que: “age em legítima defesa quem, se utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. 2 - Evidenciado que o ato praticado pelo réu decorreu de legítima defesa, causa excludente de ilicitude, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP. 3 - Conhecimento e provimento da apelação.

Extorsão. Não configuração de vantagem indevida. Absolvição.
Apelação Criminal nº 1.0024.08.141013-6/001-Belo Horizonte-MG
TJMG - 7ª Câmara Criminal
Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo
Data do julgamento: 1º/3/2012
Votação: unânime
Apelação - Extorsão - Elementar do tipo “vantagem indevida” não configurada - Absolvição mantida - Falsidade ideológica - Ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório - Absolvição mantida - Recurso não provido.
Para a configuração do crime de extorsão, a vantagem econômica obtida deve ser indevida, pois, se o autor exige o cumprimento de obrigação que para ele é legítima, por ausência de elementar do tipo previsto no art. 158 do Código Penal, não há que se falar em prática do crime de extorsão. Se os indícios que dão conta da prática dos crimes de falsidade ideológica pelo acusado não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova suficiente a alicerçar um decreto condenatório, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, na estrita observância do princípio in dubio pro reo. Recurso não provido.

sábado, 2 de junho de 2012


STJ decide que parte não pode desistir de recurso

A decisão foi noticiada nesta terça (29/5), no site do STJ : “Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra a vontade das partes”.
No julgamento da questão de ordem , assim se afirmou:
[...], a exegese do art. 501 do CPC deve ser feita à luz da realidade surgida após a criação do STJ, levando-se em consideração o seu papel, que transcende o de ser simplesmente a última palavra em âmbito infraconstitucional, sobressaindo o dever de fixar teses de direito que servirão de referência para as instâncias ordinárias de todo o país. A partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes nele envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos.
Considero corretos esses fundamentos. Entendo, porém, que não deve ser afastado o direito de desistir do recurso, previsto no artigo 501 do Código de Processo Civil.
Tenho insistido, em outros artigos publicados neste espaço, na ideia de que os tribunais superiores exercem função relevantíssima, que extrapola o interesse das partes. Num deles, chamei a atenção para o fato de que a Emenda Constitucional 45/2004 criou um “vácuo” no sistema jurídico, já que inexiste, hoje, unificação da inteligência da norma constitucional, quando esta não tem repercussão geral (o STF julga apenas questões constitucionais com repercussão geral através de recurso extraordinário; o STJ, através do recurso especial, julga apenas questões federais infraconstitucionais). Em outro texto, observei que a criação do requisito da repercussão geral para a questão federal infraconstitucional agravaria o problema, já que, não sendo cabível o recurso especial, a questão federal sem repercussão geral restaria “estadualizada”...
A preocupação, externada pelos ministros da 3ª Turma do STJ, vem ao encontro do que tenho sustentado. De fato, quando determinado tema está em vias de ser examinado pelo STF ou pelo STJ, a sociedade espera que do julgamento se extraiam verdadeiros ensinamentos. Entendo, ao contrário do que pensam alguns, que estamos longe de viver, de fato, em um sistema de precedentes semelhante àqueles observados nos sistemas de common law. A intensa oscilação da jurisprudência, a divergência de entendimentos entre as turmas dos tribunais a respeito de vários assuntos e, talvez como consequência desses dois fatores, a não observância da jurisprudência de tribunais superiores por juízes de primeiro grau e por tribunais locais, são circunstâncias que revelam que a jurisprudência não tem contribuído para a integridade e a coerência de orientação do Direito. A experiência colhida no Direito estrangeiro pode nos ajudar, mas creio que podemos encontrar, no sistema brasileiro, as bases do caminho que devemos percorrer.
Pode-se, com isso, sustentar que as partes não têm direito de desistir do recurso? Penso que não. Entendo que as partes têm, sim, direito de desistir de qualquer recurso, enquanto não iniciado seu julgamento. Entendimento contrário, a meu ver, contrariaria o disposto no artigo 501 do CPC.
Isso não significa, contudo, que, apresentado o pedido de desistência, cessa, automaticamente, a atividade a ser desenvolvida pelo tribunal. Tudo depende da espécie de recurso e da tarefa a ser desempenhada pelo tribunal.
