segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012



Princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais
A 4ª câmara Criminal do TJ/RS negou provimento à apelação de um homem flagrado por policiais militares efetuando corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem permissão de autoridade competente.
O reu foi condenado pelo crime previsto no artigo 39 da lei 9.605/98 (Código Florestal). Irresignado, interpôs recurso, pleiteando a absolvição, alegando que o fato fora atípico, que não havia prova suficiente para embasar uma condenação e que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, que permite afastar a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
Para o desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso, a ocorrência do crime e a culpa do réu foram devidamente comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias. Quanto ao princípio da insignificância, salientou que a câmara entende pela impossibilidade de aplicação desse princípio aos crimes ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e afeta, inclusive, as gerações futuras. Ainda mais inviável é a aplicação do referido princípio em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica.
Veja o acórdão na íntegra.
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Apelação crime Nº 70046425161
Quarta Câmara Criminal - Comarca de Santa Maria
Apelante: C.L.A.B.
Apelado: Ministério Público
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação, corrigindo erro material da sentença, para declarar que o apelante foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, nos termos dos votos emitidos em sessão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2012.
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO,
Relator
RELATÓRIO
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
C.L.A.B. foi denunciado no Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria, com redistribuição para a 4ª Vara Criminal, como incurso nas sanções do art. 39 e art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, aos 21 dias do mês de agosto de ano de 2007, por volta das 17h50min, na localidade do Passo do Verde, município de Santa Maria, o denunciado foi flagrado por policiais militares que realizavam patrulhamento, efetuando o corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem permissão de autoridade competente (cf. Relatório de ocorrência ambiental nº 105/1ª CIA/2007, fls. 6/21).
O denunciado estava fazendo uso de uma motosserra, sem licença ou registro do órgão competente, e havia cortado um total de 03 (três) metros cúbicos de madeira de árvores nativas da margem do curso d’água tributário do Rio Vacacaí. Próximo ao local, encostada na barranca, estava um barco pertencente ao denunciado, que estava sendo utilizado para transportar os pedaços de madeira que seriam transformados em lenha.
A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2008 (fl. 52).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, com rol testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas quatro testemunhas da acusação, duas da defesa e interrogado o réu. As partes não requereram diligências.
Os debates orais foram substituídos por memoriais, nos quais o Dr. Promotor de Justiça pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia; a defesa, a absolvição por atipicidade, ou o reconhecimento do princípio da consunção.
Daí, o Magistrado proferiu sentença, condenando o réu à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, incurso nas sanções do art. 39 da Lei 9.605/98, absolvendo-o da outra imputação, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença foi publicada em 05 de setembro de 2011 (fl. 154).
Irresignado, interpõe o condenando, por petição, tempestivamente, recurso de apelação, pleiteando a absolvição, alegando que o fato é atípico, que não há prova suficiente para embasar uma condenação e que deve ser aplicado o princípio da insignificância.
O Dr. Promotor de Justiça contra-arrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.
A Dra. Procuradora de Justiça emitiu parecer, opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTOS
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
O apelo não merece guarida.
Efetivamente, restaram bem provadas a autoria e a materialidade dos delitos, ao desabrigo de qualquer excludente ou dirimente, tornando inarredável o decreto condenatório.
Na verdade, a questão já foi esgotada no bem lançado parecer de fls. 181/184, da lavra da ilustrada Procuradora de Justiça, Dra. Sílvia Cappelli, que examinou exaustivamente todos os aspectos emergentes do processo, cujos fundamentos são aqui adotados como razões de decidir:
"A materialidade do delito está atestada nos autos, notadamente pelo relatório de ocorrência ambiental (fls. 09 e ss.), pelo boletim de ocorrência ambiental (fl. 15), pelo auto de infração (fl. 16), pelo auto de apreensão (fl. 20), pelo registro fotográfico (fls. 48/51), e pela prova oral colhida".
Comprovou-se, nos autos, que C.L.A.B. cortou árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente.
No relatório da Brigada Militar consta a conduta delitiva do acusado, in verbis (fls. 10/11):
"O Sr. C., fora flagrado, por policiais militares que realizavam patrulhamento no Passo do Verde efetuando o corte de vegetação nativa em área de preservação permanente (margem de curso d'água tributário do Rio Vacacaí) no Balneário do Passo do Verde. Para a realização do corte de vegetação nativa o Sr. C. estava fazendo o uso de uma motosserra da marca Stihl, modelo MS 360, número de série 360370100 (nota fiscal 0001/05) que foi apreendida, conforme Termo de Apreensão e Depósito n.° 19435.
(...) o produto florestal conforme Termo de Apreensão e Depósito n.° 19436, em um total de 03 (três) metros cúbicos de lenha.
