sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Hospital e médico terão que indenizar paciente


            A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Hospital Oswaldo Cruz e o médico Fausto Archero Ferrari, por erro em atendimento médico.
            O paciente L. F. foi atendido em dezembro de 2006, queixando-se de dores abdominais. Cinco dias após receber alta ele voltou ao hospital, com o mesmo diagnóstico. Após ser examinado por outro profissional, foi constatada a ausência de fluxo sanguíneo em seu testículo. L.F. foi submetido à cirurgia para extirpar o órgão.
            Sob alegação de que houve negligência, imprudência e imperícia do médico que o atendeu da primeira vez, propôs ação de indenização por danos morais.
            A 12ª Vara Cível da Capital reconheceu a falha no atendimento prestado ao paciente e julgou o pedido procedente, condenando o hospital e o médico a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 46,5 mil, além de arcarem com os honorários advocatícios da defesa do paciente, fixados em 10% do valor da indenização.    
            Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram.
            O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, deu parcial provimento à apelação do paciente, alterando apenas o valor dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
            Completaram a turma julgadora os desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.

            Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100

            (Assessoria Imprensa TJSP)         

        ÍNTEGRA DA DECISÃO

        TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        PODER JUDICIÁRIO
        São Paulo
        Registro: 2011.0000007845

        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0118869-
69.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado LUCAS
DE FARIA sendo apelados/apelantes HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e
FAUSTO ARCHERO FERRARI.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao
recurso do autor e negaram ao do réu. v.u. ", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FÁBIO QUADROS (Presidente) e TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2011.
ENIO ZULIANI
RELATOR

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 2/11
VOTO Nº 20320
APELAÇÃO Nº 0118869-69.2007.8.26.0100 (990.10.165579-9)
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE [S]: LUCAS DE FARIA
APELADO [A/S]: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ E OUTRO
MMA. JUIZA PROLATORA: DRA. LAURA DE MATTOS ALMEIDA
Responsabilidade civil por erro de diagnóstico e perda de
uma chance Configura negligente atuação do médico que,
ao atender jovem que para ele se dirige reclamando de dor
abdominal e no testículo, não examina a região escrotal e
dispensa o paciente após melhora do quadro doloroso (pela
aplicação de Buscopan), porque o diagnóstico de cálculo
renal a que chegou pelo equivocado serviço impediu que se
detectasse a torção do condão espermático (infarto
testicular), passível de ser revertido se fosse realizada,
dentro de 24 horas, a destorção Paciente que, cinco dias
depois, sofre ablação do testículo Dano moral indenizável,
embora inalteradas as funções sexuais e reprodutivas pela
preservação de um dos testículos Espécie de dano estético
e fisiológico Arbitramento razoável em R$ 46.500,00
Provimento, em parte, do recurso do autor (para elevação da
verba honorária para 15% do valor da condenação) e
provimento, em parte, do recurso dos requeridos para que a
correção monetária incida nos moldes da Súmula 362, do
STJ (a partir da data do arbitramento).
Vistos.
São dois recursos que permitem o reexame da r.
sentença que, ao acolher em parte ação promovida por LUCAS DE FARIAS
(nascido em 26.11.1990) condenou o médico Dr. FAUSTO ARCHERO
FERRARI e o HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ ao pagamento de
indenização (danos morais) no valor de R$ 46.500,00, com atualização
monetária desde o ajuizamento da ação e juros da mora a partir da citação
(fl. 203).

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 3/11
O autor se dirigiu ao hospital, às 13 h 03 do dia
26.12.2006, para obter atendimento sobre dor na região escrotal e
reclamou de negligente atendimento por não ter sido diagnosticado o infarto
(torção) do testículo, por interrupção do fluxo sanguíneo, o que obrigou, no
dia 31.12.2006, a realização de cirurgia de orquiectomia para retirada do
testículo esquerdo. A r. sentença acolheu a sugestão do laudo pericial no
sentido de que foi determinante para o resultado danoso a falha do primeiro
atendimento, realizado pelo Dr. Fausto, e que consistiu em não examinar a
região escrotal do jovem para fins de diagnóstico, tratando o episódio como
dor abdominal (suspeita de cálculo) e prescrição de medicamentos
ineficazes.
O autor recorre e cita trecho de Acórdão do TJ-SP (Ap.
295.325-4/6, relator Des. Ênio Santarelli Zuliani) para aumentar a
indenização para quantia correspondente a 500 salários mínimos, devido à
repercussão do dano físico (extirpação de um testículo) para a vida do
homem e majoração da verba honorária (que a r. sentença fixou em 10%
do valor da condenação).
Os requeridos recorrem e sustentam que a hipótese de
diagnóstico de cálculo renal era perfeitamente compatível e não constitui
erro inescusável e sugerem (fl. 530) que a torção que obrigou a extirpação
ocorreu após esse primeiro atendimento (item 22 das razões recursais). A
não visualização da região escrotal foi justificada diante da falta de
sintomas da necessidade da inspeção, notadamente o aspecto
“vermelhidão” do local. Os requeridos sustentam que não há dano moral
indenizável porque as funções sexuais e reprodutivas do autor não foram
afetadas ou prejudicadas pela retirada do testículo esquerdo e discutem a
incidência da correção monetária a partir do ajuizamento (contraria a