Em se tratando de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C, tenho sustentado entendimento diverso do adotado pelo STJ (escrevi a respeito na obra Código de Processo Civil comentado, publicada pela Editora Revista dos Tribunais). Para este tribunal, não pode a parte desistir do recurso especial selecionado nos termos do artigo 543-C . Entendo, diversamente, que nada impede que aquele que interpôs recurso especial dele desista, nos termos do artigo 501 do CPC. Tal desistência, no entanto, somente deverá ser levada em consideração em relação à segunda “fase” do julgamento do recurso selecionado. Assim, fixada a tese que diz respeito à “questão de direito”, cuja solução poderá ser levada em consideração em relação ao julgamento de diversos outros recursos especiais, poderá o Superior Tribunal de Justiça não conhecer do recurso especial, em razão da desistência. O mesmo ocorre, mutatis mutandis, em relação ao julgamento do recurso extraordinário selecionado, no regime dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Ideia parecida foi observada pelo STJ no julgamento de outro recurso especial , em que o tribunal deliberou sobre a tese jurídica, “para efeitos do artigo 543-C, do CPC”, mas, depois, considerou o “recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal”.
Esse, penso, é o entendimento correto, e que se coaduna tanto com o direito que têm as partes de desistir do recurso, quanto com o dever do STJ de dispor acerca do correto sentido do direito federal infraconstitucional. O projeto de novo CPC, semelhantemente, prevê, em seu artigo 911, parágrafo único, que, “no julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e no julgamento de recursos repetitivos afetados, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal”.
Entendo que esta mesma orientação aplica-se a outros recursos especiais, ainda que não incida o disposto no artigo 543-C do CPC. Infelizmente, a jurisprudência predominante nos tribunais superiores parece mais se ajustar àquilo que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva”— algo a que todo jurista deve se opor, pois, a meu ver, a doutrina tem a responsabilidade de denunciar a existência de entendimentos jurisprudenciais antidemocráticas, não devendo ser mera “reprodutora de jurisprudência”. Mas, em alguns casos, o STJ tem observado que a função que exerce está acima de burocracias procedimentais, deixando de lado o excessivo rigor formal. Foi assim que o STJ decidiu , por exemplo, que “ostentando a questão federal ventilada no recurso especial relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo, propicia-se ao STJ que proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional”.
Por isso que, mesmo em casos em que não incida o disposto no artigo 543-C, o STJ poderá desempenhar sua missão constitucional, embora resguardando o direito de a parte desistir do recurso especial. Desnecessário impedir que a parte desista do recurso, fazendo letra morta o disposto no artigo 501 do CPC. Basta que o STJ, após firmar a tese jurídica correta — cumprindo, assim, sua tarefa de apontar para o entendimento adequado da norma federal infraconstitucional — considere o recurso especial de que se desistiu prejudicado. Penso que o mesmo deve ser observado pelo STF,mutatis mutandis. Esta orientação, a meu ver, respeita tanto o ofício a ser desempenhado pelos juízes dos tribunais superiores quanto o direito subjetivo da parte de desistir do recurso.

quinta-feira, 24 de maio de 2012


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Juiz estadual pode analisar crimes na internet
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os crimes praticados pela internet, ainda que em páginas internacionais, devem ser julgados pela Justiça Estadual, e não pela federal. Em recentes julgados, os ministros da 3ª Seção definiram que "o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal."

Ao analisar um processo sobre injúria nas redes sociais Orkut e Twitter, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a esfera federal deve analisar apenas o que está previsto no artigo 109 da Constituição Federal, ou seja, crimes incluídos em tratados ou convenções internacionais - racismo, xenofobia ou pornografia infantil - ou que ofendam interesses da União. "Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, tendo sido supostamente praticadas pela ex-namorada da vítima", afirma.

A decisão cita um precedente da própria 3ª Seção, que envolve um usuário do Orkut que estaria divulgando imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Nesse caso, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que, "constatada a internacionalidade do delito praticado pela internet" e tratando-se de uma das situações previstas pelo artigo 109 da Constituição, a competência seria da Justiça Federal. Segundo ele, "qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos".