As espécies cortadas foram:
- Parapiptadenia rígida (angico);
- Nectandra sp (canela);
- Patagonula americana (guajuvira);"
O registro fotográfico feito no local demonstra ter sido realizado corte de árvores em floresta de preservação permanente, junto ao arroio (fls. 48/51).
Apenas para relembrar, salienta-se que o tipo penal prevê a conduta de cortar (dividir com instrumentos de gume, separar) árvores em floresta (formação florística de porte arbóreo, ainda que em formação, nos diversos estágios sucessionais ) considerada de preservação permanente (consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal Federal), sem permissão da autoridade competente (esta autorização pode ser concedida tanto pelo IBAMA, nos termos do art. 19 do Código Florestal, com a redação dada pela Lei nº 7.803/89, como pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, havendo delegação expressa e em situações específicas que não venham a configurar impactos de âmbito nacional ).
O conceito de "floresta de preservação permanente" deve ser depreendido da legislação florestal federal e estadual, completando-se a norma penal em branco, o que deve ser conjugado com elementos técnicos da teoria ecológica propriamente dita. Imperioso considerar, destarte, a Lei Federal n.° 4.771/1965 (Código Florestal) e a Lei Estadual n.° 11.520/2000 (Código de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul).
Assim, tem-se que o Código Florestal, em seus arts. 2° e 3°, define as "florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente", como sendo aquelas prescritas pela lei (art. 2°), a exemplo da vegetação localizada ao longo de cursos d’água (alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’) e aquelas situadas nas encostas com declividade superior a 45° (alínea ‘e’, dentre outras situações. Além disso, o Poder Público pode declarar determinada formação vegetal como de preservação permanente em razão de suas peculiares funções, a exemplo da preservação do meio ambiente e da garantia do bem-estar da população (art. 3°).
A lei federal não conceituou o que se entende por "floresta", noção que foi preenchida pelo Código de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, em seu art. 14, XXV, in verbis: "associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies de flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas".
O dispositivo normativo estadual, que traz um conceito amplo de floresta e adaptado à realidade gaúcha, incorpora noções de ecologia, sem reduzi-lo a um "denso aglomerado de árvores", porém compreendendo a floresta como formação vegetal capaz de "abrigar um complexo ecossistema composto de arbustos, subarbustos, plantas herbáceas, gramíneas, fungos e bactérias, bem como animais, formando uma comunidade biológica em que cada um exerce e sofre a ação de outros e do meio físico constituído pela atmosfera e pelo solo", conforme ensina Érika Mendes de Carvalho.
Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Cometimento do delito previsto no art. 39 da Lei n.º 9.605/98. Condenação mantida. Alterada a substituição da pena privativa. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS, 4a Câmara Criminal, apelação crime n.º 70033866989, relator Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. em 25/03/2010)
O apelante, quando ouvido em Juízo, negou a prática delitiva, dizendo ter apenas cortado árvores ‘mortas’, caídas ao longo do curso d'água (fls. 133/135).
João Batista da Silva Costa abonou a conduta social do apelante, dizendo, ainda, ser comum recolher árvores e galhos que caem com enchentes e temporais (fls. 91v/92). No mesmo sentido relatou Adroaldo Pedron Mozzaquatro (fls. 92/93).
No entanto, a autoria é certa.
Emerson Cristiano Rodrigues dos Santos, policial militar, relatou ter flagrado o apelante com vegetação nativa cortada dentro do seu barco, juntamente com uma motosserra. Disse que, pelas fotos registradas, afirma ser madeira verde, e não seca (fls. 88v/90).
Adriano da Costa Nunes, policial militar, disse ter verificado que o apelante com madeira cortada de espécies nativas. Questionado, relatou não lembrar tratar-se de madeira seca (fls. 90/91v).
Assim, pois plenamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperativa é a condenação, devendo ser mantida a sentença proferida pelo DD. Magistrado a quo.
Finalmente, o pleito de aplicação do princípio da insignificância deve ser desprovido.
Esta colenda Câmara tem seguidamente se manifestado acerca da impossibilidade de aplicação deste princípio aos crimes ambientais, tendo em vista que o dano ao meio ambiente é cumulativo, afetando, inclusive, as gerações futuras.
Ainda mais inviável é a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada pelo próprio Código Florestal.
Veja-se que a Lei n. 4.771/1965, na redação acrescida pela Medida Provisória 2.166-67/2001, ao definir a área de preservação permanente, ressaltou sua importância ambiental:
Art. 2º, parágrafo 2º, II – Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Então, é convir que quando há um desmatamento, por menor que seja, em área de preservação permanente, não são apenas as árvores abatidas pela ação ilícita que se perdem para o meio ambiente e para a população (presente e futura). Há danos ambientais importantes associados, como a perda do solo, que carregado aos leitos dos rios, tem sido responsável não só pela perda econômica dos agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais). Não é à toa que a prioridade dos órgãos gestores de meio ambiente tem sido a formação ou manutenção dos poucos corredores ecológicos ainda existentes, para os quais as áreas de preservação permanente desempenham fundamental papel. É que, sem elas, muitos animais morrem, não só eles, as próprias árvores não têm como se reproduzir, acabando por ficar isoladas em ecossistemas que pouca valia terão para desempenho de suas funções.
Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara:
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Inaplicável o princípio da insignificância, aos crimes ambientais, pois o dano ao meio ambiente é cumulativo e perceptível somente a longo prazo. Absolvição sumária. Decisão desconstituída. Apelação do Ministério Público, provida. (Apelação Crime Nº 70039155569, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/11/2010) [Grifo nosso]”.
É exatamente isso, nada restando a acrescentar.
Na verdade, comete o delito previsto no art. 39 da Lei nº 9.605/98 o agente que corta árvores, em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Assim, emerge induvidosa a real responsabilidade do apelante pela prática do crime ambiental.
A condenação, pois, era inevitável.
A pena aplicada foi bem dosada, tendo sido convenientemente observadas as circunstâncias judiciais, sendo que a reincidência é uma agravante legal, de aplicação obrigatória, que permanece em pleno vigor.
Convém registrar que o apelante foi indevidamente beneficiado com a fixação do regime aberto, apesar da reconhecida reincidência, mas, como não houve recurso da acusação, nada se pode fazer.
Corrijo, por derradeiro, erro material da sentença, para declarar que o apelante foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção e não de reclusão, como constou.
Dessarte, nego provimento à apelação, corrigindo erro material da sentença, para declarar que o apelante foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelação Crime nº 70046425161, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, CORRIGINDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, PARA DECLARAR QUE O APELANTE FOI CONDENADO À PENA DE UM ANO E QUATRO MESES DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DOS VOTOS EMITIDOS EM SESSÃO." (MTB)
Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO AUGUSTO SASSI


Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI149902,31047-Principio+da+insignificAncianao+se+aplica+a+crimes+ambientais

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012


Catupiry da discórdia
Churrascaria indenizará cliente por constrangimento
A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou churrascaria da capital do Estado a indenizar cliente em R$ 4 mil pelo constrangimento sofrido quando a PM foi chamada ao local para resolver uma divergência quanto à quantia a ser paga ao estabelecimento.
Um homem foi a uma churrascaria e recebeu em sua mesa uma porção de frango com catupiry que não havia sido pedida. O garçom levou o prato de volta, mas o gerente iniciou uma discussão com o consumidor acerca do pedido, chegando inclusive a chamar a PM para resolver a controvérsia.
Sentença da 33ª vara Cível de Belo Horizonte condenou a churrascaria a indenizar o cliente pelo constrangimento. A magistrada destacou que a atitude do funcionário foi desproporcional à gravidade dos fatos. Ela arbitrou o dano moral em R$ 4 mil e a indenização por danos materiais foi julgada improcedente.
No TJ/MG, a decisão não foi unânime, mas manteve a sentença. Para o revisor, desembargador Estevão Lucchesi, o incidente "fugiu ao conceito de mero contratempo". "Mostrando falta de traquejo, o gerente conduziu desastrosamente o impasse, fazendo de um evento corriqueiro um caso de polícia", afirmou.
Com este entendimento, o magistrado manteve a decisão: "Não se pode ignorar o enorme constrangimento experimentado por uma pessoa ao ser conduzida por policiais para fora de um estabelecimento, em horário de pico, ainda mais estando acompanhado de uma criança, a qual, aliás, ficou bastante abalada com os fatos", enfatizou.
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESTAURANTE – DIVERGÊNCIA SOBRE PEDIDO REALIZADO POR CLIENTE – ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR POR PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO – CLIENTE CONDUZIDO PARA FORA DO RESTAURANTE NA PRESENÇA DE PESSOAS – INABILIDADE DO GERENTE EM CONDUZIR FATO EXTREMAMENTE CORRIQUEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO.
- Não se vislumbra interesse da testemunha na causa - art. 405, §3º, inc. III do CPC.
- A adoção do rito ordinário, além de não causar nenhum prejuízo à empresa ré, ora recorrente, haja vista sua maior amplitude, possibilitou uma análise mais acurada acerca da questão apresentado ao Judiciário.
- No caso dos autos, resta patente a inabilidade do gerente do estabelecimento comercial em conduzir fato corriqueiro ocorrido no interior do restaurante, ao acionar a Polícia Militar em função de simples divergência acerca de pedido anotado pelo garçom e não solicitado pelo cliente. Não se pode olvidar do enorme constrangimento vivenciado por aquele que é conduzido para fora de estabelecimento comercial, no horário do almoço de domingo, aos olhos de inúmeros outros clientes. Evento que foge ao conceito de mero contratempo, alcançando a categoria de mácula à esfera personalíssima do indivíduo. Recurso não provido. VV.
