terça-feira, 14 de fevereiro de 2012


Lei Maria da Penha
STF - É constitucional art. da lei Maria da Penha que impede benefício da suspensão condicional
Ao julgar o HC 106212 (clique aqui), no qual Cedenir Balbe Bertolini contestava a pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do art. 41 da lei Maria da Penha (11.340/06 – clique aqui), como segue:
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Assim, os agressores enquadrados na lei não podem ter o benefício da suspensão condicional do processo.
A decisão afasta a aplicação do art. 89 da lei 9.099/95 (clique aqui), que trata de crimes de menor potencial ofensivo e institui o benefício da suspensão condicional do processo. Institui o art.:
"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."
Cedenir Balbe foi punido pela Justiça do MS com base no art. 21 da lei das Contravenções Penais (3.688/41  - clique aqui), sob a acusação de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. A defesa de Cedenir apelou ao TJ/MS e ao STJ.
No Superior, a defesa que interpôes o HC alegou que o art. 41 da lei Maria da Penha seria inconstitucional, uma vez que ofenderia o art. 89 da lei 9.099/95. Dessa forma, seria possível a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima é de até um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A Defensoria Pública da União, que atuou em favor de Cedenir, também alegou que, por se tratar de crime de menor poder ofensivo, a competência do julgamento do acusado seria do juizado criminal especial e não do juizado especial da mulher.
Votação
Na sessão plenária de ontem, 24, todos os ministros votaram pela denegação do HC, acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator. Para o ministro, o art. 226, parágrafo 8º da CF/88 (clique aqui), que dispõe que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações", garante a constitucionalidade do art. 41. O ministro lembrou a proposta de Ruy Barbosa, que defendia que a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais: no caso de violência no lar, a mulher encontra-se em situação desigual perante o homem.
Quanto à alegação do acusado de que o caso deveria ser julgado pelo juizado criminal especial diante da baixa ofensividade do delito, Marco Aurélio argumentou contra a improcedência do pedido. Os ministros assinalaram a gravidade da violência contra a mulher, porque não se trata apenas de violência física, mas também psíquica e emocional, com consequências às vezes permanentes.
O ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator afirmando que os juizados especiais da mulher julgam com maior agilidade e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos.
Dias Toffoli recordou a desigualdade histórica que a mulher sofre em relação ao homem, a ponto de, até 1830, o direito penal brasileiro permitir ao marido matar a mulher se a encontrasse em situação de adultério. Para o ministro, a evolução do direito brasileiro encontrou seu ápice na CF/88, ao assegurar a igualdade entre os gêneros. Toffoli também disse que ações afirmativas ainda são necessárias para a transformação da lei formal em lei material, defendendo a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e o fortalecimento da família.
A ministra Cármen Lúcia foi enfática ao dizer que o "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", lembrando de sua própria experiência ao dizer que "mesmo contra nós há preconceito", referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Como exemplo, Cármen Lúcia citou o espanto de cidadãos quando descobrem que em um carro oficial elas se encontram como passageiras. "A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao votar o art. 41, o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. O ministro Joaquim Barbosa lembrou da capacidade da lei Maria da Penha de contribuir para restituir a liberdade da mulher e por fim ao poder patriarcal do homem em casa.
Gilmar Mendes considerou a lei "legítimo experimento institucional". De acordo com o ministro, a violência doméstica contra a mulher decorre de uma situação de domínio, geralmente provocada pela dependência econômica feminina.
O ministro Ayres Britto citou os arts. 3º e 5 º da CF/88, definindo como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Carta Magna. Já Ellen Gracie lembrou que a lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o CNJ e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Por fim, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o art. 98 da CF/88, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Dessa forma, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
Assim, por unanimidade, o STF negou o HC de Cedenir Balbe Bertolini.
Link para a apelação criminal de Rafinha Bastos: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120210-04.pdf



Caixa preferencial deve situar-se no térreo de agência bancária
A 3ª turma do STJ negou provimento ao REsp interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A e manteve a condenação de dano moral coletivo por apresentar caixa de atendimento preferencial no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio/RJ.
O Itaú recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
O ministro Massami Uyeda, relator, destacou que, embora o CDC admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva", esclareceu o relator.
