segunda-feira, 18 de junho de 2012


Crime de bagatela. Absolvição.
Apelação Criminal nº 1.0024.10.246254-6/ 001-Belo Horizonte-MG
TJMG - 3ª Câmara Criminal
Rel. Des. Paulo Cézar Dias
Data do julgamento: 31/1/2012
Votação: maioria
Apelação criminal - Furto - Princípio da insignificância ou de bagatela - Absolvição decretada.
1 - O ínfimo valor da res furtiva, sem qualquer repercussão no patrimônio da vítima, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 155 do CP, não repercute na ordem jurídica a ensejar a reprimenda estatal, pois a irrelevância do resultado implica o reconhecimento da atipicidade da conduta, afetando materialmente a estrutura do delito. 2 - Recurso provido. V.V. Apelação criminal. Furto em estabelecimento comercial. Princípio da insignificância ou bagatela. Não ocorrência. Segurança por meio de vigilância eletrônica. Crime impossível. Não configuração. Condenação mantida. Tentativa. Fator de redução da pena. Decisão não fundamentada. Aplicação da maior fração. Regime de cumprimento da pena. Semiaberto. Substituição da pena. Réu reincidente. Inadmissibilidade.
Lesão corporal leve. Legítima defesa. Absolvição.
Apelação Criminal nº 2010.010998-3-Jucurutu-RN
TJRN - Câmara Criminal
Rel. Des. Rafael Godeiro
Data do julgamento: 23/2/2012
Votação: unânime
Penal e Processual Penal - Apelação criminal - Lesão corporal leve - Pretensão de absolvição por ausência de dolo - Impossibilidade - Provas suficientes de autoria e materialidade do delito praticado (art. 129, § 9º, do CP) - Pretensão de absolvição por legítima defesa - Possibilidade - Provas nos autos indicando a configuração da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP - Absolvição que se impõe - Incidência do art. 386, inciso VI, do CPP - Pretensão recursal de aplicação do sursis. Prejudicialidade - Sentença reformada.
1 - Dispõe o art. 25 do Código Penal que: “age em legítima defesa quem, se utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. 2 - Evidenciado que o ato praticado pelo réu decorreu de legítima defesa, causa excludente de ilicitude, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP. 3 - Conhecimento e provimento da apelação.

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