- Não é todo e qualquer sofrimento, dissabor, intranquilidade ou chateação que podem representar ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam consequência do desenvolvimento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, decorrentes de situações próprias da vida e esses são indiferentes ao plano jurídico, como é o caso dos autos
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS,
RELATOR.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)
VOTO
Versam os autos ação de indenização por danos morais e materiais movida por A.S.P. contra PAULINO VIEIRA COMÉRCIO LTDA.
A parte a autora discorreu que compareceu, juntamente com um grupo de amigos, à empresa ré para um almoço no dia 06/12/2009. Entretanto, afirmou que recebeu uma porção de frango com catupiri não solicitada. Pontuou que o gerente da ré confirmou que o pedido havia sido realizado e que, portanto, seria cobrado. Durante a refeição a porção não foi consumida. Aduziu, ainda, que diante da negativa de pagar o valor referente à porção de frango, a empresa ré solicitou a interferência da polícia, que compareceu ao local. A autoridade orientou que a ré não cobrasse pela porção e que o autor realizasse o pagamento do restante dos pedidos. Sustentou que após se retirar do estabelecimento da parte ré, e ter-se dirigido ao “Bar da Neca”, situado em frente à empresa ora requerida, o proprietário desta ofereceu vouchers para minimizar os aborrecimentos. Diante da situação, a parte autora alega que sofreu abalo moral. Rogou pela restituição do valor pago pela conta e por reparação pelos aludidos danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, refutando as alegações do autor, bem como suscitou, ainda, preliminar de inadequação do rito adotado.
Impugnação à contestação apresentada as fls.53/59.
Deferidas as provas orais requeridas, foi designada audiência de instrução e julgamento as fls. 62.
Realizada a audiência supracitada.
Posteriormente, sobreveio a r. sentença monocrática de fls. 96/104. O juiz a quo julgou em parte procedente o pedido exordial, condenando a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo índice divulgado e autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da referida sentença. O pleito de indenização por dano material foi julgado improcedente. Custas processuais na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade do autor, pois o mesmo litiga sob os auspícios da assistência judiciária. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), autorizada a compensação, conforme artigo 21, CPC, e Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ré interpôs embargos de declaração as fls. 105/109, os mesmos foram rejeitados as fls. 110.
Não satisfeita, a ré apresentou recurso de apelação as fls. 111/133. Inicialmente, requereu o conhecimento e julgamento do agravo retido, bem como rogou pelo acolhimento da preliminar de inadequação do rito sumário. Ainda, versou sobre a ausência de abalo moral, suplicando pela não condenação. Eventualmente, pugnou pela minoração do valor arbitrado.
A ré, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em que refutou as alegações do autor e pleiteou a manutenção da decisão atacada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
PASSO A DECIDIR.
DO AGRAVO RETIDO
A apelante pugnou pela apreciação do agravo retido interposto contra a decisão proferida em audiência, fls.87-TJ. Esta indeferiu a contradita à testemunha do autor.
Tenho que o fato da testemunha reconhecer-se como amigo do autor, por si só, não induz à conclusão de que seu depoimento carecerá de parcialidade. Além disso, inexistem provas de que a referida testemunha foi instruída pelo procurador da parte para mentir em juízo ou deturpar a realidade dos fatos.
Neste sentido foi o comentário de Antônio Carlos Marcato:
"O inciso III, por seu turno, do vínculo, positivo ou negativo, decorrente de singulares relações pessoais da testemunha para com uma das partes. Importante ressaltar que não basta a caracterização da suspeição- sob pena de em muitos casos inviabilizar-se a prova testemunhal - qualquer relação de amizade, ou a simples existência de antipatia da testemunha para com a parte; necessária, enfim, uma exacerbação de ânimos tal, no sentido da afinidade ou da repulsa, que façam crer seriamente na perda de isenção da testemunha e no risco de que venha a favorecer ou prejudicar um dos envolvidos no litígio.( MARCATO, Antônio Carlos Marcato, in Código de Processo Civil Interpretado, 2ªed, p.1287)"
Inobstante as argumentações apresentados no agravo, não vislumbro interesse da testemunha na causa - art. 405, §3º, inc. III do CPC.
Ademais, é importante esclarecer que, conforme o art. 131 do CPC, cabe ao magistrado formar o seu convencimento por meio da livre apreciação das provas produzidas, o que lhe permite, por conseguinte, atribuir a relevância que reputar adequada a cada prova produzida nos autos. Desse modo, se o juiz, na formação do seu convencimento, entender que o eventual depoimento não se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, poderá, fundamentadamente, decidir com base em fatos diversos daqueles relatados pela testemunha.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO
Sem razão o insurgente. Permito-me transcrever trechos da r. sentença monocrática:
“[...]
