sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Filipino que violentava a própria filha é condenado a 14.400 anos de prisão

24/09/2010 - 08h13

Manila, 24 set (EFE).- O Tribunal de Apelação de Manila condenou hoje a 14.400 anos de prisão um cidadão filipino que violentou a própria filha 360 vezes durante os 12 meses que sua esposa trabalhou de empregada doméstica em Hong Kong.

A menina tinha 13 anos na época da violência sexual cometida pelo pai contra ela.

O tribunal impôs ao acusado, motorista de moto-táxi, 40 anos de prisão por cada uma das violações cometidas, segundo a rede de televisão "GMA".

Os advogados da defesa podem recorrer da sentença nas próximas semanas.

A vítima, que hoje tem 22 anos, declarou durante o julgamento que seu pai começou a violentá-la em janeiro de 2001, quando ela e seus dois irmãos ficaram sozinhos em casa depois que sua mãe viajou para Hong Kong a trabalho.

O condenado a forçava a manter relações sexuais com ele todos os dias, exceto quando a adolescente ficava menstruada, quando então lhe obrigava a praticar sexo oral.

A jovem terminou delatando os fatos durante as férias com familiares, porque sentia pavor ao pensar que tinha que voltar para casa com seu pai.

Em 2006, um tribunal condenou o homem à morte, mas esse mesmo ano a presidente do país, Gloria Macapagal Arroyo, revogou a pena capital.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Juíza de SP julga improcedente ação movida por Lulinha contra a Editora Abril

