Bafômetro
O motorista foi flagrado em 19 de janeiro de 2008 em blitz da Brigada Militar em estado etílico, tendo sido lavrado o auto de infração.
De acordo com o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani, "o problema, em suma, é a inidoneidade da prova".
O magistrado ressaltou que o motorista admitiu se submeter ao teste do etilômetro e o resultado foi positivo, tendo sido registrado 0,51 mg, sendo considerado 0,47 mg o limite, portanto acima dos 0,3% mg previstos no art. 1º, II, da Resolução 206/06 (clique aqui).
Todavia, acrescentou o relator, não constou no Auto de Infração de Trânsito nem o número do aparelho utilizado nem a data de sua verificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ).
"Logo, o próprio agente autuador, cuja função é documentar corretamente as infrações para fins de punição dos infratores, ao omitir dados essenciais, transformou-se em agente da impunidade no trânsito", afirmou o desembargador Mariani.
"Evidente que, nas circunstâncias, provar a regularidade do aparelho era ônus do DAER, e não do autor a irregularidade".
Também participaram do julgamento, em 30 de junho, os desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Jorge Maraschin dos Santos.
A sentença de 1º grau foi proferida pela Juíza Denize Terezinha Sassi, na Comarca de Santa Maria.
- Processo : 70031915259 - clique aqui.
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