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Súmula 362, do STJ), fundamentando que tanto a correção monetária
como os juros são contados da sentença que fixa a indenização.
É o relatório.
A torção do cordão espermático é, segundo o site da
Unifesp (http://www.uronline.unifesp.br/lua/tce01.htm), emergência rara
que, na maioria dos casos, atinge adolescentes do sexo masculino, e as
queixas do paciente são “dor intensa no testículo, com inchaço da bolsa
testicular, eritema da região, dor abdominal inferior, náuseas e vômitos”.
Consta que a torção pode ser tratada com a destorção manual, que implica
girar os testículos: “na prática, a conduta correta é a destorção do testículo
até 6 horas do início do processo, procedendo a fixação cirúrgica de ambos
os testículos. A cirurgia é semelhante à correção da hidrocele”. O texto da
internet termina com o prognóstico: “Quando o diagnóstico e tratamento
são tardios, o que é frequente, ocorre atrofia ou infarto testicular. Destorção
dentro de doze horas assegura bons resultados. Entre doze e vinte e quatro
horas, a recuperação é possível. Após vinte e quatro horas, é questionável
e, após quarenta e oito horas, aconselha-se orquectomia”.
Não há dúvida de ter o autor ingressado no hospital
com quadro de dor abdominal e dor em testículo, conforme consta do
atendimento realizado pelo setor de enfermagem no dia 26.12.2006 (fl. 14),
sendo que, ao ser atendido pelo médico Dr. Luís Augusto de Melo, relatou,
novamente, que a dor irradiava para o testículo (fl. 13). O Dr. Fausto
Archero Ferrari conduziu o atendimento para a hipótese de cólica renal e
solicitou tomografia, cujo resultado eliminou dilatação pielocalicial e sinais
de cálculo e concluiu com uma interrogação: “edema de meato ureteral
esquerdo, sem outras alterações associadas (pós-passagem de cálculo
urinário?)” (fl. 15). O paciente foi liberado às 19 horas do mesmo dia, após

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ter melhorado a dor com o “Buscopan”, segundo o prontuário subscrito pelo
Dr. Fausto (fl. 13, verso). Retornou no dia 31.12.2006, às 13 horas,
relatando dor no testículo esquerdo há 4 dias, sendo imediatamente
operado para retirada do órgão após tomografia constatar ausência de fluxo
ao Doppler colorido (fl. 21).
O erro de diagnóstico pode ocorrer por negligência ou
imperícia do médico que se encarrega de cuidar da saúde do paciente e
normalmente acontece, segundo o Professor BENUCCI, da Universidade
de Roma, quando são ignoradas ou subestimadas as investigações sobre a
causa da enfermidade (La responsabilidad civil, tradução de Fuentes Lojo y
Peré Raluy, Barcelona, Bosch, 1958, p. 311, § 93). A doutrina orienta para
que os juízes sejam cautelosos na valoração de casos em que imputa erro
do diagnóstico, para não invadir a esfera (liberdade) de atuação do
profissional que, diante de tantas informações e pela complexidade da
anatomia humana, pode se traído pelos falsos sintomas que despistam a
doença ou pelo despertar tardio do mal que evolui secretamente. Daí a
quase unanimidade de ser exigida, para caracterização de erro de
diagnóstico, a culpa grave e inescusável (JORGE BUSTAMANTE ALSINA,
Teoria general de la responsabilid civil, 2ª edição, Buenos Aires, Abeledo-
Perrot, 1973, p. 399, § 1395) ou “erro manifesto e grosseiro” (RUY
ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, “Responsabilidade civil do médico”, in
Doutrinas essenciais Responsabilidade Civil, organizadores Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, vol. V, Revista dos Tribunais, 2010,
p. 513).
O que não se admite é o diagnóstico emitido sem
reflexão “a la ligera, sin tomar en cuenta los recursos necesarios” (SANTOS
BRIZ, La responsabilidad civil, Madrid, Montecorvo, 1993, 7ª edição, II, p.
899) sendo necessário enfatizar que não está em pauta de discussão o

