domingo, 27 de fevereiro de 2011

Danos morais
Yahoo! é condenado pela Justiça de Brasília a indenizar editora por difamação
A Yahoo do Brasil Internet Ltda foi condenada por hospedar um site especializado em divulgar matérias com supostos atos de corrupção. A Fortium Editora e Treinamento Ltda, autora da ação vai receber mais de R$ 50 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz da 4ª vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.
Acusada de falcatrua no site www.corrupcaototal.com, a autora relata que o ataque também atingiu o Ministério da Educação, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça. Afirma que além de denegrir a imagem e macular o nome da instituição de ensino, a matéria violou sigilo de documentos pessoais e particulares, inclusive atacando a magistrada da 7ª vara Cível de Brasília, com alegações impróprias, inverídicas e ofensivas à dignidade da julgadora, por insatisfação em face do exercício independente da magistrada na Judicatura.
A defesa da empresa de internet alegou ilegitimidade passiva por não ter vínculo com o www.corrupcaototal.com e não ter participação na autoria do conteúdo do "site" que se encontra em nome de E.K.F.T.. Assim, pediu a extinção da ação. No mérito, destaca que não há conduta que possa apontar irregularidade no procedimento da Yahoo Brasil e que não teria condições de remover o site difamatório, em razão de o serviço ser prestado pela empresa norte-americana Yahoo!.
Para o juiz, o argumento da Yahoo Brasil de ilegitimidade passiva não prospera, pois nada importa que a sede da empresa seja no estrangeiro, já que sua vinculação com o Brasil é indiscutível e desse modo deve cumprir as ordens judiciais do país em que opera. A filial não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.
Segundo o magistrado, a empresa de internet não pode neste caso tentar se esquivar da acusação: "se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet" concluiu.
O juiz ressalta ainda, na decisão, que o MEC, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário são instituições democráticas que devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências. Afirma que "a matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas, detentoras de fé pública".
Além do dano moral o magistrado julgou procedente o pedido para retirar o acesso à página da internet impugnada, ordenou que sejam pagas as multas no período em que a mensagem continuou no ar pelo "site" da Yahoo Brasil, contadas da antecipação de tutela até a efetiva retirada.

ABAIXO A SENTENÇA DA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASILIA

Processo : 2009.01.1.154740-8
Ação : REPARACAO DE DANOS
Requerente : FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA
Requerido : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA 



Sentença

FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA ajuizou reparação de danos em desfavor de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA, suscitando que no site Corrupção Total foi vítima de ataques nocivos, abalando a credibilidade da instituição de ensino superior. Afirma que o ataque também atingiu o MEC, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça, devendo reparar os danos morais causados à pessoa jurídica, pois o ato é ilícito e gerou grave abalo moral da requerente. 

Busca indenização não inferior a R$ 50.000,00. Pediu a retirada da página da internet, bem como a procedência e o pedido de danos morais com ofício à AMAGIS/DF, juntando os documentos de fls. 10/83.

Pela decisão de fls. 92/93 decidi pela retirada do conteúdo difamatório da internet e oficiei à AMAGIS/DF. As expedições foram feitas, informações foram prestadas às fls. 100/101 com documentos de fls. 102/129.

A ré pediu a reconsideração às fls. 138/147, acompanhada dos documentos de fls. 148/192 e propôs AGI, conforme documentos de fls. 194/209 e sua contestação foi apresentada nos moldes de fls. 210/233, também documentada às fls. 234/257. O AGI teve seguimento negado, conforme fls. 259/260. 

A defesa suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva por não ter vínculo com o "site" e não ter participação nem na autoria e no conteúdo do "site" que encontra-se em nome de Eliel Kang Fernandes Teixeira, pedindo a extinção do feito sem mérito. No mérito, destaca que não há conduta que possa imputar irregularidade no procedimento da ré e que não teria condições de remover o "site", em face do serviço ser prestado pela empresa norte-americana Yahoo!. 

