sexta-feira, 10 de junho de 2011

TJ/PE - Mercado Livre.com é condenada a pagar por danos moral e material sofridos por consumidor


Por unanimidade, a 4ª câmara Cível do TJ/PE decidiu manter sentença de 1º grau que condena a Mercado Livre.com a pagar pelos danos morais e materiais sofridos por Thiago Gomes Figueiredo Gondim. O consumidor negociou uma câmera filmadora através do site de compras online, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pelo juízo da 3ª vara Cível do Recife/PE a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. A Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª câmara Cível manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.
A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre, que, segundo informa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirma que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor.
Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo sustenta que a Mercado Livre.com "mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda".
O magistrado também explica que cabe a Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. "A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações", afirma o desembargador em seu voto. "Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)", complementou. "Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade."
O relator conclui seu voto explicando que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas. Sendo assim, o desembargador Jones Figueiredo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª câmara Cível.

Remição pelo Estudo; Cômputo e Perda dos dias Remidos

Remição de pena no Projeto de Lei 7.824/10 
Renato Marcão*
1) Introdução
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.824/10 (clique aqui), com vistas a alterar os artigos 126, 127, 128 e 129 da lei 7.210 (clique aqui), de 11 de julho de 1984 (lei de execução penal), cuidando, basicamente, da remição de pena pelo trabalho e pelo estudo; maneira de se proceder ao abatimento dos dias remidos e perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave.
Referidos temas interessam, e muito, para os destinos da execução penal, daí a necessidade, desde já, de análise criteriosa das mudanças propostas.
2) Remição de pena pelo trabalho
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A proposta de alteração legislativa não altera o sistema de remição de pena pelo trabalho no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga o direito à remição.
Para cada 3 (três) dias de trabalho regular, nos moldes do art. 33 da LEP, um dia de abatimento da pena a cumprir.
3) Remição de pena pelo estudo
Não obstante a existência de judiciosas ponderações em sentido contrário, entendemos que se deve conceder remição tomando por base o tempo dedicado ao aprimoramento estudantil.
A melhor interpretação que se deve dar à lei é aquela que mais favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível negar que a dedicação rotineira deste ao aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execução, influenciando de forma positiva em sua (re)adaptação ao convívio social. Aliás, não raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente e no futuro do preso, vale dizer, durante o período de encarceramento e no momento da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito, e a alegada taxatividade da lei não pode constituir óbice a tais objetivos, notadamente diante da possibilidade de interpretação extensiva que se pode emprestar ao disposto no art. 126 da lei de execução penal.
Tanto quanto possível, em razão de seus inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve constituir um objetivo a ser alcançado na execução penal, e um grande estímulo na busca deste ideal é a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo.
Marcando definitivamente seu posicionamento a respeito, o STJ editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".
Com vistas a incrementar o estudo formal no ambiente prisional, a lei 12.245 (clique aqui), de 24 de maio 2010, acrescentou um § 4º ao art. 83 da LEP, passando a dispor que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.
Pois bem. Visando resolver a discussão, uma das inovações saudáveis pretendida com o PL 7.824/10 é a normatização da remição pelo estudo, já acolhida por boa parte da doutrina e jurisprudência, mas ainda negada por muitos juízes de execução.
Pela nova redação proposta para o art. 126, caput, da LEP, assegura-se o direito à remição pelo estudo, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (§ 1º, inc. I).
Tais atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º).