Danos morais

A juíza Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, SP, julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por Fábio Luis Lula da Silva contra a Editora Abril e Alexandre Paes dos Santos. Lulinha alegou que a Revista Veja, em edição de novembro de 2006, publicou matéria "insinuando" que o seu sucesso profissional decorria de sua filiação e da prática de lobby com pessoas influentes no cenário político. Segundo a juíza, "é evidente que o autor, sendo filho do Presidente da República, é pessoa pública e, nessa condição, deve estar ciente de que sua imagem será exposta, especialmente se seu nome estiver ligado a assunto de interesse público como estava, na reportagem que insinuava sua meteórica ascensão profissional e patrimonial concomitantemente com os mandatos de seu pai".
A Editora Abril foi representada neste caso pelos advogados Alexandre Fidalgo e Claudia de Brito Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos - Advogados.
  • Leia a sentença na íntegra.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS 2ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo nº: 011.06.119805-8
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo
Requerente: Fábio Luis Lula da Silva
Requerido: Editora Abril S/A e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira
Vistos.
FÁBIO LUIS LULA DA SILVA ajuíza ação de indenização por danos morais em face de EDITORA ABRIL S.A., ALEXANDRE OLTRAMARI e ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, pelo procedimento ordinário.
Alega, em síntese, que a Revista Veja, edição impressa nº 1.980, datada de 01/11/06, publicou matéria de duas páginas, intitulada “O Fábio ficava mais ali”, redigida por Alexandre Oltramari, como forma de corroborar reportagem veiculada na semana anterior e que insinuava que o sucesso profissional do autor, filho do Presidente da República, decorria de sua filiação e da prática de lobby com pessoas influentes no cenário político, juntamente com Kalil Bittar, seu sócio na empresa GameCorp. Segundo a reportagem, o autor e Kalil Bittar usavam a sala, em Brasília, do co-réu Alexandre Paes dos Santos, que seria um lobista e teria um passado criminoso. No entanto, diante de notas divulgadas pelo próprio co-réu Alexandre Paes dos Santos como pela empresa GameCorp, negando a veracidade do conteúdo da matéria veiculada pelos demais réus, a Revista Veja publicou nova reportagem, na qual reitera a autenticidade das informações e que, inclusive, o lobista Alexandre Paes dos Santos, ouvido em três oportunidades pela revista, teria apontado a mesa que o autor usava em seu escritório para fazer lobby em Brasília.
Sustenta que, se chegou a afirmar isso, Alexandre Paes dos Santos mentiu. A Revista Veja e o repórter Alexandre Oltramari, por sua vez, não checaram a veracidade dos fatos supostamente narrados por sua fonte e tampouco ouviram o autor previamente à veiculação da reportagem, com o intuito de lhe garantir um direito de resposta. Os réus enxovalharam a imagem pública do autor, associando-o à prática de influências políticas. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, e à publicação da sentença condenatória na Revista Veja. O co-réu Alexandre Paes dos Santos é citado e contesta o pedido. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque também foi vítima das notícias inverídicas publicadas pelos demais réus; e inépcia da petição inicial. No mérito, alega que exarou nota à imprensa desmentindo os fatos veiculados na revista e que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro.
A Revista Veja e o seu repórter também apresentam contestação. Alegam que essa segunda reportagem mostrou-se necessária diante das notas publicadas pela GameCorp e por Alexandre Paes dos Santos, negando os fatos veiculados pela revista na matéria da semana anterior. Logo, a reportagem apenas buscou reiterar a veracidade das informações levadas a público, enfatizando que seu repórter havia conversado como de fato fez em três oportunidades com Alexandre Paes dos Santos, que afirmou que o autor e seu sócio, Kalil Bittar, efetivamente usavam seu escritório em Brasília. Sustentam, ainda, que a expressão lobby indica atividade lícita no meio político e que não há qualquer conotação negativa em seu emprego. Aduzem que, antes da publicação da reportagem veiculada na semana anterior, o autor foi procurado, por meio de sua assessoria de imprensa, mas não quis se manifestar. No mais, ressaltam o interesse público da matéria e a figura pública do autor, filho do Presidente da República. Concluem que, diante das diligências tomadas pelos réus e da ausência de abuso nas informações expostas na matéria, inexiste o dever de indenizar. Requerem a improcedência do pedido. Réplica, às fls. 159/165 e 350/357.
