sábado, 5 de março de 2011

STJ - Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega

Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o STJ reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na CF/88 (clique aqui) não é absoluta. Dessa vez, a 5ª turma reformou decisão do TJ/MG e condenou um advogado de Pouso Alegre/MG por calúnia e difamação contra outro profissional.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, e impuseram ao advogado penas de detenção por calúnia (seis meses) e difamação (três meses). No entanto, como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Além de se enfrentarem profissionalmente em uma ação indenizatória que tramitava na 1ª vara Cível da comarca de Pouso Alegre/MG, os advogados estavam em campos políticos opostos: um atuava ao lado do prefeito da cidade, enquanto o outro era vice-presidente de um partido adversário. Na ação, patrocinada pelo advogado oposicionista, uma moradora exigia indenização do prefeito, porque este a teria ofendido publicamente.
Contra a honra
A certa altura, ao redigir algumas peças dirigidas ao juiz, o advogado da autora acusou o colega de constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do CP (clique aqui), e também de outros comportamentos condenáveis, como usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.
O que motivou essas manifestações do profissional foi o fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e de seu advogado, ter assinado documento desistindo da ação indenizatória. Posteriormente, a mulher declarou que foi pressionada a assinar e que não conhecia o conteúdo exato do documento.
O advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação, em razão dos termos colocados nas petições, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. O TJ/MG considerou que havia no processo indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, por isso o advogado autor da acusação não teria conhecimento da inocência do outro, o que afastaria a calúnia. O Tribunal ressaltou que, para a configuração do crime de calúnia, seria indispensável que ficasse comprovada a disposição de acusar alguém sabidamente inocente.
Ao julgar recurso especial contra a decisão do TJ/MG, o desembargador convocado Adilson Macabu considerou, porém, que o patrono (advogado) da autora da ação contra o prefeito "extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão", ao fazer uma acusação criminal sem provas, "o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão".
O relator disse que, "nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide".
Segundo ele, "as palavras proferidas pelo querelado visavam atingir a honra do querelante, por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele". O magistrado citou precedentes do STJ segundo os quais a inviolabilidade garantida pela CF/88 aos advogados não é uma imunidade absoluta, admitindo punição em caso de excessos.
Após votar pela aplicação das penas mínimas previstas no CP, o relator assinalou que os delitos de calúnia e difamação preveem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente, o que significa que o prazo prescricional, nesses casos, é de quatro anos. "A queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação", disse. Como já transcorreram mais de seis anos, foi reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Justiça do DF ordena internauta a retirar conteúdos ofensivos do Orkut, Facebook e Youtube

Ofensa à honra

Uma decisão liminar do juiz da 6ª vara Cível de Brasília determinou que um usuário de redes sociais na internet retirasse conteúdos ofensivos postados contra uma mulher. Ele postou os comentários no Orkut, no Facebook e vídeos no Youtube depois de saber que não seria o pai da filha da autora.
Mãe e filha entraram com ação contra o réu, alegando ofensa à honra da mãe, inclusive com o uso da imagem da filha. Elas pediram antecipação de tutela, para que o juiz determinasse a imediata retirada do conteúdo da internet.
O juiz deferiu o pedido, explicando que a manutenção do conteúdo postado pelo réu pode trazer prejuízos e abalo a honra e imagem das autoras perante terceiros. "O que não é admissível, por ser este uma expressão dos direitos da personalidade os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art 1º, III, da CF/88 - clique aquie no plano infraconstitucional (art. 20 do CC - clique aqui)".
O juiz determinou que o réu tire da internet todo o conteúdo postado que se refira às autoras no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300.
O mérito da questão ainda será julgado.
Danos morais
Yahoo! é condenado pela Justiça de Brasília a indenizar editora por difamação
A Yahoo do Brasil Internet Ltda foi condenada por hospedar um site especializado em divulgar matérias com supostos atos de corrupção. A Fortium Editora e Treinamento Ltda, autora da ação vai receber mais de R$ 50 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz da 4ª vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.
Acusada de falcatrua no site www.corrupcaototal.com, a autora relata que o ataque também atingiu o Ministério da Educação, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça. Afirma que além de denegrir a imagem e macular o nome da instituição de ensino, a matéria violou sigilo de documentos pessoais e particulares, inclusive atacando a magistrada da 7ª vara Cível de Brasília, com alegações impróprias, inverídicas e ofensivas à dignidade da julgadora, por insatisfação em face do exercício independente da magistrada na Judicatura.
A defesa da empresa de internet alegou ilegitimidade passiva por não ter vínculo com o www.corrupcaototal.com e não ter participação na autoria do conteúdo do "site" que se encontra em nome de E.K.F.T.. Assim, pediu a extinção da ação. No mérito, destaca que não há conduta que possa apontar irregularidade no procedimento da Yahoo Brasil e que não teria condições de remover o site difamatório, em razão de o serviço ser prestado pela empresa norte-americana Yahoo!.
Para o juiz, o argumento da Yahoo Brasil de ilegitimidade passiva não prospera, pois nada importa que a sede da empresa seja no estrangeiro, já que sua vinculação com o Brasil é indiscutível e desse modo deve cumprir as ordens judiciais do país em que opera. A filial não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.
Segundo o magistrado, a empresa de internet não pode neste caso tentar se esquivar da acusação: "se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet" concluiu.
O juiz ressalta ainda, na decisão, que o MEC, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário são instituições democráticas que devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências. Afirma que "a matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas, detentoras de fé pública".
Além do dano moral o magistrado julgou procedente o pedido para retirar o acesso à página da internet impugnada, ordenou que sejam pagas as multas no período em que a mensagem continuou no ar pelo "site" da Yahoo Brasil, contadas da antecipação de tutela até a efetiva retirada.