A ré argumenta que, considerando o valor dado à causa (R$ 20.097,50), foi inobservado o procedimento sumário.
Todavia, razão não lhe assiste, pois a adoção do rito ordinário no caso não acarretou nenhum prejuízo à parte, mas, pelo contrário, lhe permitiu uma maio amplitude de defesa.
[...]”
In casu, a adoção do rito ordinário, além de não causar nenhum prejuízo à empresa ré, ora recorrente, haja vista sua maior amplitude, possibilitou uma análise mais acurada acerca da questão apresentado ao judiciário.
Nesse sentido, anoto:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMENDA À INICIAL - INADEQUAÇÃO DA INICIAL AO RITO SUMÁRIO - VALOR ESTIMADO PELO AUTOR PARA ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO RITO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU - SENTENÇA TERMINATIVA - CASSAÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É possível o processamento de ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais pelo rito ordinário, especialmente se a parte emendou a inicial estimando à causa um valor que seja incompatível com o rito sumário, não havendo vedação legal a isto.- Não há impedimento na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumário no caso de ação de danos morais, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o rito ordinário é mais amplo do que o rito sumário, e propicia maior dilação probatória" (Apelação Cível 1.0024.07.763213-1/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 10/07/08).
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. AMBULÂNCIA E MOTOCICLETA. PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia a ampliação das oportunidades processuais de apuração dos fatos e, conseqüentemente, da margem de apreciação da matéria objeto do litígio, não obstante a legislação processual prever o rito sumário no processo em que se discutem direitos decorrentes de abalroamento de veículos. (...)" (Apelação Cível 1.0024.04.307544-9/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 22/05/07).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Cinge-se o mérito recursal em analisar se a situação pela qual a parte autora passou lhe causou abalo que venha a culminar em indenização por dano moral.
A meu sentir, assiste razão à recorrente.
Os fatos, tal como trazidos, de forma alguma podem ensejar desgaste, sofrimento, angústia ou desconforto que autorizem a sua indenização. Não é todo e qualquer sofrimento, dissabor, intranqüilidade ou chateação que podem representar ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam conseqüência do desenvolvimento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, decorrentes de situações próprias da vida e esses são indiferentes ao plano jurídico, como é o caso dos autos. A possibilidade de frustração de um negócio é inerente à sua própria existência, sendo um fato comum da vida, a que todos estão sujeitos, e que todos devem estar preparados para suportar.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Dano Moral" Editora Oliveira Mendes, 1998, páginas 8 e 9) ensina:
"Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da justiça "por todo e qualquer melindre", mesmo os insignificantes."
Vem bem a propósito a advertência de ANTÔNIO CHAVES:
"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra , o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Tratado de Direito Civil, 3ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, v. III, p.637).
E prossegue:
"Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior Tribunal de Justiça". (REsp. 3.604 - voto do Min. ILMAR GALVÃO, in BUSSADA, ob. cit., p.687): "A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério"(Tratado de Direito Civil, v. XII, t. II, p. 543) '. Em outras palavras, "para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (AMARANTE, ob. cit., p. 274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. "De minimis non curat praetor", já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (AMARANTE, ob. cit., loc. Cit.; ANTÔNIO CHAVES, ob. cit., loc. Cit.)".
Além do mais, a vida das pessoas nem sempre se apresenta como seria desejável. A convivência em comunidade, com a necessidade de utilização de serviços praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se realizasse com perfeição, é praticamente impossível que isso sempre ocorra.
Eventuais transtornos e insatisfações da vida, fazem parte do nosso dia-a-dia e nem todos eles, tendo em conta o comportamento do homem médio, podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Do contrário, seria tutelar de forma distinta e inadmissível que, fugindo à regra da normalidade das pessoas, possui exagerada e descomedida suscetibilidade, mostrando-se por demais intolerante.
Ressalta-se, ainda, que sequer consta nos autos prova inequívoca do aborrecimento alegado pelo autor, e mais, que as provas testemunhais, que teriam o intuito de confirmá-lo, são conflitantes.
Saliento que quanto à ocorrência de exaltação da parte ré, ora recorrente, que poderia caracterizar o controverso dano moral, houve divergência entre os depoimentos colhidos.
Oportuna a transcrição de trechos do depoimento de fls. 93/94, da Sra. Ivana Roberta, que se encontrava ao lado da mesa do autor na data do ocorrido:
“que a depoente se ofereceu para ser testemunha do garçom que tinha tomado o pedido do autor; que a depoente ficou com pena do garçom; que a depoente não presenciou nenhuma troca de agressões; (...) que não viu nenum excesso nas palavras de nenhum dos empregados do restaurante; que a mesa do autor estava “muito nervosa”; que antes da chegada da polícia a mesa do autor já estava “nervosa”, que a sugestão de chamar a polícia foi da mesa em que o autor estava; (...)”