O feito é saneado, às fls. 380/381, afastando as preliminares e deferindo a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento e por carta precatória, são tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas do autor. Por fim, as partes apresentam memoriais escritos, com exceção do co-réu Alexandre Paes dos Santos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A reportagem objeto do presente processo é, na verdade, um desdobramento de reportagem anterior, que, por sua vez, deu azo a outro processo. Nos autos da ação nº 09.119341-9, que também tramitou neste juízo, decidiu-se pela improcedência do pedido do autor, por se entender que a Revista Veja havia publicado uma notícia de interesse público, pautando-a pelas normas corretas que permeiam o jornalismo.
Pois bem. Não há como o resultado dessa ação seguir caminho diferente. O pedido de indenização por dano moral é, da mesma maneira, improcedente. Na primeira reportagem, denominada “O Ronaldo de Lula” e publicada uma semana antes da matéria objeto dessa ação, a Revista Veja abordou a trajetória profissional do autor, filho do Presidente da República, e de sua ascensão concomitantemente aos mandatos presidenciais de seu pai. Apontou, ainda, a participação societária do autor em empresa de telefonia e a atuação dele nos bastidores políticos, fazendo uso do escritório de Alexandre Paes dos Santos, em Brasília.
Durante os dias que se seguiram à publicação desse artigo pela revista, a empresa GameCorp e Alexandre Paes dos Santos desmentiram as informações publicadas, sendo que este chegou até a afirmar que sequer conhecia o autor e que ele nunca havia estado em seu escritório.
Por conta disso, nessa segunda reportagem, a Revista Veja nada mais fez do que defender a lisura de sua conduta, noticiando o desmentido de um dos entrevistados e reforçando, ao mesmo tempo, a veracidade de suas informações. Da leitura da segunda matéria, não se vislumbra qualquer alusão adicional que poderia ferir a honra do autor. Como dito, cuida-se de mero desdobramento da reportagem anterior, sem a inclusão de fatos novos.
Antes, porém, de se analisarem, de forma mais detida, a reportagem publicada pela Revista Veja e a eventual ocorrência de danos à imagem e à honra do autor, mostram-se imprescindíveis algumas considerações já abordadas no processo anteriormente mencionado sobre o direito de imprensa. A liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, e seu controle pelo Poder Judiciário é solicitado quando entram em conflito dois princípios constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (arts. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
No exercício desse controle, o Poder Judiciário deve se valer de outro princípio, o da proporcionalidade, para o cotejo daqueles princípios, de forma que, para fins de responsabilização civil, os órgãos da imprensa somente respondam quando haja abusivo no exercício da atividade jornalística. Aqui, vale mencionar lição de Antonino Scalise, transcrita em voto do MM. Juiz Relator Francisco Loureiro e com base na jurisprudência italiana, de que “a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos cumulativos: a) o interesse social da notícia; b) a verdade do fato narrado e c) a continência da narração (apud Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito de Informação e Liberdade de Expressão, Renovar, 1.999, p. 235/236).” (TJSP, Ap. nº 535.323.4/5-00, j. 01/10/09).
E, como já exposto na decisão anterior, é evidente que o autor, sendo filho do Presidente da República, é pessoa pública e, nessa condição, deve estar ciente de que sua imagem será exposta, especialmente se seu nome estiver ligado a assunto de interesse público como estava, na reportagem que insinuava sua meteórica ascensão profissional e patrimonial concomitantemente com os mandatos de seu pai.
No tocante à veracidade das informações veiculadas na matéria, ainda segundo citado voto, reproduzindo ensinamento de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, em sua obra “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, é “claro que não se exige do jornalista o mesmo rigor e aprofundamento no exame das provas que devem ter as autoridades policiais e judiciárias, sob pena de se inviabilizar o jornalismo investigativo, que tantos benefícios presta à sociedade. Isso, porém, não isenta o jornalista do dever de ser reto e veraz, de checar suas fontes, de apurar a procedência dos fatos, de pesar evidências, evitando a todo custo a divulgação precipitada de fatos delituosos que possam arruinar a vida e a reputação de pessoas indevidamente citadas.”
E, nesse ponto, não existe qualquer comprovação de que a Revista Veja ou o seu repórter tenha distorcido os fatos ou, de alguma forma, se distanciado da verdade. Nem se diga que o desmentido de Alexandre Paes dos Santos seja prova cabal de que a revista seja mentirosa.
Sabe-se que, tratando-se de questão afeta ao direito de imprensa, desmentidos das pessoas envolvidas em reportagens não são fato incomum. Seria absolutamente desarrazoado que, à vista de um desmentido, um órgão de imprensa fosse obrigado a indenizar o envolvido. Se fosse assim, órgãos de imprensa, em geral, estariam sempre à mercê daquelas pessoas que entrevistam.