ABAIXO A SENTENÇA DA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASILIA

Processo : 2009.01.1.154740-8
Ação : REPARACAO DE DANOS
Requerente : FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA
Requerido : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA 



Sentença

FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA ajuizou reparação de danos em desfavor de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA, suscitando que no site Corrupção Total foi vítima de ataques nocivos, abalando a credibilidade da instituição de ensino superior. Afirma que o ataque também atingiu o MEC, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça, devendo reparar os danos morais causados à pessoa jurídica, pois o ato é ilícito e gerou grave abalo moral da requerente. 

Busca indenização não inferior a R$ 50.000,00. Pediu a retirada da página da internet, bem como a procedência e o pedido de danos morais com ofício à AMAGIS/DF, juntando os documentos de fls. 10/83.

Pela decisão de fls. 92/93 decidi pela retirada do conteúdo difamatório da internet e oficiei à AMAGIS/DF. As expedições foram feitas, informações foram prestadas às fls. 100/101 com documentos de fls. 102/129.

A ré pediu a reconsideração às fls. 138/147, acompanhada dos documentos de fls. 148/192 e propôs AGI, conforme documentos de fls. 194/209 e sua contestação foi apresentada nos moldes de fls. 210/233, também documentada às fls. 234/257. O AGI teve seguimento negado, conforme fls. 259/260. 

A defesa suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva por não ter vínculo com o "site" e não ter participação nem na autoria e no conteúdo do "site" que encontra-se em nome de Eliel Kang Fernandes Teixeira, pedindo a extinção do feito sem mérito. No mérito, destaca que não há conduta que possa imputar irregularidade no procedimento da ré e que não teria condições de remover o "site", em face do serviço ser prestado pela empresa norte-americana Yahoo!. 

Afasta a sua responsabilidade pelo "site". Sustenta a ausência de nexo de causalidade e danos de ordem moral, concluindo pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência.

A autora manifestou-se às fls. 261/263, requerendo a juntada de documentos novos e que o acesso encontra-se disponível, incidindo a requerida na multa judicial fixada. Os documentos estão às fls. 264/267.

A relatora do AGI 2009002017026-3 decidiu conforme fl. 284 pelo pedido de informações sobre ilegitimidade passiva, caso em que decidi pelo indeferimento da reconsideração e informei como solicitou a d. relatora do AGI. Na réplica de fls. 287/290 a autora sustentou a rejeição das preliminares e o atendimento do pedido da inicial. 

A réplica foi intempestiva, conforme certidão de fl. 308. A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se opôs, como se observa de fls. 311/312, tendo a autora afirmado que a retirada do conteúdo da internet se deu no dia 12/07/10.