Para o ministro Gilson Dipp, relator de um outro processo analisado pela 3ª Seção, porém, o fato de o Orkut ser um site de relacionamento internacional seria "suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal". O caso envolvia crimes de difamação e falsa identidade cometidos contra menor. Por isso, o relator afirmou em seu voto que a competência deveria ser da esfera federal pelo fato de o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a qual, em seu artigo 16, prevê a proteção à honra e à reputação dos menores.

A tendência, segundo advogados, era de "federalizar" processos sobre crimes praticados pela internet, simplesmente pelo fato de envolverem sites internacionais. "Agora, o STJ definiu que não se deve analisar onde o delito foi praticado, mas qual foi a conduta ofensiva", diz a advogada Milena Vaciloto Rodrigues, diretora do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, que defende o Google, responsável pelo Orkut. "Isso deve dar mais celeridade aos julgamentos. A Justiça Estadual é mais rápida."

De acordo com o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense, independentemente do meio, o delito de injúria, sem o envolvimento de menores, está previsto no Código Penal, que determina como competente a Justiça Estadual. "Se houver a participação de menores, os precedentes do STJ são pela competência da esfera federal", afirma.

A advogada Gisele Arantes, do Patricia Peck Pinheiro Advogados, lembra que a legislação penal e processual penal brasileira é de 1940 e, portanto, não previu tais situações. "Cabe, então, ao STJ acompanhar essa evolução. Com essas decisões, os ministros deixam claro que a Justiça Federal deve ficar apenas com as exceções, conforme o que está previsto na Constituição", diz a advogada.

Para o criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta ao direcionar a maioria dos casos para a Justiça Estadual. "Não é toda comarca que tem vara federal. Isso traz dificuldades às partes."

Arthur Rosa - De São Paulo


FOLHA DE S. PAULO - PODER
 Especialistas aprovam criação de crime de desaparecimento forçado

A comissão de especialistas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou ontem a criação do crime de desaparecimento forçado de pessoas.

Segundo o texto, ainda sujeito a aprovação no Congresso, poderá ficar preso por dois a seis anos quem privar uma pessoa de liberdade e negar informação sobre o seu paradeiro ou de seu corpo -ainda que legalmente e em nome ou com autorização do Estado ou de grupo armado.

Poderão ser adicionadas penas por outros crimes cometidos, como o homicídio.

A descrição do ilícito bate com as suspeitas contra militares da época da ditadura. A investigação dos desaparecimentos forçados deve ser a primeira tarefa da Comissão da Verdade, grupo que apurará violações aos direitos humanos no regime.

Para Tiago Modesto Rabelo, um dos procuradores da República que processam o coronel Sebastião Curió por desaparecimentos na guerrilha do Araguaia, maior foco armado contra a ditadura, a mudança pode facilitar a argumentação nas ações contra militares.

Isso porque o crime de desaparecimento forçado é uma previsão mais específica do que o de sequestro, utilizado hoje nas acusações.

Apesar de ausente na legislação brasileira, o possível novo crime é previsto em tratados internacionais assinados pelo Brasil.

Relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves negou que a intenção da comissão seja rever a Lei da Anistia.

A comissão também aprovou ontem a criminalização da corrupção entre pessoas que não são agentes públicos -hoje, o crime só se caracteriza se envolver um funcionário público- e o aumento de pena máxima para interceptações telefônicas e ambientais sem autorização judicial.

NÁDIA GUERLENDA
DE BRASÍLIA

terça-feira, 1 de maio de 2012


Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.

Definição legal

O Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961.

O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou.

A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado.

Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia.

Calúnia e denunciação

O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações.

Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento.

A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado.

Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado.

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma.

No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu.

Inocência do acusado

Saber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229.

A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré.

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta.

Vingança

A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa.

As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas.

No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal.

Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo.

Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal.

Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal.

Jurisprudência

Além dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou.

O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil.

Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes. 

HC 58961 - HC 25593 - HC 150190 - HC 195955 - RHC 16229 - RHC 22101 HC 155437