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equívoco do Dr. Fausto em priorizar, na investigação clínica, a possibilidade
de cólica renal, descartando essa ocorrência ao verificar que o exame
específico que mandou realizar não detectou cálculos. O que é jurídico
examinar é a conduta do médico diante da probabilidade de a dor do rapaz
estar associada a uma torção de testículo, e, nesse item, ganha relevância
um aspecto que foi apontado como decisivo para o resultado lesivo, qual
seja, a ausência completa de exame da região escrotal.
Os Peritos Médicos, Drs. Erwin Sternberg e Samuel
Saiovici, afirmaram, depois de minucioso exame dos prontuários, que, no
primeiro exame a que o rapaz foi submetido, não se fez exame físico do
paciente (fl. 244), o que seria uma falha. O Tribunal não ignora ser laudo
um testemunho técnico de valor relacionado com a competência e
capacidade dos profissionais (FRANÇOIS GORPHE, De la apreciacion de
las pruebas, tradução de Luis Alcalá Zamora y Castillo, Buenos Aires,
EJEA, 1950, p. 152), merecendo interpretação de acordo com o art. 436, do
CPC, que diz: “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
A conclusão da perícia é lógica e plenamente aceitável.
A defesa procurou desacreditar da importância da omissão indicada e o fez
argumentando que o paciente não informou inchaço ou “vermelhidão” e,
lastimavelmente, haverá de ser escrito que o diagnóstico não se deve
basear, única e exclusivamente, nas informações prestadas pelo paciente,
embora elas sejam consideradas no exame geral. Quando um paciente
jovem procura o hospital com queixa de dor no testículo, é necessário que
os médicos verifiquem in loco, o que permitirá, por meio de toque, avaliar o
grau dessa irradiação dolorosa, principalmente porque o examinando
integra o grupo de homens vulnerável à torção de testículos, segundo a

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Portanto, o discurso da defesa tergiversa e tenta mudar
o sentido da interpretação, como se fosse permitido isentar o profissional
que não detecta o mal que está evidenciado por sinais exteriores e que
poderia ser percebido caso o paciente fosse examinado com o dever de
cuidado ou com a diligência básica, porque se fez diagnóstico de doença
inexistente. Há, sem dúvida, culpa (arts. 186 e 951, do CC) e não se afirme
que, na data do primeiro exame, não existia torção. Essa tese foi suscitada
a partir do conteúdo do exame patológico do tecido extirpado e recebido no
laboratório em 2.1.2007 (fl. 40), devido ao fato de o patologista ter referido
que existiam focos de rotura e hemorragia “recentes” (fl. 41). O vocábulo
“recente”, que constou do exame, não foi associado a uma data próxima, e
a versão dos recorrentes, de que o recente seria posterior ao exame feito
pelo Dr. Fausto, abandona a técnica médica para centralizar, sem êxito,
estratégia jurídica de exclusão do nexo de causalidade.
Não há o mais tênue indicativo de o testículo ter sido
torcido no último dia do ano de 2006 ou de ter acontecido, depois da noite
do dia 26 (alta médica), algum evento capaz de produzi-la, porque nada
consta no prontuário que admitiu o autor no retorno ao hospital. Pelo
contrário, constou da ficha elaborada na sua recepção que apresentava
“edema no testículo há 5 dias” (fl. 44) e o fato de ter relatado, no dia 26.12,
dor no testículo é evidência de ter ocorrido o infarto quando da primeira
visita. É preciso anotar que jovens com saúde regular não procuram
hospitais com dores abdominais passageiras ou toleráveis, pelo que
caberia privilegiar a informação de que existia dor no testículo a justificar
um exame especifico na região escrotal, o que, lamentavelmente, não se
verificou.
O remédio aplicado pelo médico (Buscopan