Tal depoimento contradiz o sustentado na inicial, que no relato dos fatos pontua que o gerente bradou com o autor e seus amigos, e, ainda, que saltava aos olhos a falta de trato.
O próprio pedido ou não do prato não foi unânime. O autor, em seu depoimento pessoal (fls. 85/86) afirma não ter solicitado o frango, bem como afirma o mesmo a primeira testemunha do autor. Todavia, o a testemunha da ré e o informante, afirmaram o oposto.
Ademais, conforme relatado na inicial, o autor aceitou os vouchers oferecidos pelo proprietário da empresa ré com o fim de minimizar o ocorrido.
Tenho que o aceite dos referidos vouchers demonstra que o benefício oferecido foi o suficiente para minimizar os aborrecimentos. A aceitação dos tickets pressupõe acordo entre as partes.
Ante o exposto, tenho que não restou comprovada a existência dos aludidos danos morais, sendo o ocorrido configurado, apenas, como meros aborrecimentos.
Pelo exposto, e ante as razões supracitadas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reformar a sentença monocrática, considerando indevida a indenização concedida a título de danos morais, julgando totalmente improcedente o pedido constante na peça vestibular. Em conseqüência, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20§, 4º, do Estatuto Processual Civil, suspensa a exigibilidade uma vez que o autor litiga sob os auspícios da assistência judiciária.
Custas ex lege.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (REVISOR)
VOTO
No caso dos autos, acompanho o eminente relator no que diz respeito à negativa de provimento ao agravo retido, bem como à rejeição da preliminar de inadequação de rito.
Quanto ao mérito, ouso divergir do entendimento expressado pelo culto Relator, e estou confirmando a sentença.
Tenho que os eventos descritos nos autos, data venia, fogem do conceito de mero dissabor, tendo sido capazes de macular atributos personalíssimos do autor.
Cuidam os autos de ação de indenização movida pelo autor/apelado em desfavor do réu/apelante, alegando que, no dia 06.12.2009, acompanhado de seu filho de oito anos e de alguns amigos, compareceu a uma conhecida churrascaria da capital mineira, onde pretendia almoçar juntamente com seus acompanhantes.
Segundo se apurou nos autos, a controvérsia entre as partes teve início quando um preposto do restaurante levou à mesa do consumidor uma porção de “frango com catupiry”, a qual não teria sido solicitada por ninguém que se encontrava na mesa.
Após longas discussões entre o requerente e seus acompanhantes e o gerente do estabelecimento, este houve por bem acionar a Polícia Militar, que compareceu ao local e solucionou o impasse.
Tenho que, como dito, os fatos noticiados nos autos fugiram do conceito de mero contratempo.
É que, não obstante a tentativa dos proprietários de minimizar o ocorrido, com o posterior oferecimento de vouchers promocionais ao autor e seus acompanhantes, tenho que houve falha de seu preposto/gerente na condução do atendimento ao cliente, que desastrosamente conduziu o impasse, que é um fato corriqueiro, como caso de polícia, mostrando total inabilidade e falta de traquejo para lidar com os clientes do estabelecimento.
Ademais, o simples fato de o recorrido haver aceitado os vouchers oferecidos posteriormente não induz qualquer minimização dos constrangimentos experimentados. Na verdade, tenho que o autor/recorrido somente aceitou o cupom de desconto justamente para que pudesse demonstrar o reconhecimento do gerente de que teria conduzido de forma inábil o ocorrido.
Por outro lado, o testemunho da Sra. Ivana Roberta foi completamente isolado nos autos, não guardando correspondência com os demais instrumentos de prova trazidos ao caderno processual.
Não se pode olvidar do enorme constrangimento experimentado por uma pessoa ao ser conduzida por policiais para fora do estabelecimento, em horário de pico, ainda mais estando na companhia de uma criança de oito anos de idade, a qual, segundo foi apurado nos autos, ficou bastante abalada com o ocorrido. Neste sentido, colha-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FUNCIONÁRIO DE CASA NOTURNA - ABORDAGEM DE CLIENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DO PAGAMENTO DE SEU CONSUMO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DESBORDAMENTO DOS LIMITES - EXPOSIÇÃO DO CLIENTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - PREJUÍZO À INTEGRIDADE MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS.- O exercício regular do direito implica na obrigação correlata de não ultrapassar os lindes do direito de terceiro, quer pelo próprio fato de seu exercício, quer pelas conseqüências que dele podem resultar. Assim, ao suspeitar que o cliente pretende deixar o estabelecimento sem honrar o pagamento das despesas efetuadas, incumbe a este, através de seus prepostos ou empregados, agir com razoabilidade, cuidando para não desbordar os limites de seu direito, devendo proceder à abordagem do cliente, de forma urbana e ponderada, longe dos olhos do público, sob pena, de não o fazendo, violar a honra e a dignidade da pessoa, e responder pela humilhação porventura causada. ( TJMG - Des.(a) TARCISIO MARTINS COSTA - 6878412-51.2007.8.13.0024 ).