A Revista Veja e o repórter Alexandre Oltramari, ao que consta dos autos, expuseram, na primeira reportagem, o que foi dito por Alexandre Paes dos Santos e, na segunda, noticiaram o desmentido dele. Paralelamente o que é uma conduta natural de defesa -, buscaram reafirmar a ética de sua conduta. O teor das reportagens, se analisadas em conjunto, também não aponta indícios de invenção a cargo do repórter. Quisesse ele criar uma versão deliberadamente nefasta ao autor, não haveria necessidade de inventar que Alexandre Paes dos Santos alegou ter contato direto com ele. Bastaria ressaltar a estrita ligação de Alexandre Paes dos Santos com o amigo e sócio do autor, Kalil Bittar, o que é fato incontroverso, e insinuar que, por conta dessa ligação, Fábio Luís Lula da Silva também estaria envolvido. Qualquer repórter de mediana habilidade seria apto a construir uma versão comprometedora da imagem do autor apenas com base nessa relação.
Esse, no entanto, não parece ser o caso, pois seria inconcebível que um veículo de imprensa tão acostumado a reportagens e denúncias de cunho político se arriscasse por tão pouco.
Ademais, era ônus do autor, fundado no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a total inverdade dos fatos noticiados pela revista. Veja-se, aqui, que as duas testemunhas por ele arroladas declararam-se amigas íntimas do autor, o que já é suficiente para comprometer a imparcialidade de seus depoimentos, nos termos do art. 405, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a negativa do co-réu Alexandre Paes dos Santos, como já dito, tampouco é confiável, diante de sua condição não controvertida de lobista atuante no cenário político nacional.
Por fim, vale repetir entendimento manifestado no processo anterior de que uma ou outra inexatidão nas informações veiculadas pela revista ou que não possa ser cabalmente comprovada não basta para implicar abuso no exercício da atividade de imprensa.
Quanto à pertinência ou continência da matéria, é importante repetir ressalva feita no início dessa fundamentação de que a reportagem “O Fábio ficava mais ali” apenas foi publicada pela Revista Veja em razão das notas enviadas aos órgãos de imprensa, tanto pela empresa da qual o autor é sócio, GameCorp, quanto pelo co-réu Alexandre Paes dos Santos, desmentindo o conteúdo da reportagem veiculada na semana anterior, intitulada “O Ronaldo de Lula”. Tratou-se, portanto, de mera resposta da ré às críticas e acusações manifestadas pelo autor e pela “fonte” Alexandre Paes dos Santos.
Consigne-se, ainda, que, por se tratar de complementação à reportagem anterior e por haver expressa menção às negativas manifestadas pelos envolvidos, seria até desnecessário que a revista buscasse nova e prévia manifestação do autor. De qualquer modo, assim como na reportagem anterior, os réus informaram que entraram em contato com a assessoria de imprensa do autor, que preferiu não se manifestar sobre o caso.
Assim, considerando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, a prevalência da liberdade de expressão em face do interesse público da matéria e diante da ausência de conduta abusiva da Revista Veja e do repórter Alexandre Oltramari, inexiste direito à reparação civil. O mesmo ocorre, embora por motivos distintos, com relação ao co-réu Alexandre Paes dos Santos.
É preciso ressaltar que, não obstante o desmentido dele, não há como ele ser responsabilizado por indenizar o autor por eventuais danos morais. Afora uma ou outra alusão deselegante ao autor, Alexandre Paes dos Santos nada disse que pudesse comprometer a honra do filho do Presidente da República. E não pode ser condenado pelo mero fato de o autor não desejar ter sua imagem ligada à dele. Ora, o réu não tem qualquer responsabilidade ou controle sobre essa prevenção do autor.
Além disso, não obstante haja duas versões conflitantes a cargo do réu, esse fato, isoladamente, não causa potencial dano ao autor. Aliás, é necessário dizer que, a rigor, há até dificuldade de se compreender qual a causa de pedir que fundamenta o pedido em face de Alexandre Paes dos Santos. O autor, em sua narrativa, parece fundamentar o pedido, em relação a todos os réus, na mesma causa de pedir. Todavia, o fundamento das responsabilidades é absolutamente distinto. O réu Alexandre Paes dos Santos só seria passível de condenação se, de maneira comprovadamente ilícita, tivesse imputado ao autor algum ato ou fato capaz de lhe acarretar danos morais. Mas, como dito, ele não tem controle sobre a conotação dada à reportagem ou sobre as inferências relacionadas a ela. Trata-se, no caso, de responsabilidade subjetiva, e não objetiva.
Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o fato é que a presente reportagem, por si só, não ostenta qualquer potencial ofensivo à honra do autor. Na medida em que já se decidiu, em face da reportagem anterior, que o seu pedido era improcedente, não haveria qualquer sentido em que, da análise conjunta ou isolada da segunda reportagem, se chegasse a outra conclusão. Em ambos os casos, deve-se compreender que a liberdade de expressão, corolário do Estado Democrático de Direito, é garantia inafastável de civilidade e desenvolvimento de um país.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00 para cada réu.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de setembro de 2010

