segunda-feira, 18 de junho de 2012


Extorsão. Não configuração de vantagem indevida. Absolvição.
Apelação Criminal nº 1.0024.08.141013-6/001-Belo Horizonte-MG
TJMG - 7ª Câmara Criminal
Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo
Data do julgamento: 1º/3/2012
Votação: unânime
Apelação - Extorsão - Elementar do tipo “vantagem indevida” não configurada - Absolvição mantida - Falsidade ideológica - Ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório - Absolvição mantida - Recurso não provido.
Para a configuração do crime de extorsão, a vantagem econômica obtida deve ser indevida, pois, se o autor exige o cumprimento de obrigação que para ele é legítima, por ausência de elementar do tipo previsto no art. 158 do Código Penal, não há que se falar em prática do crime de extorsão. Se os indícios que dão conta da prática dos crimes de falsidade ideológica pelo acusado não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova suficiente a alicerçar um decreto condenatório, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, na estrita observância do princípio in dubio pro reo. Recurso não provido.

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