Para Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na lei da ação civil pública (lei 7.347/85).
_________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.756 - RJ (2010/0197076-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
ADVOGADA: LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL EDESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde oslimites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, naespécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 02 de fevereiro de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação ao artigo 927 do Código Civil.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que o ora recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ajuizou, em face do ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., ação civil pública visando compelir o ora recorrente a manter, no andar térreo de uma de suas agências, caixa convencional, para atendimento prioritário a idosos, gestantes, deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos (fls. 3/17).
Devidamente citado (fl. 58), o ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., apresentou defesa, na forma de contestação. Nela, em resumo, apontou ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público em razão da ausência de direitos indisponíveis. Disse, também, que "(...) o atendimento aos clientes e usuários é prestado nos dois pavimentos, existindo porta lateral para o acesso de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida (temporária ou definitiva), sem prejuízo do sistema de segurança existente." (fl. 93). Outrossim, sustentou que não há dano moral coletivo indenizável. Pediu, ao final, aimprocedência dos pedidos (fls. 81/111).
O r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, julgou procedente a demanda. Dentre seus judiciosos fundamentos, é possível destacar que: "(...) De fato, como se constata do auto de inspeção realizado no inquérito civil por dois Promotores de Justiça - fls. 33 - somente no segundo pavimento da agência havia uma única caixa com a indicação de 'atendimento prioritário' e ali é que se concentravam os idosos aguardando o atendimento, após serem obrigados a subir uma escada de 23 degraus. Daí não é difícil imaginar os sentimentos de frustração, humilhação e indignação de tais consumidores, solapados em seus direitos 'garantidos' por lei." E, ao final, foi categórico, ao entender por bem: "(...)condenar a ré a manter, no andar térreo de sua agência nº 1209 - Cabo Frio, caixaconvencional para o atendimento prioritário de idosos, gestantes e portadores dedeficiência física, com os elementos de identificação adequados para a orientação da coletividade interessada no referido serviço." (fl. 327/328) Condenou, ainda, a pagar a título de dano moral coletivo, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), importe que deverá ser revertido ao fundo estadual previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) (fls. 318/328).
Irresignado, o ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., interpôs recurso de apelação. Em síntese, insistiu na tese de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Em seguida, sustentou que possibilita adequado atendimento às pessoas idosas, com deficiência ou mesmo com dificuldade de locomoção. Finalmente, pleiteou o afastamento da condenação em dano moral coletivo ou, pelo princípio da eventualidade, sua redução (fls. 338/370).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Sétima Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., para reduzir a indenização por danos morais coletivos, fixando-a em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A ementa, por oportuno, está assim redigida:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CAIXA CONVENCIONAL NO ANDAR TÉRREO, PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE PESSOAS IDOSAS, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E GESTANTES.DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.098/2000 E DA LEI ESTADUAL 4374/04. O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 127 E 129, III, DA CF, 81 E 82, DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ARTIGO 1º, DA LEI 7.347/85, TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, QUE SECARACTERIZAM COMO DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL, ASSIM COMO DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DECORRENTES DE ORIGEM COMUM. PRESENTE O INTERESSE JURÍDICO, CONSUBSTANCIADO NO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. A RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO EM DISCUSSÃO, QUE INTERESSA A TODA COLETIVIDADE, E ESPECIALMENTE ÀQUELES GRUPOS DE PESSOAS, TORNA INDISPONÍVEIS OS INTERESSESINDIVIDUAIS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DA CULPA, BASTANDO A VIOLAÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. A SANÇÃO PECUNIÁRIA TEM CARÁTER PUNITIVO. O SEU VALOR DEVE SER ARBITRADO MODERADAMENTE, PROPORCIONALMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. INDENIZAÇÃO A SER REVERTIDA AO FUNDO ESTADUAL PREVISTO NO ARTIGO 13, DA LEI 7.347/85. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 424/433)
Os embargos de declaração opostos às fls. 435/438, foram rejeitados às fls. 441/446.