Entendo, desta forma, que merece manutenção a decisão guerreada, pois os fatos descritos na lide foram capazes de atingir a esfera personalíssima do autor/recorrido.
Diante do exposto, renovo o pedido de venia ao culto relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Custas pelo apelante.
É como voto.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
VOTO
Estou acompanhando o voto proferido pelo i. Desembargador Revisor, no sentido de que seja negado provimento ao recurso, uma vez que a meu aviso, os fatos narrados nos autos configuram dano moral passível de indenização.
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI149596,31047-Churrascaria+indenizaraacute;+cliente+por+constrangimento

sábado, 17 de dezembro de 2011



A lei seca e o direito do cidadão-consumidor de se locomover livremente

Abrahan Lincoln disse que não se pode mentir o tempo todo, enganando todo mundo. Já Adolf Hitler dizia que qualquer mentira acaba entrando pela goela da multidão hipnotizada, por mais absurda que seja. Podemos acrescentar que, se alguma coisa for feita diuturna e rotineiramente com ares de normalidade, acaba sendo aceita por todos ou ao menos pela maioria como algo natural e, consequentemente, aceito como norma válida.
Os meios de comunicação batem tanto na tecla da chamada lei seca com suas numerosasblitze que, aos poucos, as pessoas vão aceitando o fato como válido. Mas, a verdade é que, do ponto de vista jurídico, isso está longe de ser correto.
Volto a um assunto que tratei em outros lugares mais de uma vez e que, penso, precisa ser compreendido adequadamente pela sociedade. Lembro que não existe uma estratégia bem elaborada para resolver o problema do consumo do álcool no país, conforme mostrei em meu artigo "As bebidas alcoólicas e o consumidor" publicado em 11/8/2011 (clique aqui) neste poderoso rotativo Migalhas1. Aliás, é de se desconfiar da existência de um real interesse em resolver o problema.
Muito bem. Meu amigo Walter Ego diz: "Uma das claras diferenças entre uma democracia e uma ditadura é a de que nesta toda pessoa da sociedade civil é suspeita (de algo...); naquela, todo cidadão é inocente até prova (contundente) em contrário. Numa democracia, ninguém é suspeito até agir como tal". E ele complementa perguntando: "Dirigir um veículo é uma atitude suspeita?".
Quando era estudante da graduação em Direito na PUC/SP, nos idos dos anos setenta, sonhava - todos nós sonhávamos - um dia ver a democracia real instituída no Brasil. A ditadura acabou, vieram as eleições livres e diretas e ficamos esperando. Quando surgiu a CF/88 (clique aqui), nossa esperança aumentou: afinal, era o melhor, mais democrático, mais livre e mais claro e extenso texto de garantias ao cidadão jamais estabelecido antes por aqui. Uma luz verdadeira se acendia dentro do túnel.
O tempo passou e se percebe que ainda é difícil estabelecer-se um real Estado Democrático de Direito. Como estudante de Direito já há 36 anos fico triste e até, diria, um pouco descorçoado. É incrível como o poder, em todas as esferas, viola com seus procedimentos as garantias constitucionais. Foi-se a ditadura, mas permaneceu, de vários modos, a mentalidade profundamente enraizada do autoritarismo. As ações policiais, por exemplo, dirigidas por altos escalões, muitas vezes parecem ter como técnica de controle e investigação apenas e tão somente o espalhafatoso instrumento das blitze, que normalmente produzem muito pouco resultado além do espetáculo e de atrapalhar a vida dos cidadãos, que já têm muita dificuldade de se locomover pelas ruas das cidades.
Veja-se o caso da atual e chamada lei seca e das ações praticadas contra a pessoa de bem. Esta é parada na via pública pela polícia, apenas e tão somente porque está dirigindo seu veículo. Pergunto: qual o elemento objetivo e legal que permite esse tipo de abordagem? Nenhum. Não há suspeita, não há comportamento perigoso, não há desvio de conduta nem manobra capaz de causar dano a outrem. A pessoa apenas está ao volante!
Há, apenas, o fato de estar dirigindo um veículo após ter saído de um estabelecimento comercial ou nem isso: apenas por estar passando naquele local naquele momento. Um mero acaso. Isto é, trata-se de uma circunstância corriqueira de exercício da cidadania. Nessas condições a abordagem é ilegal. É abertamente ilegal.