Constam dos autos os documentos de fls. 316/560. A petição da ré às fls. 561/562 noticia que o AGI remeteu a autora às diligências junto à empresa norte-americana para retirada do "site", com cópia do julgado às fls. 563/580, uma vez que o AGI da ré foi improvido e a decisão de antecipação de tutela foi mantida na íntegra.

O original do julgado foi posto nos autos, com trânsito certificado à fl. 598. Reabriu-se o prazo para provas e a ré se manifestou, demonstrando ter documentado cabalmente o necessário.

A autora não se manifestou, conforme certidão de fl. 604.

É o relatório.

Decido:

A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa. 

Ainda preliminarmente, a admissão do usuário Eliel Kang Fernandes Teixeira pela ré não significa que deva dar azo às publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam". 

Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.

O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário Eliel Kang Fernandes Teixeira pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.

Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet por Eliel Kang Fernandes Teixeira no "site" da ré, tampouco pode manter-se à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira.

Posto 

isso, rejeito as preliminares.

No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".

A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.

O Ministério da Educação e Cultura, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário são instituições democráticas que devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.

A matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas detentoras de fé pública.

Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.

O Estado Democrático de Direito brasileiro propicia ainda ao criador do conteúdo difamatório que recorresse das decisões que geraram a sua insatisfação, pois não se pode reclamar pura e simplesmente sem aviar o recurso constitucionalmente estabelecido, ferindo não só a Constituição Brasileira, mas o devido processo legal.

A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.

Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora, pois na visão do conteudista difamador não há um órgão público sequer e nenhuma autoridade que cumpra no mínimo possível as suas atribuições e competências.

As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e continua o inconformado gerador do conteúdo difamatório a propalar todo o seu rancor e insatisfação de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal, tudo contra as instituições e pessoas, que no exercício de suas funções oficiais e no cumprimento de seus deveres legais, gerem algum atingimento, mesmo que indireto, à suscetibilidade sensível de Eliel Kang Fernandes Teixeira, ou seja, demonstra que o redator do conteúdo difamatório pretende atirar indevidamente para todos os lados, de forma injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.

A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.

A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular.

Não se pode tolir autoridades de exercitar livremente suas atribuições, competências e liberdade de julgar na forma do livre convencimento, sob pena de retroceder a história do país à época das atitudes repugnantes da tirania ou mesmo de tiranos que se aventurem a desobedecer as leis e a Constituição Brasileira, pois nenhuma pessoa está acima da lei e da Constituição.

Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página da internet impugnada, bem como para que sejam pagas as multas no período em que a mensagem continuou no ar pelo "site" da ré, contadas da antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 50.000,00 atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida. 

Fixo obrigação de fazer para divulgar em seu "site" na íntegra o conteúdo da presente sentença pelo mesmo prazo em que ficou no ar o conteúdo difamatório ora julgado. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença. 

Remeta-se cópia da sentença para a AMAGIS/DF e dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.

P.R.I.


Brasília - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 12h40.



Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito


quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Você assinou um cheque em branco para a Google

por SPENCER TOTH SYDOW




Google Embaçado
Você já pensou o quanto você está prestes a ser vítima na Internet? Já pensou o quanto já expos outras pessoas? Já pensou que pode já ter cometido crimes sem saber que o fez? Já pensou que é consumidor de serviços que nem sabe que contratou? Já pensou que assina contratos online diariamente sem lê-los? Prepare-se  para debater a Internet sob a ótica jurídica, e seja bem vindo ao mais novo blog da INFO!

O nome do blog já vem com duplo sentido: por um lado a proposta é falar sobre a relação entre o Direito e a Informática em geral; por outro falar sobre os assuntos de modo interessante e que nos provoque a pensar e debater temas que estão na boca do mundo virtual. Nas próximas linhas, quero iniciar um assunto que se seguirá por vários posts e que talvez gere alguma polêmica: aos olhos do Direito, o contrato de prestação de serviços da Google é NULO.

Desde muito cedo me interessei pelos Direitos do Consumidor. E nessa empreitada pelo conhecimento da área, a leitura do Código de Defesa do Consumidor é muito importante para todo o cidadão. A lei é a número 8.078/90 e pode ser encontrada neste link.

