quinta-feira, 31 de março de 2011

Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

31/03/2011 - 10h13
DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator. 

Disponível em: www.stj.gov.br

Princípio da insignificância não se aplica a PM acusado de furto de chocolate

STJ

O STJ negou pedido da Defensoria Pública de MG para trancar uma ação penal contra um policial militar acusado de furtar uma caixa de chocolate. A 5ª turma entendeu que, embora a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a conduta do agente é altamente reprovável, visto ser um policial militar e estar fardado no momento do furto.
Segundo a denúncia, o policial no horário de serviço entrou em um supermercado, colocando a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. O policial teria pago somente por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem pagar o chocolate. Ele teria sido surpreendido somente com quatro unidades de bombons, porque já teria ingerido as demais. O valor, segundo a defesa, seria o equivalente a R$ 0,40 à época.
A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência da justa causa, com base na aplicação do princípio da insignificância. O STJ, no julgamento de outro HC 141686 (clique aqui), aplicou o mesmo princípio a um processo em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. Mas, segundo o ministro Gilson Dipp, relator do HC em questão, a situação não é a mesma. "O policial representa para a sociedade confiança e segurança", assinalou.
O ministro Dipp explicou em seu voto que, para a consideração de um fato típico (conduta lesiva a determinado bem jurídico) na esfera penal, devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O formal consiste na adequação da conduta ao tipo previsto na lei penal; o subjetivo, refere-se ao estado psíquico do agente; e o material, a um juízo de valor para aferir se determinada conduta possui relevância penal.
O princípio da insignificância não apresenta a relevância material, o que afasta liminarmente a tipicidade penal. É um princípio em que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, é tolerada por escassa gravidade. Para sua configuração é preciso que alguns requisitos sejam preenchidos, como "a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada".
Quanto ao argumento da defesa, de que o artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar (clique aqui), permitiria a aplicação do princípio, o ministro considerou que há, isto sim, uma previsão de diminuição da pena, a ser analisada pelo juiz. "O dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar".
Segundo o ministro Dipp, a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Google é condenada por permitir ofensas em site

TJ/MT
O juiz Yale Sabo Mendes, titular do 5º JEC da comarca de Cuiabá/MT, condenou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização equivalente a R$ 12 mil ao autor de uma ação de indenização por danos morais que alegou, com êxito, ter experimentado dano em decorrência da postagem de mensagens de cunho ofensivo no site de relacionamento Orkut.
Na peça contestatória, a empresa alegou ser impossível a fiscalização técnica e fática quando da criação de uma comunidade no site de relacionamento. Aduziu que milhares de informações e arquivos seriam lançados no ambiente virtual e que não existiria legislação específica que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros. Dessa forma, para a empresa não houve conduta ilícita de sua parte e os fatos narrados pelo autor da ação seriam insuficientes para dar ensejo à reparação por danos morais.
Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, verifica-se pelos documentos juntados com a peça exordial, bem como o próprio reconhecimento tácito da parte reclamada, que a parte reclamante foi visivelmente humilhada pelos fatos que ocorreram dentro daquele ambiente virtual. "Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver. In casu, trata-se sim, de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito", observou o magistrado.
Conforme explicou, pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em questão.
O juiz considerou a atitude da reclamada, no mínimo, negligente, pois conforme a própria empresa confessou, não possui nenhum tipo de segurança efetiva (controle de informações) para os usuários daquele sistema virtual a não ser pela ferramenta "Denunciar abuso", que não protege o usuário. Ressaltou o magistrado que o site de relacionamento permite que qualquer pessoa mal intencionada use o sistema para escrever mensagens ofensivas a qualquer cidadão, inexistindo, no universo do Orkut, o legítimo Estado de Direito.
Ainda de acordo com o magistrado, a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade, que busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos. Ressaltou ainda que essa vulnerabilidade refere-se não apenas à fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.
Transitada em julgado, o juiz determinou que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
TJ/SC - Entrega de extratos bancários a terceiro gera dano moral a correntista
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da capital, e manteve a obrigação de o Besc - Banco do Estado de Santa Catarina indenizar C.L.V. em R$ 7 mil. Correntista individual há 21 anos, ela ajuizou a ação depois que extratos bancários de sua conta, referentes a um período de três anos, foram fornecidos a seu ex-companheiro pela instituição, e usados para instruir ação de separação. Para C., ficou caracterizada a quebra de sigilo bancário, com ocorrência de dano moral diante dos fatos que o sucederam.
O Besc apelou da sentença e afirmou que não houve má-fé por parte da instituição; negou ter sido o fornecimento dos extratos fato de repercussão pública. Acrescentou que o ex-companheiro tinha todos os dados e senhas, com autorização para movimentar a conta. Esta situação, porém, não foi comprovada.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil entendeu que ficou clara a quebra de sigilo e o dano à autora. Para o magistrado, o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados.
"Porém, se o banco não tinha mecanismos para defender o direito dos seus correntistas de riscos que previamente conhece, se não instrui corretamente seus funcionários para que jamais forneçam dados de clientes a terceiros, deve responder pela omissão", concluiu o relator.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

10/03/2011 - 11h11
DECISÃO

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado. 

Processo relacionado: HC135715

Não é possível compensar detenção anterior a fato que leva a nova prisão

11/03/2011 - 11h45
DECISÃO

A detração – compensação de prisão provisória cumprida anteriormente – só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão. Isto é, o cumprimento de prisão provisória anterior ao fato que leva a nova prisão não pode ser considerado para abatimento do período a ser cumprido em razão da nova condenação. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Primeiro, o réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, ocorreu a anulação da primeira condenação, mas não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.

Mas, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher a hipótese da defesa constituiria uma “conta corrente” penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.

A relatora afirmou que só com a absolvição definitiva do réu – que não ocorreu, ao menos até o momento – é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido. 

Processo relacionado: HC148318

sábado, 12 de março de 2011

É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

STJ 
A 5ª turma do STJ rejeitou recurso do MP/RS e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.
Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso/RS. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado/RS, distante 33 quilômetros.
Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo TJ/RS.
No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da lei de execução penal (lei 7.210/84 - clique aqui). O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a lei de execução penal.
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a lei 7.210/84 determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela CF/88 (clique aqui). "O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade", completou.
Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei Federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da lei 7.210/84, caso do processo em questão.
O desembargador convocado ressaltou ainda que, "em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado". A decisão foi unânime.