
Você já pensou o quanto você está prestes a ser vítima na Internet? Já pensou o quanto já expos outras pessoas? Já pensou que pode já ter cometido crimes sem saber que o fez? Já pensou que é consumidor de serviços que nem sabe que contratou? Já pensou que assina contratos online diariamente sem lê-los? Prepare-se para debater a Internet sob a ótica jurídica, e seja bem vindo ao mais novo blog da INFO!
O nome do blog já vem com duplo sentido: por um lado a proposta é falar sobre a relação entre o Direito e a Informática em geral; por outro falar sobre os assuntos de modo interessante e que nos provoque a pensar e debater temas que estão na boca do mundo virtual. Nas próximas linhas, quero iniciar um assunto que se seguirá por vários posts e que talvez gere alguma polêmica: aos olhos do Direito, o contrato de prestação de serviços da Google é NULO.
Desde muito cedo me interessei pelos Direitos do Consumidor. E nessa empreitada pelo conhecimento da área, a leitura do Código de Defesa do Consumidor é muito importante para todo o cidadão. A lei é a número 8.078/90 e pode ser encontrada neste link.
Pois bem, a curiosidade, em dado momento, me levou a fazer a leitura do Contrato de Prestação de Serviços da Google INC. e foi ali que eu encontrei cláusulas assustadoras. Veja só um exemplo (e existem dezenas):
No item 11 do “Termo de Serviço”, lê-se a seguinte frase:
“11. Licença de conteúdo do usuário
11.1 O usuário retém direitos autorais e quaisquer outros direitos que já tiver posse em relação ao Conteúdo que enviar, publicar ou exibir nos Serviços ou através deles. Ao enviar, publicar ou exibir conteúdo, o usuário concede ao Google uma licença irrevogável, perpétua, mundial, isenta de royalties e não exclusiva de reproduzir, adaptar, modificar, traduzir, publicar, distribuir publicamente, exibir publicamente e distribuir qualquer Conteúdo que o usuário enviar, publicar ou exibir nos Serviços ou através deles. Essa licença tem como único objetivo permitir ao Google apresentar, distribuir e promover os Serviços e pode ser revogada para certos Serviços, conforme definido nos Termos Adicionais desses Serviços.”
Apenas para esclarecer, você e eu, usuários dos serviços da empresa, autorizamos que a empresa exiba publicamente ou destribua qualquer conteúdo que postamos. A empresa tem em sua página de avisos legais (http://mail.google.com/mail/help/intl/pt_BR/legal_notices.html) um informe de que não reivindica propriedade do conteúdo objeto de nossos uploads e que não usará esse conteúdo para qualquer finalidade. Porém, a pergunta que fica é: como se sente o usuário que agora sabe que cedeu seus conteúdos de modo não anulável, eterno e gratuito DEPOIS que usou a nuvem para criar documentos importantes, fotos de sua autoria e outros materiais?
O direito do consumidor brasileiro é claro em sua lei principal quando afirma que nulas são as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV da Lei 8.078/90).
Qual será, então, o motivo pelo qual existe uma cláusula dessas no contrato?
No próximo post, falaremos mais desse contrato e de suas abusividades perante nossa legislação.
Tentarei atualizar o blog duas vezes por semana. Fiquem de olho. Os assuntos são inesgotáveis como os direitos que cedemos sem nem sabermos disso!
PUBLICADO ORIGINARIAMENTE NO BLOG LEG@L DA REVISTA INFO EM 28.01.2010 em: http://info.abril.com.br/noticias/rede/legal/direito-do-consumidor/hello-world/
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