Pois bem, a curiosidade, em dado momento, me levou a fazer a leitura do Contrato de Prestação de Serviços da Google INC. e foi ali que eu encontrei cláusulas assustadoras. Veja só um exemplo (e existem dezenas):
No item 11 do “Termo de Serviço”, lê-se a seguinte frase:

“11. Licença de conteúdo do usuário
11.1 O usuário retém direitos autorais e quaisquer outros direitos que já tiver posse em relação ao Conteúdo que enviar, publicar ou exibir nos Serviços ou através deles. Ao enviar, publicar ou exibir conteúdo, o usuário concede ao Google uma licença irrevogável, perpétua, mundial, isenta de royalties e não exclusiva de reproduzir, adaptar, modificar, traduzir, publicar, distribuir publicamente, exibir publicamente e distribuir qualquer Conteúdo que o usuário enviar, publicar ou exibir nos Serviços ou através deles. Essa licença tem como único objetivo permitir ao Google apresentar, distribuir e promover os Serviços e pode ser revogada para certos Serviços, conforme definido nos Termos Adicionais desses Serviços.”

Apenas para esclarecer, você e eu, usuários dos serviços da empresa, autorizamos que a empresa exiba publicamente ou destribua qualquer conteúdo que postamos. A empresa tem em sua página de avisos legais (http://mail.google.com/mail/help/intl/pt_BR/legal_notices.html) um informe de que não reivindica propriedade do conteúdo objeto de nossos uploads e que não usará esse conteúdo para qualquer finalidade. Porém, a pergunta que fica é: como se sente o usuário que agora sabe que cedeu seus conteúdos de modo não anulável, eterno e gratuito DEPOIS que usou a nuvem para criar documentos importantes, fotos de sua autoria e outros materiais?
O direito do consumidor brasileiro é claro em sua lei principal quando afirma que nulas são as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV da Lei 8.078/90).

Qual será, então, o motivo pelo qual existe uma cláusula dessas no contrato?

No próximo post, falaremos mais desse contrato e de suas abusividades perante nossa legislação.
Tentarei atualizar o blog duas vezes por semana. Fiquem de olho. Os assuntos são inesgotáveis como os direitos que cedemos sem nem sabermos disso!

PUBLICADO ORIGINARIAMENTE NO BLOG LEG@L DA REVISTA INFO EM 28.01.2010 em: http://info.abril.com.br/noticias/rede/legal/direito-do-consumidor/hello-world/

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Outeiro da Glória condenado a indenizar noiva


A 11ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença que condenou a igreja  Imperial Irmandade de Nossa Senhora da Glória do Outeiro a indenizar uma noiva por ter desmarcado seu casamento a menos de dois meses de sua realização, sob a alegação de que estava em obras. D.M.V.E.U., que estava com a festa pronta e teve que refazer tudo às pressas, vai receber um total de R$ 15.353,00, por danos morais e materiais. A Igreja, porém, entrou com recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo STJ.
De acordo com o relator do processo, desembargador Otávio Rodrigues, os documentos mostram que, em 5 de abril de 2006, D.M.V.E.U. contratou com a Irmandade a realização de seu casamento para 8 de junho de 2007, na Igreja do Outeiro da Glória, fazendo o pagamento do que foi cobrado. Todavia, em abril de 2007, a noiva recebeu uma carta da Irmandade dizendo da indisponibilidade do templo para o evento.
D.M.V.E.U., que cuidava dos preparativos da festa, a ser realizada no Museu de Arte Moderna, e já tinha contratado o cerimonial, banquete, músicos, convites e vestido, entrou em desespero. Constrangida, resolveu procurar outra igreja, conseguindo a de São Francisco de Paula, no Centro da cidade, pagando R$3.550,00, com a ajuda da família, além de outras despesas como novos convites, aluguel de toldo, lavagem da escada e segurança.
"Obviamente que a autora teve frustração e grande transtorno emocional diante da inesperada notícia e desrespeito ao ato jurídico perfeito. Se a apelante pretendia fazer obras, primeiro deveria cumprir todos os compromissos, não realizar outros e, assim, atender a programação estabelecida", destacou o desembargador Otávio Rodrigues em seu voto.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

STJ 
Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O STJ decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.
O TJ/PR entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do CDC(clique aqui), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJ/PR. Em casos de violação ao artigo 18 do CDC, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Principais pontos da reforma do CPP