Nas razões do especial, o ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., sustenta, em resumo, que o dano moral, nos termos do artigo 927 do Código Civil, não tem caráter punitivo, mas exclusivamente reparatório. Em outras palavras, na sua compreensão, "(...) a indenização deve buscar a reparação do dano e não punir o agente causador da lesão." (fl. 452). Aduz, ainda, que é incabível a condenação em danos morais coletivos porque, segundo alega, é incompatível a transindividualidade das demandas coletivas com a noção de abalo moral, essencial para a caracterização da responsabilidade civil. Aponta, em seu favor, precedentesdesta Corte Superior (fls. 452/459).
Devidamente intimado, o ora recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresentou contrarrazões. Em resumo, pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido. Aproveitou, na oportunidade, para suscitar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Às fls. 537/538, sobreveio juízo negativo de admissibilidade recursal, oportunidade em que, por meio do Agravo de Instrumento n. 1.269.778/RJ, esta Relatoria determinou a subida dos autos principais, para melhor exame da matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
A controvérsia aqui agitada refere-se ao cabimento ou não, de indenização por danos morais coletivos, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, que objetivou adequação na forma de atendimento prioritário em agência do ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A.
Resumidamente, o parquet fluminense ajuizou ação civil pública em face do ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com o desiderato de ver cumprida legislação concernente ao correto atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como aquelas com dificuldade de locomoção, tais como as gestantes. Apontou, em resumo, que, na Agência situada na cidade de Cabo Frio/RJ, o atendimento prioritário somente é possível após a locomoção por 23 (vinte e três) degraus, totalizando 3 (três) lances de escada, da referida Agência.
Daí porque, na visão do Ministério Público, tal circunstância seria vexatória e degradante aos direitos de cidadãos com necessidades especiais. Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais coletivos. O r. Juízo a quo, julgou a demanda procedente e condenou o ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., a manter, no andar térreo da Agência Bancária, caixa prioritário de atendimento a idosos, deficientes físicos e gestantes, bem como indenização por danos morais coletivos no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em valor a ser depositado em fundo especial, nos termos da Lei de Ação Civil Pública. Irresignado, o ora recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., interpôs recurso de apelação, oportunidade em que, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais coletivos, fixando-a em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial.
Inicialmente, registra-se que a dicção do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. Por oportuno, consigna-se a redação do referido dispositivo:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos."
Todavia, é importante deixar assente que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
A propósito, "(...) Se a doutrina e a jurisprudência, ao se pronunciarem sobre o dano extrapatrimonial individualmente considerado, ressaltam que as ofensas de menor importância, o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade não são suscetíveis de serem indenizados, a mesma prudência deve ser observada em relação aos danos extrapatrimoniais da coletividade. Logo, a agressão deve ser significativa; o fato que agride o patrimônio coletivo deve ser de tal intensidade e extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável." (ut BIERNFELD, Dionísio Renz. Dano moral ou extrapatrimonial ambiental. São Paulo. LTr, 2009, p. 120).
Na espécie, contudo, é indubitável a ocorrência de dano moral coletivo, apto a gerar indenização. Data venia, sob qualquer fundamento, não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 (vinte e três) degraus, em agência bancária que, diga-se, possui plena capacidade e condições de propiciarmelhor forma de atendimento que, curiosamente, é chamado de prioritário. E, nesse contexto, o próprio recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., admite que existe "porta lateral para o acesso de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida (temporária ou definitiva), sem prejuízo do sistema de segurança existente." (fl. 351).
De qualquer sorte, registra-se que a indenização por dano moral tem caráter propedêutico e possui como objetivos a reparação do dano e a pedagógica punição, adequada e proporcional ao dano que, no caso, restou fixada de forma parcimoniosa, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, registra-se:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR "BURACO' EM RODOVIA EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO APURADA E RECONHECIDA, PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, A PARTIR DE FARTO E ROBUSTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DANOS MORAIS. ALEGADAEXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO (DE R$ 30.000,00) E DE HONORÁRIOS (R$ 5.000,00). DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE INSCRITO NA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, ORA RECORRENTE.RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. (...)
4. Todavia, no que se refere à adequação da importância indenizatória indicada, de R$ 30.000,00, uma vez que não se caracteriza como ínfima ou exorbitante, refoge por completo à discussão no âmbito do recurso especial, ante o óbice inscrito na Súmula 7/STJ, que impede a simples revisão de prova já apreciada pela instância a quo, que assim dispôs:
O valor fixado para o dano moral está dentro dos parâmetros legais, pois há eqüidade e razoabalidade no quantum fixado. A boa doutrina vem conferindo a esse valor um caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. (grifos nossos) (REsp 965.500/ES, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25/02/2008).