Admite-se a acumulação dos casos de remição – trabalho + estudo -, desde que exista compatibilidade das horas diárias (§ 3º), e o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º).
Outra previsão louvável com vistas à ressocialização pelo aprimoramento cultural vem expressa no § 5º do art. 126, nos seguintes termos: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
4) Quem poderá remir pena pelo estudo
Segundo o art. 126, caput, do texto proposto, têm direito à remição pelo estudo os presos que se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.
Já, pela redação do § 6º do art. 126, o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
Mas o PL 7.824/10 vai além, e passa a propor a possibilidade de remição pelo estudo também em relação ao preso cautelar, ficando a possibilidade de abatimento condicionada, é claro, à eventual condenação futura.
5) Declaração e perda dos dias remidos
5.1) Declaração dos dias remidos
Da mesma maneira que hoje ocorre, segundo a proposta legislativa a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).
Para tanto, a autoridade administrativa deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (art. 129).
Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos (parágrafo único do art. 129).
5.2) Perda dos dias remidos
A perda dos dias remidos encontra-se hoje regulada no art. 127 da LEP, com a seguinte redação: "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".
O rol das faltas consideradas graves no cumprimento de pena privativa de liberdade encontra-se no art. 50 da LEP.
Doutrina e jurisprudência debatem sobre a possibilidade, ou não, de perda integral dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave.
Segundo nosso entendimento, a perda dos dias remidos não viola direito adquirido ou coisa julgada (Renato Marcão, Curso de Execução Penal, 9 ed., Saraiva, 2011).
Sobre o tema, é de considerar que o STF já decidiu reiteradas vezes que o sentenciado não tem direito adquirido ao tempo remido, pois o art. 127 da Lei 7.210/84 o subordina a condição do não cometimento de falta grave, sob pena de perda daquele período, e terminou por editar a Súmula Vinculante 9, que tem a seguinte redação: "O disposto no artigo 127 da lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Segundo a redação proposta para o art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Se o projeto for convertido em lei a regra terá aplicação retroativa, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da CF (clique aqui).
6) Como se procede ao abatimento dos dias remidos
É extremamente relevante saber a fórmula que deve ser empregada para o desconto dos dias remidos, pois sobre tal questão existem duas posições, e da adoção de uma ou outra resultará manifesto benefício ou prejuízo ao sentenciado.
1ª posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida;
2ª posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.
A primeira posição apontada é a correta e se revela mais benéfica ao sentenciado (cf. Renato Marcão, Curso de Execução Penal, 9 ed. Saraiva, 2011), mas na prática judiciária, especialmente em Primeiro Grau, não tem prevalecido, o que termina por ensejar a interposição de recursos evitáveis.
O STJ já se posicionou reiteradas vezes nesse sentido, inclusive indicando expressamente nossa forma de pensar.
Visando por fim à controvérsia, o PL 7.824/10 pretende dar ao art. 128 da LEP a seguinte redação: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos" (negritei).
7) Crimes hediondos e assemelhados
Na Câmara dos Deputados o texto do PL 7.824/10 recebeu uma emenda proibindo a remição de pena pelo trabalho ou pelo estudo aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
A emenda desatende por completo o ideal ressocializador e esbarra em inconstitucionalidade.
Engana-se aquele que imagina que a remição é um prêmio para o criminoso e que o instituto tem por fim apenas abreviar o tempo de encarceramento.
É muito mais que isso, conforme cuidamos de enfatizar anteriormente.
Os autores de crimes graves merecem ainda maior atenção e cuidado por parte do Estado, com vistas a evitar a reincidência. Em busca deste ideal, o aprimoramento pelo trabalho e pelo estudo deve constituir objetivo de primeira grandeza, cumprindo seja repudiada toda e qualquer proposta desestimuladora.
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*Membro do MP/SP. Professor no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede de Ensino LFG. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)]
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI135163,101048-Remicao+de+pena+no+Projeto+de+Lei+7824+10
Disponível em: 