Afasta a sua responsabilidade pelo "site". Sustenta a ausência de nexo de causalidade e danos de ordem moral, concluindo pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência.

A autora manifestou-se às fls. 261/263, requerendo a juntada de documentos novos e que o acesso encontra-se disponível, incidindo a requerida na multa judicial fixada. Os documentos estão às fls. 264/267.

A relatora do AGI 2009002017026-3 decidiu conforme fl. 284 pelo pedido de informações sobre ilegitimidade passiva, caso em que decidi pelo indeferimento da reconsideração e informei como solicitou a d. relatora do AGI. Na réplica de fls. 287/290 a autora sustentou a rejeição das preliminares e o atendimento do pedido da inicial. 

A réplica foi intempestiva, conforme certidão de fl. 308. A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se opôs, como se observa de fls. 311/312, tendo a autora afirmado que a retirada do conteúdo da internet se deu no dia 12/07/10.

Constam dos autos os documentos de fls. 316/560. A petição da ré às fls. 561/562 noticia que o AGI remeteu a autora às diligências junto à empresa norte-americana para retirada do "site", com cópia do julgado às fls. 563/580, uma vez que o AGI da ré foi improvido e a decisão de antecipação de tutela foi mantida na íntegra.

O original do julgado foi posto nos autos, com trânsito certificado à fl. 598. Reabriu-se o prazo para provas e a ré se manifestou, demonstrando ter documentado cabalmente o necessário.

A autora não se manifestou, conforme certidão de fl. 604.

É o relatório.

Decido:

A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa. 

Ainda preliminarmente, a admissão do usuário Eliel Kang Fernandes Teixeira pela ré não significa que deva dar azo às publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam". 

Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.

O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário Eliel Kang Fernandes Teixeira pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.

Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet por Eliel Kang Fernandes Teixeira no "site" da ré, tampouco pode manter-se à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira.

Posto 

isso, rejeito as preliminares.

No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".

A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.

O Ministério da Educação e Cultura, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário são instituições democráticas que devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.

A matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas detentoras de fé pública.

Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.

O Estado Democrático de Direito brasileiro propicia ainda ao criador do conteúdo difamatório que recorresse das decisões que geraram a sua insatisfação, pois não se pode reclamar pura e simplesmente sem aviar o recurso constitucionalmente estabelecido, ferindo não só a Constituição Brasileira, mas o devido processo legal.

A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.

Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora, pois na visão do conteudista difamador não há um órgão público sequer e nenhuma autoridade que cumpra no mínimo possível as suas atribuições e competências.

As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e continua o inconformado gerador do conteúdo difamatório a propalar todo o seu rancor e insatisfação de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal, tudo contra as instituições e pessoas, que no exercício de suas funções oficiais e no cumprimento de seus deveres legais, gerem algum atingimento, mesmo que indireto, à suscetibilidade sensível de Eliel Kang Fernandes Teixeira, ou seja, demonstra que o redator do conteúdo difamatório pretende atirar indevidamente para todos os lados, de forma injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.

A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.

A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular.

Não se pode tolir autoridades de exercitar livremente suas atribuições, competências e liberdade de julgar na forma do livre convencimento, sob pena de retroceder a história do país à época das atitudes repugnantes da tirania ou mesmo de tiranos que se aventurem a desobedecer as leis e a Constituição Brasileira, pois nenhuma pessoa está acima da lei e da Constituição.

Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página da internet impugnada, bem como para que sejam pagas as multas no período em que a mensagem continuou no ar pelo "site" da ré, contadas da antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 50.000,00 atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida. 

Fixo obrigação de fazer para divulgar em seu "site" na íntegra o conteúdo da presente sentença pelo mesmo prazo em que ficou no ar o conteúdo difamatório ora julgado. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença. 

Remeta-se cópia da sentença para a AMAGIS/DF e dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.

P.R.I.


Brasília - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 12h40.



Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito


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