E ainda: REsp 785.777/MA, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 06/08/2010; AgRg no Ag 904.447/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 07/05/2008.
Por fim, verifica-se que o recorrente, BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., ao deduzir suas razões, descumpriu os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demonstrou, como deveria, o alegado dissídio jurisprudencial em relação ao caráter de transindividualidade das demandas coletivas e a possibilidade de condenação em danos morais, limitando-se em mencionar (fl. 452), como paradigma, a ementa de julgado, sem contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os casos.
Impõe-se considerar, portanto, que o conhecimento do presente recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial não se revela possível (ut AgRg no REsp 843.115/TO, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 02/10/2008; AgRg nos EREsp 721.854/SP, Relator Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 17/04/2006; AgRg no Ag 1.201.283 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2011; AgRg no Ag 969.015/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/04/2011).
Assim sendo, nega-se provimento ao recurso especial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012



Princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais
A 4ª câmara Criminal do TJ/RS negou provimento à apelação de um homem flagrado por policiais militares efetuando corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem permissão de autoridade competente.
O reu foi condenado pelo crime previsto no artigo 39 da lei 9.605/98 (Código Florestal). Irresignado, interpôs recurso, pleiteando a absolvição, alegando que o fato fora atípico, que não havia prova suficiente para embasar uma condenação e que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, que permite afastar a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
Para o desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso, a ocorrência do crime e a culpa do réu foram devidamente comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias. Quanto ao princípio da insignificância, salientou que a câmara entende pela impossibilidade de aplicação desse princípio aos crimes ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e afeta, inclusive, as gerações futuras. Ainda mais inviável é a aplicação do referido princípio em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica.
Veja o acórdão na íntegra.
____________
Apelação crime Nº 70046425161
Quarta Câmara Criminal - Comarca de Santa Maria
Apelante: C.L.A.B.
Apelado: Ministério Público
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação, corrigindo erro material da sentença, para declarar que o apelante foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, nos termos dos votos emitidos em sessão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2012.
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO,
Relator
RELATÓRIO
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
C.L.A.B. foi denunciado no Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria, com redistribuição para a 4ª Vara Criminal, como incurso nas sanções do art. 39 e art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, aos 21 dias do mês de agosto de ano de 2007, por volta das 17h50min, na localidade do Passo do Verde, município de Santa Maria, o denunciado foi flagrado por policiais militares que realizavam patrulhamento, efetuando o corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem permissão de autoridade competente (cf. Relatório de ocorrência ambiental nº 105/1ª CIA/2007, fls. 6/21).
O denunciado estava fazendo uso de uma motosserra, sem licença ou registro do órgão competente, e havia cortado um total de 03 (três) metros cúbicos de madeira de árvores nativas da margem do curso d’água tributário do Rio Vacacaí. Próximo ao local, encostada na barranca, estava um barco pertencente ao denunciado, que estava sendo utilizado para transportar os pedaços de madeira que seriam transformados em lenha.
A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2008 (fl. 52).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, com rol testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas quatro testemunhas da acusação, duas da defesa e interrogado o réu. As partes não requereram diligências.
Os debates orais foram substituídos por memoriais, nos quais o Dr. Promotor de Justiça pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia; a defesa, a absolvição por atipicidade, ou o reconhecimento do princípio da consunção.
Daí, o Magistrado proferiu sentença, condenando o réu à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, incurso nas sanções do art. 39 da Lei 9.605/98, absolvendo-o da outra imputação, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença foi publicada em 05 de setembro de 2011 (fl. 154).
Irresignado, interpõe o condenando, por petição, tempestivamente, recurso de apelação, pleiteando a absolvição, alegando que o fato é atípico, que não há prova suficiente para embasar uma condenação e que deve ser aplicado o princípio da insignificância.
O Dr. Promotor de Justiça contra-arrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.
A Dra. Procuradora de Justiça emitiu parecer, opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTOS
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
O apelo não merece guarida.