FONTE: MIGALHAS

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI "FICHA LIMPA"

FICHA LIMPA
A constitucionalidade da nova lei
Por Dalmo de Abreu Dallari em 21/9/2010
Em breve o Supremo Tribunal Federal deverá julgar um caso que envolve uma decisão sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135, a chamada Lei da Ficha Limpa. A fim de que se tenha clareza quanto ao que vai ser decidido pela Suprema Corte, é oportuno apresentar uma síntese da situação jurídica e dos questionamentos que deverão ser objeto da decisão do Judiciário.
Em primeiro lugar, é importante assinalar que o Capítulo IV da Constituição trata "Dos Direitos Políticos" e ali se encontra o artigo 14 que, no parágrafo terceiro, faz a enumeração das condições de elegibilidade, ou seja, os requisitos para que alguém possa ser eleito para um cargo político, recebendo o mandato do povo. O parágrafo 7º trata expressamente das situações que tornam uma pessoa inelegível, como, por exemplo, os parentes próximos de uma autoridade, que não podem ser eleitos para substituí-la. E o parágrafo 9º dispõe, com minúcia, sobre as inelegibilidades numa visão mais ampla, prevendo textualmente: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
Com base nesse dispositivo constitucional foi aprovada a Lei Complementar número 64, de 18 de maio de 1990, estabelecendo outros casos de inelegibilidade, lei que passou a ser conhecida como Lei das Inelegibilidades e que foi parcialmente alterada pela Lei Complementar número 81, de 13 de abril de 1994. Mais recentemente, a partir de iniciativas de segmentos da sociedade brasileira, foi aprovada pelo Congresso Nacional uma nova lei fixando outros casos de inelegibilidade, como previsto na Constituição. Trata-se da Lei Complementar número 135, de 4 de junho de 2010. Desde logo se verifica que o estabelecimento de novos casos de inelegibilidade por meio dessa lei é de inquestionável constitucionalidade, pois essa hipótese está expressamente prevista no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição.
Exigência de moralidadeAs dúvidas suscitadas pelos interessados, e que deverão ser dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal, referem-se aos casos de condenação em órgão judicial colegiado, ou seja, em órgão com mais de um julgador, num processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. Uma das alegações é que a Lei Complementar nº 35 não poderia ser aplicada às eleições deste ano porque a Constituição proíbe a aplicação de uma nova lei a uma eleição que ocorra até um ano depois de sua entrada em vigor. Como a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 7 de junho deste ano, que foi a data de sua publicação, seria inconstitucional aplicá-la às eleições do próximo dia 3 de outubro.
Na realidade, a proibição constitucional não tem a extensão que se pretende dar a essa interdição e não impede a aplicação imediata, nestas eleições, da Lei da Ficha Limpa. Com efeito, o que diz, textualmente, o artigo 16 da Constituição é que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência". Ora, processo, como bem esclarece o notável processualista José Frederico Marques, é um conjunto de atos concatenados, que devem ser praticados numa sequência pré-estabelecida, servindo de instrumento para o exercício da função jurisdicional. Ora, o que a Lei da Ficha Limpa faz é, simplesmente, estabelecer condições de inelegibilidade, sem qualquer interferência no processo eleitoral, que continua a ser exatamente o mesmo anteriormente fixado por lei. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade.
Outra alegação é que a aplicação da Lei da Ficha Limpa a situações estabelecidas anteriormente seria contrária à regra constitucional que proíbe a retroatividade. Também nesse caso está ocorrendo um equívoco. De fato, a Constituição proíbe a aplicação retroativa da lei penal, encontrando-se essa interdição em disposição expressa do artigo 5º, inciso XL, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Ora, não há como confundir uma lei que estabelece condições de inelegibilidade, uma lei sobre as condições para o exercício de direitos políticos, com uma lei penal. Veja-se que a própria Constituição, no já referido artigo 14, parágrafo 9º, manda que seja considerada a vida pregressa do candidato, ou seja, o que ele fez no passado, para avaliação de suas condições de elegibilidade. Assim, pois, não ocorre a alegada inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, porque ela não fixa pena, mas apenas torna explícito um dos aspectos da vida pregressa que podem gerar a inelegibilidade.
Em conclusão, a Lei da Ficha Limpa não afronta qualquer disposição constitucional e, mais do que isso, complementa a exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato.

FONTE: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=608CID001

Ausência de defesa

STJ - Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa
A 6ª turma do STJ negou HC para anular decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito. O evento causou a morte de uma pessoa e feriu três na BR-153, em Ubarana/SP.
O advogado impetrante do HC sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu perante o TJ/SP, teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão por que o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao tribunal estadual.
Os argumentos não convenceram o relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJ/SP "suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu". No entanto, para o relator, "a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa".
O desembargador Limongi assinalou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. "Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito", concluiu.
O relator lembrou entendimento adotado pela 6ª turma no HC 32977 (clique aqui), segundo o qual a deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é "a defesa flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional".
  • Processo Relacionado : HC 173458 - clique aqui.