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butilbrometo de escopolamina) encobriu a real gravidade do quadro e serviu
para atenuar a dor (porque apropriado para aliviar dor e cólicas, contrações
e alterações dos movimentos dos canais do órgão sexual e urinário) até
quando o impacto doloroso não resistiu e se constatou não existir mais
nada a fazer em termos de destorção ou outra medida que evitasse a
ablação da glândula seminal. O autor perdeu a chance de remediar a
torção de testículo que sofreu em 26.12.2006, e isso ocorreu por desídia do
médico que cuidou do atendimento e, ao apostar na suspeita infundada de
cálculo renal, ignorou o mal que conduziu o paciente ao hospital e fez de
seu ingresso naquele local uma inutilidade com dano irreversível. Aquele
que almeja tratamento e procura centro médico habilitado, como o Hospital
Alemão Oswaldo Cruz, não obtém contrato de serviço com promessa de
cura, mas, sim, cláusula de proteção pela regra ínsita em todo e qualquer
contrato de prestação de serviços sobre efetiva diligência profissional e que
consiste no empenho para que os conhecimentos da arte e técnicas
médicas sejam empregados para tratamento razoável e seguro. Esse
compromisso foi rompido ao não se realizar o exame físico do paciente que
reclamava de dor no testículo, o que impediu a possibilidade de descobrir, a
tempo de realizar a destorção, a torção do testículo esquerdo.
Os recorrentes argumentam que não existe prova da
afirmada negligência e a isso cabe responder que o prontuário do paciente
não indica que se fez inspeção do local dolorido e isso basta para se ter
como confirmada a negligente atuação. O autor fez prova do fato
constitutivo do seu direito e cumpriu o ônus de provar a culpa do médico
(art. 333, I, do CPC), sendo que o dano moral indenizável é incontroverso.
Antes de examinar esse aspecto, convém indicar que o colendo STJ,
acompanhando a evolução da responsabilidade civil, admite a indenização
pela perda de uma chance, conforme bem exposto no voto do Ministro
SIDNEI BENETI (Resp. 1.184.128 MS, DJ de 1.7.2010), ao referendar
indenização de R$ 83.000,00, pela morte de paciente que não foi internado

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e tratado ao procurar tratamento para uma infecção que lhe causou a morte
por falência múltipla dos órgãos logo em seguida. A chance de destorção,
no caso em apreço, é uma realidade que não se ignora e sequer foi
ventilada a sua inviabilidade, de modo que foi eliminada a oportunidade
concreta de se tentar corrigir os efeitos do infarto. Ao referendar o julgado,
o Tribunal não está abonando reprovação jurídica por existência de uma
chance meramente hipotética ou como afirmou RUTE TEIXEIRA PEDRO (A
responsabilidade civil do médico: reflexões sobre a noção da perda de
chance e a tutela do doente lesado, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.
294):
“É necessário, portanto, que ab initio existam
possibilidades (chances) de obtenção do resultado final a que a prestação
da assistência médica se dirige e que, em virtude da atuação ilícita e
culposa do profissional, elas desapareçam de modo definitivo ou diminuam
de forma irrecuperável”.
A integridade física da pessoa é tutelada como direito
de personalidade e, embora os indicativos sejam de que o homem sem um
dos testículos continue com as funções sexuais e reprodutivas inalteradas,
não há como negar a concretização de prejuízo digno de ser compensado,
porque essa anormalidade anatômica superveniente jamais será reparada.
É incontroversa a perturbação que esse defeito físico permanente provoca
no espírito do homem que se desenvolve e se prepara para ingressar na
fase da maturidade para compromissos amorosos, independente de manter
as atividades básicas do sistema escrotal em manutenção pela presença do
testículo direito, porque, afinal, não existem mais dois testículos como os
demais seres masculinos ostentam para garantia de vida saudável e
segura. Concorda-se que não há como avaliar, precisamente, o grau da
repercussão da ablação no aspecto funcional, para efeito de indenizar a

