PENAL |
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.Acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes srs. desembargadores Luís Gonzaga da Silva Moura (presidente) e Genacéia da Silva Alberton. Porto Alegre, 16 de março de 2011 Amilton Bueno de Carvalho
Relator
Relatório
Desembargador Amilton Bueno de Carvalho (relator)Na comarca de Canoas, o Ministério Público denunciou A. S. F. S. como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 14/12/2006, por volta das 19 h, na BR ..., ... nº ..., ... , em Nova Santa Rita, o denunciado tentou subtrair, para si, cerca de 50 kg de fio de cabo de extensão trifásica e cerca de 20 kg de fio de cabo de solda, avaliados em R$ 270,00 (auto de avaliação a fls. 20), pertencentes a A. S. F., não tendo, no entanto, consumado o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima, ao perceber a subtração, suspeitou do denunciado e solicitou que a Brigada Militar o abordasse, vindo esta a efetuar a prisão em flagrante. Para perpetrar o delito, o denunciado rompeu obstáculo à subtração, quebrando o cadeado da porta que dava acesso ao estabelecimento, conforme faz certo o auto de constatação de furto qualificado a fls. 18. A res furtiva foi apreendida e restituída conforme autos de apreensão e restituição a fls. 06 e 07”. Instruído o feito – recebimento da denúncia (6/8/2007, fls. 35), citação, decretação da revelia do réu (fls. 38), defesa prévia (fls. 41), coleta de prova oral (fls. 80/83) e memoriais –, sobreveio sentença (fls. 95/101) absolvendo o réu da imputação articulada na denúncia com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Inconformado com a decisão do juízo a quo, o Ministério Público apelou, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Sustenta que a prova existente nos autos é robusta e segura para a condenação do réu e que não se as circunstâncias do delito não autorizam a aplicação do princípio da insignificância. Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pelo dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opina pelo provimento do apelo. É o relatório.
Voto
Desembargador Amilton Bueno de Carvalho (relator)Não vinga o recurso ministerial. E as razões são as mesmas declinadas na sentença guerreada, lavra do colega Paulo Augusto Oliveira Irion, aqui adotada como fundamento decisório: “(...) Entretanto, não vislumbro estar suficientemente provado a autoria do fato ter sido praticada pelo réu. Neste ponto, assiste razão à defesa e merece ser rechaçada a tese da acusação. É que, quanto à autoria, não há sequer uma prova produzida em juízo, no sentido de que o réu tenha praticado o fato, senão vejamos. A vítima asseverou categoricamente que não viu o réu praticando o fato. Ainda, a única testemunha arrolada pela acusação, ouvida inclusive apenas como informante, por ser pai do réu, não registrou de forma segura que o réu tenha praticado o fato. O réu não foi interrogado, mas isso não permite presumir que tenha praticado o fato. Por fim, eventual prova produzida na fase inquisitorial e não renovada na fase judicial da mesma forma não pode embasar um juízo positivo a respeito da autoria, forte no art. 155 do CPP. Assim, a autoria não resta suficientemente provada no presente feito. De outra banda, mesmo se confirmada fosse a autoria, verifico, embora já prejudicada a questão diante do acolhimento da insuficiência probatória da autoria, que também assiste razão à defesa, no que toca à atipicidade material do fato, diante de sua insignificância. É que o bem subtraído totaliza a importância de apenas R$ 270,00, conforme auto de avaliação (fls. 27) e, além disso, o acusado não é reincidente, conforme certidão de antecedentes (fls. 33)”. Enfim, a anemia probatória é de todo séria: nada há na direção acusatória a vincular a ocorrência do delito ao denunciado. Apenas acresço que, na visão deste colegiado, efetivamente se faz presente a hipótese bagatelar: o insignificante valor da coisa inibe a presença do Direito Penal, ultima ratio da ingerência punitiva estatal. Ora, cuida-se de crime de furto tentado no valor total de R$ 270,00 – restituídos à vítima. Não há justificativa para a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada e cruel como o Judiciário. A banalização do litígio – leia-se atuação sem maior interesse social – o torna moroso e desacreditado, pois situações que realmente interessam ficam em segundo plano ou concorrem com as inúteis, o que inviabiliza a realização do papel transformador atribuído ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito. Por outro lado, à aplicação do princípio da insignificância só interessam o desvalor do resultado e o desvalor da conduta (ver: GOMES, Luiz Flávio. Critérios determinantes do princípio da insignificância. In: <www.ultimainstancia.com.br>). Portanto, ausente lesividade, resta afastada a tipicidade objetiva da conduta. Finalmente, não fosse este o resultado, a situação fática desafia o reconhecimento da privilegiadora – réu primário (fls. 33/34) e coisa de pequeno valor –, com aplicação unicamente da pena de multa. E, em tal hipótese, estaria extinta a punibilidade pela prescrição, pois decorridos mais de dois anos entre o recebimento da denúncia (6/8/2007, fls. 35) e hoje. Com essas considerações, nega-se provimento ao apelo ministerial. Desembargadora Genacéia da Silva Alberton (revisora): de acordo com o relator. Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura (presidente): de acordo com o relator. Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura (presidente): Apelação Crime nº 70040997314, comarca de Canoas: “À unanimidade, negaram provimento ao apelo ministerial”. Julgador de 1º Grau: Paulo Augusto Oliveira Irion. |
sábado, 21 de abril de 2012
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