    FONTE: MIGALHAS.COM.BR

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Advogado é condenado por não prestar serviços satisfatórios a clientes

TJ/SC - Advogado é condenado por não prestar serviços satisfatórios a clientes
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, confirmou a sentença da comarca de Rio do Sul que condenou o advogado Estevão Ruchinski ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 10,5 mil, ao casal Odilon e Edeltraud Bohm.
Segundo os autos, em junho de 1993, o casal recebeu uma carta de desapropriação, amigável ou judicial, da Prefeitura de Balneário Camboriú, que alegou que o terreno mantido por eles serviria para construir obras públicas para o Município. Como não aceitaram a indenização proposta pela Administração Pública, Odilon e Edeltraud contrataram o advogado para representá-los na Justiça. Porém, o casal alegou que os serviços não foram prestados com competência, já que o advogado não respeitou os prazos processuais e, ainda, deu causa ao atraso do processo.
Condenado em 1º grau, Estevão apelou para o TJ. Sustentou que foi contratado para representar o casal em processo de desapropriação movido pelo município de Balneário Camboriú, mas o ente público não chegou a ajuizar a competente ação, o que impediu a prestação de seus serviços e a propositura da indenizatória por desapropriação indireta. Afirmou, também, que outro advogado de seu escritório deu continuidade ao caso.
Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, a obrigação do advogado não é assegurar o resultado da demanda ou sair vitorioso da causa, mas sim defender os interesses e garantir o cumprimento dos direitos de seu cliente.
"Entretanto, mesmo em se tratando de obrigação de meio e não estando o causídico obrigado a assegurar a procedência da pretensão, no desempenho deste mister responderá pelos prejuízos que vier a causar àquele que lhe contratou. Para tanto, necessário que fique comprovado que obrou com dolo ou culpa, esta nas modalidades imprudência, imperícia ou negligência", discorreu o magistrado.
  • Apelação Cível 2006.043493-1 - clique aqui.

    FONTE: MIGALHAS.COM.BR

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

TJ/SC condena marido por estuprar a própria esposa em Balneário Piçarras



Violência doméstica

A 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação de um homem que estuprou a esposa, fixando pena de nove anos de reclusão, em regime fechado. O crime deu-se na comarca de Balneário Piçarras, litoral norte do Estado.
No primeiro grau, o réu fora condenado em 12 anos e três meses de reclusão, por estupro e cárcere privado. O TJ ajustou a pena referente ao estupro e desconsiderou o segundo delito. Todo o restante da decisão permaneceu.
No apelo, o réu alegou que o promotor não poderia ter deflagrado a ação porque não houve representação da esposa. Disse não haver prova da materialidade e autoria do crime, e que a sentença baseou-se, apenas, nas palavras da vítima. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
"É suficiente a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal. Qualquer manifestação da vítima ou de seu representante legal que espelhe o desejo de processar deve ser aceito para efeito de representação. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação da vítima prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal, mesmo que realizada na fase policial", explicou o desembargador Torres Marques, relator da matéria.
As provas constantes dos autos, inclusive declarações da filha do casal, dão conta de ameaças vigorosas do réu para conseguir seu intento. O réu, ao chegar em casa, passou a agredir e ofender verbalmente a esposa, obrigando-a, ainda, a manter com ele relação sexual, tudo mediante violência física e grave ameaça.
Após a noite de intensa violência, com espancamentos e sufocação, a vítima saiu de casa na companhia de sua filha e comunicou os fatos à autoridade policial. A votação foi unânime.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Justiça de Brasília condena BB por abrir conta com documento falso