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incapacidade pela retirada da glândula, porque, se não é possível afirmar
que há incapacidade, é igualmente proibitivo dizer que a vida do homem de
um testículo é igual à de seu semelhante que mantém intacto os dois que a
natureza concede. A dificuldade nesse setor não pode favorecer o infrator,
competindo ao juiz decidir com equidade, o que anima confirmar o
arbitramento realizado pela ilustre Juíza (R$ 46.500,00), admitindo como
referências legais os artigos 944 e 949, do CC, 5º, V e X, da Constituição
Federal.
Não existe documento que confirme a deformidade
(dano estético), embora caiba cogitar de sua ocorrência pela indiscutível
alteração do conjunto diante do espaço vazio que o testículo retirado causa,
o que, sem dúvida, inibe a pessoa para os atos normais da intimidade. Aí já
existe uma base para manter a indenização por dano moral, servindo o
dinheiro que se pagará como um antídoto para que o autor não amortize
sentimentos de rejeição e de desprezo pela sua condição. Se não é
permitido capitular como dano estético, que se classifique como dano
fisiológico, que ocorre sempre que há uma diminuição somática do
indivíduo por sequelas anatômicas ou funcionais, como admite a
jurisprudência francesa, segundo expõe FABIÁN ELORRIAGA DE BONIS
(“Los daños corporales y sus consecuencias”, in La responsabilidad civil y
la persona en el siglo XXI, obra coletiva, Lima Peru, Idensa, 2010, tomo II,
p. 121).
Contudo e nos termos da Súmula 362, do STJ, a
correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (sentença
de Primeiro Grau) e não da data do ajuizamento, como constou. Porém e
em relação aos juros, o caso, por ser de responsabilidade contratual, fez
acertada a incidência (termo a quo) a partir da citação, aplicando-se o art.
405, do CC e não o art. 398, do CC (com a Súmula 54, do STJ).

Apelação nº 0118869-69.2007.8.26.0100 São Paulo VOTO Nº 20320 11/11
Sobre os honorários e atento ao trabalho desenvolvido
pelos Advogados, que enriqueceram o processo mediante intervenções
éticas e permitidas pelo sistema, cabe majoração, pois o percentual de 10%
sobre o valor atualizado da condenação, como fixado, não condiz com os
dizeres do § 4º, do art. 20, do CPC. O Tribunal considera adequado elevar
o percentual para 15% do valor atualizado da condenação.
Isso posto, dá-se provimento, em parte, ao recurso do
autor (para elevar a verba honorária para 15% do valor atualizado da
condenação) e dá-se provimento, em parte, ao recurso dos requeridos,
para determinar que a correção monetária do quantum fixado ocorra a partir
da data do arbitramento (decisão de Primeiro Grau), mantida, no mais, a r.
sentença.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Consumidor que achou lesma em sanduíche ganha R$ 1,5 mil de indenização

Da Redação - 10/08/2011 - 12h51

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília condenou o supermercado Carrefour a indenizar um consumidor em R$ 1,5 mil por danos morais. Ele encontrou uma lesma na salada do lanche que havia comprado na loja. 

O Carrefour negou a ocorrência do fato e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo. Entretanto, foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais. Inconformado com o valor estipulado, o consumidor recorreu. De acordo com os autos, o consumidor comprou um sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Foram juntadas aos autos fotos e nota fiscal, que comprovaram a presença do molusco no alimento e a compra do produto no estabelecimento. 

Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor e, no caso, não houve atenção a esse objetivo. De acordo com os magistrados "sem qualquer dúvida, encontrar uma lesma dentro do sanduíche que se está comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento ao consumidor, provocando ataque ao patrimônio imaterial deste, além de eventuais danos materiais". 

O órgão julgador entendeu por majorar a indenização fixada por dano moral, visto que o montante não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado. Não cabe mais recurso da decisão

terça-feira, 12 de julho de 2011

Carioca deve indenizar vizinhos a quem acusou de dar gritos escandalosos na hora do sexoCarioca deve indenizar vizinhos a quem acusou de dar gritos escandalosos na hora do sexoCarioca deve indenizar vizinhos a quem acusou de dar gritos escandalosos na hora do sexoCarioca deve indenizar vizinhos a quem acusou de dar gritos escandalosos na hora do sexo