Efetivamente, restaram bem provadas a autoria e a materialidade dos delitos, ao desabrigo de qualquer excludente ou dirimente, tornando inarredável o decreto condenatório.
Na verdade, a questão já foi esgotada no bem lançado parecer de fls. 181/184, da lavra da ilustrada Procuradora de Justiça, Dra. Sílvia Cappelli, que examinou exaustivamente todos os aspectos emergentes do processo, cujos fundamentos são aqui adotados como razões de decidir:
"A materialidade do delito está atestada nos autos, notadamente pelo relatório de ocorrência ambiental (fls. 09 e ss.), pelo boletim de ocorrência ambiental (fl. 15), pelo auto de infração (fl. 16), pelo auto de apreensão (fl. 20), pelo registro fotográfico (fls. 48/51), e pela prova oral colhida".
Comprovou-se, nos autos, que C.L.A.B. cortou árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente.
No relatório da Brigada Militar consta a conduta delitiva do acusado, in verbis (fls. 10/11):
"O Sr. C., fora flagrado, por policiais militares que realizavam patrulhamento no Passo do Verde efetuando o corte de vegetação nativa em área de preservação permanente (margem de curso d'água tributário do Rio Vacacaí) no Balneário do Passo do Verde. Para a realização do corte de vegetação nativa o Sr. C. estava fazendo o uso de uma motosserra da marca Stihl, modelo MS 360, número de série 360370100 (nota fiscal 0001/05) que foi apreendida, conforme Termo de Apreensão e Depósito n.° 19435.
(...) o produto florestal conforme Termo de Apreensão e Depósito n.° 19436, em um total de 03 (três) metros cúbicos de lenha.
As espécies cortadas foram:
- Parapiptadenia rígida (angico);
- Nectandra sp (canela);
- Patagonula americana (guajuvira);"
O registro fotográfico feito no local demonstra ter sido realizado corte de árvores em floresta de preservação permanente, junto ao arroio (fls. 48/51).
Apenas para relembrar, salienta-se que o tipo penal prevê a conduta de cortar (dividir com instrumentos de gume, separar) árvores em floresta (formação florística de porte arbóreo, ainda que em formação, nos diversos estágios sucessionais ) considerada de preservação permanente (consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal Federal), sem permissão da autoridade competente (esta autorização pode ser concedida tanto pelo IBAMA, nos termos do art. 19 do Código Florestal, com a redação dada pela Lei nº 7.803/89, como pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, havendo delegação expressa e em situações específicas que não venham a configurar impactos de âmbito nacional ).
O conceito de "floresta de preservação permanente" deve ser depreendido da legislação florestal federal e estadual, completando-se a norma penal em branco, o que deve ser conjugado com elementos técnicos da teoria ecológica propriamente dita. Imperioso considerar, destarte, a Lei Federal n.° 4.771/1965 (Código Florestal) e a Lei Estadual n.° 11.520/2000 (Código de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul).
Assim, tem-se que o Código Florestal, em seus arts. 2° e 3°, define as "florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente", como sendo aquelas prescritas pela lei (art. 2°), a exemplo da vegetação localizada ao longo de cursos d’água (alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’) e aquelas situadas nas encostas com declividade superior a 45° (alínea ‘e’, dentre outras situações. Além disso, o Poder Público pode declarar determinada formação vegetal como de preservação permanente em razão de suas peculiares funções, a exemplo da preservação do meio ambiente e da garantia do bem-estar da população (art. 3°).
A lei federal não conceituou o que se entende por "floresta", noção que foi preenchida pelo Código de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, em seu art. 14, XXV, in verbis: "associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies de flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas".
O dispositivo normativo estadual, que traz um conceito amplo de floresta e adaptado à realidade gaúcha, incorpora noções de ecologia, sem reduzi-lo a um "denso aglomerado de árvores", porém compreendendo a floresta como formação vegetal capaz de "abrigar um complexo ecossistema composto de arbustos, subarbustos, plantas herbáceas, gramíneas, fungos e bactérias, bem como animais, formando uma comunidade biológica em que cada um exerce e sofre a ação de outros e do meio físico constituído pela atmosfera e pelo solo", conforme ensina Érika Mendes de Carvalho.
Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Cometimento do delito previsto no art. 39 da Lei n.º 9.605/98. Condenação mantida. Alterada a substituição da pena privativa. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS, 4a Câmara Criminal, apelação crime n.º 70033866989, relator Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. em 25/03/2010)
O apelante, quando ouvido em Juízo, negou a prática delitiva, dizendo ter apenas cortado árvores ‘mortas’, caídas ao longo do curso d'água (fls. 133/135).
João Batista da Silva Costa abonou a conduta social do apelante, dizendo, ainda, ser comum recolher árvores e galhos que caem com enchentes e temporais (fls. 91v/92). No mesmo sentido relatou Adroaldo Pedron Mozzaquatro (fls. 92/93).
No entanto, a autoria é certa.
Emerson Cristiano Rodrigues dos Santos, policial militar, relatou ter flagrado o apelante com vegetação nativa cortada dentro do seu barco, juntamente com uma motosserra. Disse que, pelas fotos registradas, afirma ser madeira verde, e não seca (fls. 88v/90).
Adriano da Costa Nunes, policial militar, disse ter verificado que o apelante com madeira cortada de espécies nativas. Questionado, relatou não lembrar tratar-se de madeira seca (fls. 90/91v).
Assim, pois plenamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperativa é a condenação, devendo ser mantida a sentença proferida pelo DD. Magistrado a quo.
Finalmente, o pleito de aplicação do princípio da insignificância deve ser desprovido.
Esta colenda Câmara tem seguidamente se manifestado acerca da impossibilidade de aplicação deste princípio aos crimes ambientais, tendo em vista que o dano ao meio ambiente é cumulativo, afetando, inclusive, as gerações futuras.
Ainda mais inviável é a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada pelo próprio Código Florestal.
Veja-se que a Lei n. 4.771/1965, na redação acrescida pela Medida Provisória 2.166-67/2001, ao definir a área de preservação permanente, ressaltou sua importância ambiental:
Art. 2º, parágrafo 2º, II – Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Então, é convir que quando há um desmatamento, por menor que seja, em área de preservação permanente, não são apenas as árvores abatidas pela ação ilícita que se perdem para o meio ambiente e para a população (presente e futura). Há danos ambientais importantes associados, como a perda do solo, que carregado aos leitos dos rios, tem sido responsável não só pela perda econômica dos agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais). Não é à toa que a prioridade dos órgãos gestores de meio ambiente tem sido a formação ou manutenção dos poucos corredores ecológicos ainda existentes, para os quais as áreas de preservação permanente desempenham fundamental papel. É que, sem elas, muitos animais morrem, não só eles, as próprias árvores não têm como se reproduzir, acabando por ficar isoladas em ecossistemas que pouca valia terão para desempenho de suas funções.
Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara:
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Inaplicável o princípio da insignificância, aos crimes ambientais, pois o dano ao meio ambiente é cumulativo e perceptível somente a longo prazo. Absolvição sumária. Decisão desconstituída. Apelação do Ministério Público, provida. (Apelação Crime Nº 70039155569, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/11/2010) [Grifo nosso]”.
É exatamente isso, nada restando a acrescentar.
Na verdade, comete o delito previsto no art. 39 da Lei nº 9.605/98 o agente que corta árvores, em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Assim, emerge induvidosa a real responsabilidade do apelante pela prática do crime ambiental.
A condenação, pois, era inevitável.
A pena aplicada foi bem dosada, tendo sido convenientemente observadas as circunstâncias judiciais, sendo que a reincidência é uma agravante legal, de aplicação obrigatória, que permanece em pleno vigor.
Convém registrar que o apelante foi indevidamente beneficiado com a fixação do regime aberto, apesar da reconhecida reincidência, mas, como não houve recurso da acusação, nada se pode fazer.
Corrijo, por derradeiro, erro material da sentença, para declarar que o apelante foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção e não de reclusão, como constou.
Dessarte, nego provimento à apelação, corrigindo erro material da sentença, para declarar que o apelante foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelação Crime nº 70046425161, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, CORRIGINDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, PARA DECLARAR QUE O APELANTE FOI CONDENADO À PENA DE UM ANO E QUATRO MESES DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DOS VOTOS EMITIDOS EM SESSÃO." (MTB)
Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO AUGUSTO SASSI


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