Danos morais

O BB foi condenado a indenizar por danos morais um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na lista de maus pagadores. O banco afirma que seguiu os procedimentos de segurança, mas não conseguiu evitar a fraude. A decisão é da juíza da 6ª vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor da ação relata que apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato de crédito com a instituição bancária, ficou surpreso ao ser informado que estava com o nome registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança estava relacionada a contratos de empréstimos e devolução de cheque sem fundo.
Na contestação, o Banco alega que o autor não havia reclamado dos débitos administrativamente e que foi informado da fraude após ser citado na ação. Relata que durante a abertura da conta solicitou toda a documentação necessária, mesmo assim não conseguiu evitar a fraude. O réu afirma estar tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação.
Na decisão, a juíza destaca que o autor foi vítima de estelionato, considerando que a documentação apresentada à instituição bancária era falsa. Quanto à alegação do banco de que não havia condições de saber que os documentos apresentados não eram verdadeiros, a magistrada buscou o artigo 14 do CDC (clique aqui) : "o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços".
A juíza julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de tutela e a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato de abertura de conta corrente registrada pela instituição financeira em nome do autor. O BB foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo : 2008.01.1.122175-7
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Processo : 2008.01.1.122175-7
Ação : INDENIZAÇÃO
Autor : VAGUIS INÁCIO DE SOUZA
Réu : BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c ação de indenização de danos morais, sob o rito ordinário, proposta por VAGUIS INÁCIO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que, apesar de não ter firmado contrato algum com o réu, surpreendeu-se com apontamentos nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, relativos a contratos de empréstimo e a cheques devolvidos. Relata que, a despeito de seu requerimento, o réu recusou-se a baixar as restrições. Narra que foi vítima da utilização fraudulenta de seu CPF em relação a outras empresas.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu promova, imediatamente, a baixa das restrições junto ao SPC e à Serasa. No mérito, pede: a) que sejam cancelados definitivamente os registros nos órgãos protetores do crédito; b) a declaração de inexistência dos contratos que ensejaram a as restrições; c) que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este Juízo, sendo de, no mínimo, R$ 206.732,30 (duzentos e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos) - valor equivalente a cem vezes o valor objeto da cobrança indevida. Requer, por fim, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Acompanham a petição inicial declaração de pobreza; cópias da Carteira de Identidade, do cartão do CPF e da carteira profissional do autor; fatura emitida pela empresa de fornecimento de água de Goiás, em nome do autor, e extratos do SPC e da Serasa (fls. 15/22).
A decisão de fl. 23 deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Em sua contestação (fls. 39/50), o réu alega que somente tomou ciência da fraude quando citado; que o autor não contestou os débitos administrativamente; que "está tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação"; que, no ato de abertura da conta corrente, foi exigida a documentação de praxe, não tendo sido possível, naquele momento, a constatação da fraude; que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso; que o autor não foi vítima de danos morais e que a divergência entre os documentos juntados pelo autor e aqueles que foram apresentados à agência bancária pelo fraudador não indica má-fé de sua parte. Alternativamente, requer que a indenização seja fixada em patamar razoável. Junta os documentos de fls. 51/74.
O autor ofereceu réplica às fls. 78/96.
Às fls. 97/98, o autor informa que o réu descumpriu o provimento liminar e requer a imposição de multa. Junta extratos do SPC e da Serasa (fls. 99/100).
A decisão de fl. 102 determinou a baixa das restrições e determinou a intimação do réu para abster-se de promover negativações do nome do autor, sob pena de crime de desobediência. Ressaltou que a multa já fora aplicada pela decisão liminar.
Às fls. 106/107, o réu afirma que providenciou a baixa das negativações imediatamente após a decisão de fl. 23, mas "não tinha conhecimento de que os Cadastros de Cheque sem Fundo não haviam sido baixados", falha que, no entanto, já teria sido sanada. Requer seja afastada a aplicação da multa. Junta tela de seu sistema à fl. 108.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (fl. 122). Na oportunidade, as partes requereram a produção de outras provas.
Às fls. 124/125, o réu cita a Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.") e pugna pela improcedência do pedido. Em resposta (fls. 152/157), o autor requer o desentranhamento da referida peça processual, por entender preclusa a matéria nela versada. Alternativamente, informa que não é devedor contumaz e que as negativações promovidas por outras empresas são todas ilegítimas. Junta relatório do site do TJDFT indicando ações por ele propostas (fl. 158).