Danos morais - TJ/RJ


O desembargador Sérgio Silveira, da 4ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve decisão que condenou um carioca a indenizar vizinhos a quem acusou em reunião de condomínio de dar gritos escandalosos na hora do sexo.
De acordo com a decisão, o carioca tornou publico as intimidades do casal em um livro do condomínio, no qual especificava de forma ofensiva os ruídos originados no apartamento, "comparando-os com àqueles somente omitidos em prostíbulos, causando constrangimento aos demais moradores do prédio".
Para o desembargador Sérgio Silveira, as assertivas registradas no livro do condomínio "extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores". Segundo o magistrado, elas "excedem a mera abordagem à reclamação tornando publica as intimidades do casal perante os demais condôminos".
A sentença mantida condenou o réu a indenizar a cada um dos autores na quantia de R$ 5.100,00 a titulo de dano moral, quantia considerada mais do que suficiente à reparação do dano, pelo magistrado, "a fim de que o recorrente repense sua conduta e, com a satisfação da obrigação, possam as partes por um fim no infortúnio que lhes acometeu".
Confira abaixo a decisão na íntegra.
_____
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
4ª Câmara Cível
Acórdão na Apelação Cível nº – Quarta Câmara Cível – jc. 01
APELAÇÃO
APELANTE: L. B. F.
APELADOS: J. C. S. L. E OUTRA
RELATOR: DES. SÉRGIO JERÔNIMO ABREU DA SILVEIRA
Ação de indenização por danos morais. Reconvenção indeferida. Dano moral configurado. As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando pública as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir a honra dos autores.
Quantum fixado pelo juízo a quo de R$ 5.100,00 para cada autor é mais do que suficiente à reparação do dano, seja pelo seu aspecto lenitivo, seja por sua natureza dissuasória. Recurso que se nega seguimento na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais proposta pelos autores, em razão do réu ter tornado publico as intimidades do casal através do livro do condomínio, onde especificava de forma ofensiva os ruídos originados em seu apartamento, comparando-os com àqueles somente omitidos em prostíbulos, causando constrangimento aos demais moradores do prédio. Afirmam que as reclamações atingiram sua honra, denegrindo a imagem perante os demais moradores, tornando publica a intimidade do casal. Requerem em preliminar a concessão do segredo de justiça, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Reconvenção às fls. 40/44, acompanhada dos documentos de fls. 45/52 onde o reconvinte pretende inverter a situação, de modo que sejam os autores a indenizá-lo por danos morais.
Contestação de fls. 54/60, acompanhado dos documentos de fls. 60/72, requerendo inicialmente à inclusão do condomínio no pólo passivo, como litisconsorte necessário. No mérito, afirma que os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho. Relata que lançou as reclamações no livro próprio do condomínio, uma vez que as mesmas não obtiveram resultado, sustentando que o condômino encaminhou carta aos autores solicitando providências, inclusive, com aplicação das medidas administrativas.
Requer a citação do condomínio com a improcedência do feito.
Dizem os reconvindos em resposta à reconvenção, que jamais tiveram a intenção de causar qualquer incômodo aos vizinhos, e que a reclamação deveria ter sido levada diretamente aos autores e não por meio de livro que expuseram sua intimidade (fls. 85/91 e doc. 101/103).
Audiência de conciliação sem êxito às fls. 108.
Decisão saneadora às fls. 111/112, onde foi indeferida a inicial de reconvenção e o pedido de formação de litisconsórcio passivo, bem como a produção de provas.
Audiência de instrução e julgamento de fls. 119, com depoimento de três testemunhas (fls. 120/122).
Nova audiência de instrução e julgamento às fls. 124, onde foi ouvida a testemunha conduzida por ter faltado à anterior, apesar de intimada. O réu requereu e foi deferida prova pericial de engenharia.
Laudo pericial às fls. 180/189, tendo as partes se manifestado as fls. 193/195 e 197.
Sentença de fls. 199/202, julgando procedente o pedido para condenando o réu a indenizar a cada um dos autores na quantia de R$ 5.100,00 a titulo de dano moral, acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária da data da sentença. Condenando ainda o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré às fls. 204/212, reeditando os argumentos interpostos por ocasião da apresentação da contestação, afirmando que a sentença não esta de acordo com as provas dos autos, notadamente as provas testemunhais. Pugna pela reforma in totum da sentença
Contrarrazões dos autores às fls. 216/221.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e corretamente preparado. Registre-se, desde logo, que o recurso comporta julgamento abreviado, consoante dispõe o art. 557 do CPC.
Conforme consta do relatório a demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores em razão do réu ter exposto as intimidades do casal no livro de reclamações do condomínio.
Por seu turno, o réu apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, face a conduta dos autores. Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção julgando procedente o pedido autoral.