De onde o Estado extrai o direito de evitar a locomoção de um pai de família que sai para jantar com sua esposa ou filhos? Ou com amigos, depois de um árduo dia de trabalho?
Claro que uma abordagem desse tipo seria legítima se, por exemplo, a pessoa entrasse cambaleando num veículo para dirigi-lo. Esse seria um dado objetivo válido, que geraria suspeita suficiente para a ação. Nesse caso, o policial é testemunha ocular e tem o dever de agir. Ou, então, se o veículo faz ziguezague na rua, é preciso pará-lo. Na verdade, se é para fazer blitz, então é muito mais simples manter policiais em cada porta de bar, danceteria, boate, discoteca, rave ou o que seja e impedir que o ébrio entre no veículo.
Mas, se a pessoa está na rua livremente, apenas exercendo seu direto de locomoção assegurado constitucionalmente, não pode ser abordada e nem se lhe podem impingir conduta que ele não se disponha a fazer, sem base objetiva para tanto, como por exemplo, exigir o teste do bafômetro.
Estar dirigindo um veículo automotor não é, repito, fato jurídico de per si capaz de gerar o direito da autoridade policial exigir um teste – qualquer que seja ele – de que o motorista está embriagado ou ao menos ter ingerido álcool. Daí que, pedir que um motorista que não apresenta nenhum traço, nenhum comportamento suspeito de estar alcoolizado, que faça o teste do bafômetro é abuso de direito e, no caso, abuso de autoridade. Não importa quem seja o motorista.
E, antes de analisar as normas jurídicas envolvidas, gostaria de lembrar um fato irretorquível: o da ineficácia da lei e das ações policiais. Os acidentes com veículos automotores continuam acontecendo em índices alarmantes, com ou sem lei, como têm mostrado os meios de comunicação. (O problema envolve outros pontos: falta de educação, respeito ao próximo, disciplina para vida em sociedade, mudança dos padrões de consumo, limitação da publicidade e dos pontos de venda, como mostrei em meu artigo citado, o aumento da potência dos veículos, etc.). E pior: as blitze não só violam os condutores que não ingeriram álcool e que sem veem obrigados a praticar ato contra sua vontade sem base legal (soprar no bafômetro) como não conseguem alcançar o condutor que esteja embriagado, porque este simplesmente se nega a fazer o teste. Simples assim. Relembremos, então, a questão jurídica.
Em primeiro lugar, leiamos a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração deálcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado também no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.
Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.
Dou também outra razão: A própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º- A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção". (grifei)
Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. No exemplo que dei acima, a direção em ziguezague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto, ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.
E, em reforço, lembro, citando mais uma vez o professor, que para a caracterização da infração administrativa, o art. 165 do CTB, também alterado, dispõe: "dirigir sob influência do álcool". Logo, se para a mera infração administrativa (que é o menos) há que se constatar influência, para o crime (que é o mais) com muito maior razão.
Digo mais. Guardados os limites de cada caso de abordagem, pode ocorrer um outro crime: o de abuso de autoridade. A lei 4.898 define os crimes de abuso de autoridade (ironicamente é uma Lei do período autoritário: 09-12-1965). Dentre eles, destaco o atentado à liberdade de locomoção e o atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3º, "a" e "i").
É um crime doloso, que demanda ânimo de praticá-lo e pode se dar também por omissão, como demonstram as várias decisões judiciais condenando administradores públicos em geral elencadas pelos Profs. Gilberto e Vladimir Passos de Freitas no livro "Abuso de Autoridade" (publicado pela RT - Editora Revista dos Tribunais, 9ª, ed, SP:2001).
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.
No assunto atual das blitze de lei seca, pode surgir uma dúvida em relação a quem está praticando o abuso, pois o policial civil ou militar está cumprindo ordens superiores. Nesse caso, se a ordem não é manifestamente ilegal, quem comete o crime é o comandante da operação ou seus superiores, que pode chegar até mesmo ao Secretário de Estado responsável, pois desses se espera o cumprimento estrito do sistema constitucional em vigor.
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente; seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados, dirigindo motos, automóveis ou à pé mesmo. Em comum a violência e o abandono.
Não posso, como professor de Direito, depois de mais de 36 anos de magistério, ficar tranquilo com o que vejo. Aliás, nem eu nem ninguém que estude Direito, porque ao invés de ver surgir o tão almejado Estado de Direito Democrático, ao que assisto todo dia e cada vez mais é o uso de um modelo de ação estatal que não tem na lei maior, infelizmente, sua base.
Finalizo com uma ironia lembrada por meu amigo Walter Ego: "Enquanto cidadãos de bem são violados dirigindo seus automóveis, ladrões roubam e matam andando sobre bicicletas, como acontece, por exemplo, rotineiramente na cidade do Guarujá".

________________________
* Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.