Às fls. 139/151, o autor requer a execução provisória da decisão de fl. 23 para que seja determinado ao réu o pagamento de R$ 53.500,00 (cinqüenta e três mil e quinhentos reais), referentes à multa pelo descumprimento do provimento liminar durante 107 dias.
À fl. 160, o réu pugna pelo julgamento antecipado do feito.
A decisão de fl. 162 dispensou a produção de outras provas.
A decisão de fl. 165 determinou que o autor esclarecesse se as demais restrições nos órgãos de proteção ao crédito decorreram de fraude e apresentasse a respectiva documentação. Às fls. 168/173, o requerente reafirma a ilegitimidade das outras negativações e apresenta relatório de andamento de processos e nada-consta do SPC e da Serasa (fls. 175/186).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito admite julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC.
Ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Verifico ser incontroverso o fato de o autor ter tido seu nome negativado em razão de débitos decorrentes de fraude praticada por terceiro, que teria aberto conta corrente junto ao requerido valendo-se do CPF do autor, mediante documentos falsos.
De fato, o cotejo dos documentos pessoais do requerente com a documentação supostamente apresentada ao requerido por ocasião da formalização do contrato de conta corrente leva à sólida conclusão de que ele foi vítima de estelionato, com falsificação de documentos, não tendo solicitado nem se beneficiado dos montantes que ensejaram a negativação de seu nome. A assinatura que consta nos documentos em poder do banco requerido (fls. 52/53 e 68/69) não guarda semelhança alguma com a assinatura do autor, conforme se verifica de seus documentos pessoais (fls. 16/17). Por outro lado, a Carteira de Identidade exibida pelo requerido (fls. 67/68) contém fotografia de outra pessoa. Ademais, apesar de indicar o mesmo número de Registro Geral - 2.696.753, traz como órgão expedidor a Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo, e não a do Distrito Federal. Por fim, a data de expedição também é divergente - 11.01.2001, em vez de 11.01.2005.
É de se notar, ainda, que o endereço informado pelo fraudador (fls. 53, 55 e 69), no Lago Norte, não corresponde ao do autor, que reside no município de Formosa-GO e trabalha em Cabeceira Grande-MG, conforme a conta de água de fl. 19 e o registro na CTPS (fl. 18).
No que diz respeito à alegação do requerido de que não tinha condições de saber que os documentos que lhe foram apresentados eram falsos, devo asseverar que, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços. De outra parte, não se pode olvidar que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (art. 17).
Entendo não ser aplicável à espécie o artigo 14, § 3º, já que não evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, que constitui uma das excludentes da responsabilidade do fornecedor. A meu ver, o banco requerido não tomou as cautelas necessárias para checar a autenticidade da documentação apresentada para abertura da conta corrente e disponibilização dos produtos e serviços que a acompanham. Dessa forma, também agiu com culpa, o que o insere, por óbvio, na condição de responsável pelos danos decorrentes do fato.
Configurado, então, o ato ilícito por parte, exsurge o dever de indenizar. Como é cediço, o dano moral, nesses casos, ocorre in re ipsa, ou seja, independe da efetiva ocorrência de prejuízo.
Contudo, divergem as partes quanto à ocorrência de danos morais, mormente pelo fato de existirem outros apontamentos em nome do autor à época das inscrições solicitadas pelo banco requerido (fls. 20/21). Quanto a isso, o requerente apresentou elementos suficientes para se concluir que as outras inclusões foram, também, indevidas. Senão vejamos.
As telas de andamento processual às fls. 175/181 mostram que o autor ajuizou ações em face das mesmas empresas que constam nos comprovantes das negativações - Banco do Brasil, Lojas Renner, Embratel e Net Brasília. Ademais, o fato de as referidas ações terem sido propostas no mesmo mês em que o fora a presente ação constitui indício de que todas elas versam sobre a fraude de que o autor foi vítima. Paralelamente, a ulterior baixa das restrições (fls. 185/186) pode significar que o autor obteve provimento judicial nesse sentido. Finalmente, o notório fato da ocorrência reiterada de fraudes com o emprego de documentos pessoais de terceiros também reforça a verossimilhança da alegação do autor de que não é "contumaz devedor".
É de se assentar, porém, que o arbitramento do valor devido a título de reparação de danos morais sujeita-se a decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais razões, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de todos os débitos oriundos do "contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança" registrado sob o código 111.263.505-X, vinculado à conta corrente nº 14.918-7 da agência 1419-2 do Banco do Brasil e, também, e para cancelar todas as inscrições nos cadastros do SPC e da Serasa relativas aos mesmos débitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no artigo 20, § 3º, do CPC.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Além disso, INTIME-SE o réu da presente sentença, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, para dar cumprimento à condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença ou "pedido executório" (art. 614, II, do CPC).
Brasília - DF, 02 de setembro de 2010.
Grace Correa Pereira
Juíza de Direito Substituta

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI117017,81042-Justica+de+Brasilia+condena+BB+por+abrir+conta+com+documento+falso