Desta forma, não assiste razão ao apelante, afigurando-se correto o decisum. A sentença recorrida se encontra, portanto, em sintonia com a jurisprudência uníssona da E. Corte Superior, não estando a merecer, reforma inexistido, outrossim, fato novo a ensejar a sua modificação.
Incumbe ressaltar quanto à autoria das reclamações, foram cabalmente comprovadas, notadamente às fls. 10, verbis: “Mais uma vez, faço uso deste instrumento para pedir providenciais urgentes no sentido de resolver definitivamente a questão de comportamento adotada pelo casal residente no apartamento 304.
Tal comportamento, já relatado em outros registros feitos por mim, vem se tornando cada vez menos adequado e apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada. O casal a quem me refiro, em suas atividades íntimas, passam de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”, podendo-se absorver dos autos juízo de mérito condenatório.
Há, portanto, inequívoca pessoalização em tais comentários.
Portanto, a procedência da demanda, restringe-se essa à ocorrência de dano moral em prejuízo dos requerentes, dano esse que, indubitavelmente, há de ser reconhecido.
Indiscutível, no presente caso, a obrigação indenizatória, uma vez que presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, tais: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano.
As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando publica as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores.
A parte demandada, no caso, desbordou dos limites do razoável ao registrar a sua inconformidade damaneira como o fez. Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Programa de Responsabilidade Civil. 6.ed.rev,aum. E atual,São Paulo: Malheiros Editores ,2005,p.41.
“Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente em elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esse três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto, a saber:
a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’;
b) nexo causal, que vem expressa no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem”. (grifo nosso).
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral diante da sua publicidade.
Assim, em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passa-se à quantificação da indenização.
Da quantificação do dano moral.
Primeiro ponto que se deve ressaltar é ter a condenação única e exclusiva finalidade reparatória, ou seja, mensurasse indenização, não podendo estabelecer-se valores elevados, requisito esse ditado pelo caso concreto; sob pena de desfigurar a natureza da medida, e, sob a suposta justificativa de se estar ressarcindo a vítima do evento, estar-se, a toda evidencia e unicamente, sancionado o agente da conduta lesiva.
Não é, para isso, a finalidade do direito civil. Eventual reprovação por conduta típica, ilícita e culpável deve ficar adstrita à seara competente. Nota-se que da lesão, repercussões essas muito mais emocionais trouxeram, saliento, às partes, do que qualquer outra consequência. Essa circunstância, sem dúvida alguma, já esta a sinalizar a necessidade de arbitramento ponderado e razoável ante a extensão do prejuízo, ainda que estritamente imaterial.
O Novo Código Civil, especificamente nos dispositivos 944, § único e 953, § único, refere expressamente a necessidade de aplicação da eqüidade como parâmetro oferecido ao juiz para a fixação da indenização do dano moral, daí resulta a imprescindibilidade de serem consideradas as circunstâncias alhures mencionadas.
Considerando a peculiaridade do caso e a real tutela que se deve legitimar com a presente, tenho que o montante da indenização fixado pelo juízo a quo de R$ 5.100,00 para cada autor é mais do que suficiente à reparação do dano, seja por seu aspecto lenitivo, seja por sua natureza dissuasória, a fim de que o recorrente repense sua conduta e, com a satisfação da obrigação, possam as partes por um fim no infortúnio que lhes acometeu.
Ante o exposto, na forma acima, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença guerreada.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011
Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira
Des. Relator.
disponível em: 
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI137186,71043-TJ+RJ+-+Carioca+deve+indenizar+vizinhos+a+quem+acusou+de+dar+gritos

segunda-feira, 11 de julho de 2011

DOLO EVENTUAL?

11/07/2011 - 17h30 / Atualizada 11/07/2011 - 20h40

Fiança de motorista de Porsche que se envolveu em acidente é de R$ 300 mil


Em São Paulo

Acidente em SP envolvendo Porsche
deixa uma pessoa morta; veja o vídeo

A Justiça fixou em R$ 300 mil o valor da fiança a ser paga pelo engenheiro Marcelo Malvio de Lima para obter liberdade provisória. Na madrugada do último sábado, 9, ele trafegava a cerca de 150 km/h com seu Porsche na Rua Tabapuã, no Itaim Bibi, em São Paulo, quando colidiu com o veículo da advogada Carolina Menezes Cintra Santos. Ela morreu na hora e ele foi preso em flagrante por homicídio doloso.
Hoje, Marcelo seguia internado no Hospital São Luiz, na capital paulista, preso sob escolta policial. Mesmo com o pagamento da fiança, o engenheiro teria restrição de frequentar bares e casas noturnas, obrigação de recolher-se à sua casa no período noturno, proibição de deixar a cidade sem avisar a Justiça e impedimento de se ausentar do país.