CPP E LEIS EM VIGORPROJETO DOS JURISTASPROJETO DOS ADVOGADOS
Juiz das garantiasNão existe. Um único juiz atua na fase investigatória e no julgamento do mérito.Juiz das garantias tem competência especial para atuar no curso da investigação e não pode julgar o mérito.Apenas impede que o juiz que atue na investigação seja o responsável pelo julgamento de mérito, sem a criação de uma categoria especial.
Direito das vítimasAs vítimas não têm tratamento especial.Cria um rol de direitos das vítimas, como o de ser informada da prisão e soltura do acusado ou depor em dias diferentes.Mantém o rol de direitos previstos no texto dos juristas.
ProvasSão inadmissíveis provas ilícitas e delas derivadas, desde que não haja nexo causal entre elas ou haja confirmação por fonte independente das provas derivadas.Torna inadmissível as provas obtidas de forma ilícita e as delas derivadas, sem exceção. Admite o uso de prova emprestada de outro processo judicial ou administrativo, desde que comprovado o contraditório.Provas obtidas direta ou indiretamente por meios
ilícitos são inadmissíveis e não podem constar no processo. Não admite o uso de prova emprestada.
Ação penal privadaA vítima pode ajuizar ação penal por contra própria nos crimes contra o patrimônio, por exemplo.Não existe mais ação penal privada. A vítima deve representar ao Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)., para que ele entre com a ação.Concorda com o fim da ação privada. Ao contrário do texto dos juristas, impede a denúncia anônima e permite que o MP desista da ação.
Prisão preventivaDecretada durante a investigação para garantir a ordem pública e econômica, entre outros direitos.Inclui a reincidência e a extrema gravidade do fato à lista de fatores que permitem a prisão preventiva, que passa a ter prazo máximo de 740 dias.Determina que a gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Prisão especialAutoridades e diplomados em faculdades, entre outros, têm direito à prisão especial antes da condenação.Acaba com a determinação da prisão especial no CPP. Na prática, quem tem o privilégio previsto em lei específica, como advogados, vai manter a prerrogativa.Mantém, no Código, apenas a prerrogativa de prisão especial para quem atuar como jurado.
Medidas cautelares pessoaisPermite a prisão preventiva, prisão temporária e fiança.Cria várias alternativas, como monitoramento eletrônico, prisão domiciliar, proibição de frequentar determinados locais, bloqueio de endereço eletrônico, etc.Amplia a lista de medidas, mas elimina a suspensão do poder familiar, bloqueio de endereço eletrônico e o monitoramento eletrônico, previstos no texto dos juristas.
FiançaEntre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser diminuído em função da condição financeira do réu.Aumenta para entre 1 e 200 salários mínimos. Permite cobrança de fiança de réu solto para garantir o seu comparecimento.Mantém o limite de 1 a 100 salários mínimos atuais e não permite cobrança de réu solto.
Interceptação telefônicaPermitida para infrações com pena de reclusão, sem prazo definido.Permitida em crimes de pena superior a dois anos, por 60 dias, prorrogáveis por 360 dias, com exceção de crimes permanentes.Permitida em crimes com pena mínima superior a um ano, por no máximo 30 dias, prorrogáveis uma vez só, exceto crimes permanentes.
AgilidadeNão prevê mecanismos judiciais para acelerar o trâmite processual.Permite que o juiz recorra ao “incidente de aceleração processual” para que atos sejam realizados nos finais de semana e feriados.Não prevê mecanismos judiciais para acelerar o trâmite processual.
Embargos de declaraçãoUsados para recorrer de contradição, omissão ou obscuridade de acórdãos, sem restrição.Os embargos de declaração serão permitidos uma única vez por acórdão, para esclarecer pontos obscuros ou omissos.Não traz restrição para esses recursos, que passarão a interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Suspensão de bensPermite o sequestro dos bens ilícitos e a hipoteca ou arresto de bens lícitos para reparação da vítima.Inclui a indisponibilidade dos bens do acusado, lícitos ou ilícitos, como medida cautelar.Prevê somente o sequestro dos bens de origem ilícita como medida cautelar.
JúriConselho de Sentença é composto de sete jurados maiores de 18 anos.Conselho de Sentença é composto de sete jurados maiores de 18 anos.Conselho de Sentença é composto de 8 jurados maiores de 21 anos. Empate privilegia a tese da defesa.
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