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quarta-feira, 11 de maio de 2011

TJ/DF - Cobrança de ponto extra de TV por assinatura é ilegal


A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão da juíza da 14ª vara Cível de Brasília/DF, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1 mil por cobrança indevida.
A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª instância alegando que a partir da resolução 528/09(clique aqui) da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da súmula 9/10 (clique aqui), que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada.
Os desembargadores entenderam que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. De acordo com os magistrados, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel.
Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram. A decisão da turma foi unânime.

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sábado, 30 de abril de 2011

TJ/SC entende que bagatela não se aplica a casos de réus reincidentes

Princípio da insignificância

A 2ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação da comarca da capital, e negou a aplicação do princípio da bagatela a uma dupla já reincidente em crimes contra o patrimônio. F.C. e F.C. foram condenados por tentativa de furto qualificado. O primeiro recebeu pena de dois anos e dois meses; o segundo, de dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto.
De acordo com a denúncia, na madrugada de 19/10/10, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. No entanto, a empreitada não teve êxito. Minutos depois, a polícia, acionada por telefone, flagrou os acusados na posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob o argumento de inexistência de provas. Um dos acusados, além disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.
Para a câmara, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, um dos acusados chegou a confessar o delito. "Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível [a aplicação do princípio da insignificância]", concluiu o desembargador Sérgio Paladino, relator da matéria.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da Capital / Estreito
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO.
Se o conjunto probatório patenteia, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do crime, descabe a absolvição.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE ISOLADAMENTE NÃO INDUZ A QUE SE CONSIDERE IRRELEVANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
A aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato inviabiliza-se quando, a despeito do valor ínfimo da res, a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não se mostre irrelevante em face da reincidência e dos maus antecedentes do agente.
PENA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PECUNIÁRIA E A CARCERÁRIA. MITIGAÇÃO DAS MULTAS QUE SE PROMOVE DE OFÍCIO.
É imperativa a observância da proporcionalidade no que concerne ao arbitramento das sanções privativa de liberdade e pecuniária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da comarca da Capital / Estreito (Vara Criminal), em que são apelantes F.C. e F.C. e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento aos recursos e, de ofício, mitigar as penas de multa. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F.C. e F.C., dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados, ipsis verbis:
No dia 19 de outubro de 2010, por volta das 00h30min., os denunciados F.C. e F.C., em comunhão de esforços e agindo com expresso animus furandi, adentraram no imóvel localizado na Rua Marcelino Simas, n.º 43, Bairro Estreito, nesta Comarca, mediante arrombamento de tapume que guarnece a residência, que se encontra em construção, e subtraíram, para si, do interior do barraco daquela obra, também por meio de rompimento de obstáculo, 1 (um) carrinho de mão com caçamba plástica de cor verde e 1 (um) saca de 50 kg de cimento de marca Itambé, conforme descreve o Termo de Exibição e Apreensão de fl. 53.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, já que a Polícia Militar, acionada pelo telefone de plantão, abordou-os na via pública, nas proximidades do local, em posse da res furtiva (fl. III).
Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 75) e recebida a denúncia (fl. 82), os réus foram citados (fl. 87), tendo apresentado respostas à acusação, postulando a produção de prova oral (fls. 89/90).
Vieram aos autos os documentos relativos à identificação criminal dos acusados (fls. 97/102), bem assim o laudo resultante do exame de avaliação indireta de material (fl. 105).
Inquiridas a vítima (fl. 118) e uma das testemunhas arroladas na exordial acusatória (fl. 119), os réus foram interrogados (fls. 120/123), após o que as partes deduziram suas derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 113/115).
Sobreveio, então, a sentença, por intermédio da qual o Dr. Juiz de Direito julgou procedente, em parte, a denúncia, condenando F.C. e F.C., respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, estipulando o valor unitário referente às pecuniárias no correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do evento, bem assim o regime inicial semiaberto para o resgate das privativas de liberdade.
Ausentes os requisitos legais, o magistrado deixou de substituir as sanções corporais por restritivas de direitos, negando, finalmente, aos réus, o direito de recorrerem em liberdade (fls. 115/117).
No recurso interposto objetivam a absolvição ao argumento de que inexistem provas bastantes para alicerçar a condenação (fls. 128/132 e 138/143).
F.C. busca, ainda, a aplicação do princípio da insignificância com vistas ao reconhecimento da atipicidade da sua conduta.
Com as contrarrazões (fls. 150/155), os autos ascenderam a esta Corte, pronunciando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Odil José Cota, pela conversão do julgamento em diligência (fls. 174/175), após cujo cumprimento (fls. 177 e 180/182), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 185/187).
VOTO
Não procede a pretensão absolutória em face da contundente prova, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, que despontam do auto de prisão em flagrante (fls. 33/63), dos termos de exibição e apreensão (fl. 23) e de reconhecimento e entrega (fl. 24), do boletim de ocorrência (fls. 28/30), do laudo de avaliação indireta de material (fl. 105) e da prova oral amealhada no curso da instrução (fls. 04/07 e 182).
Extrai-se do conjunto probatório que na noite de 19 de outubro de 2010, os apelantes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se à residência situada à rua Marcelino Simas, n. 143, no bairro Estreito, de onde subtraíram para si um carrinho de mão e um saco de cimento com 50 (cinquenta) quilos, consoante atesta o termo de exibição e apreensão acostado à fl. 23, sendo presos em flagrante quando se evadiam do local.
É incontroverso que ambos praticaram, em coautoria, a tentativa de furto, confessada, aliás, por F.C. na oportunidade em que foi ouvido. Embora haja dito, inicialmente, que levou a efeito sozinho a empreitada delituosa, temendo retaliação, acabou admitindo que se fez acompanhar de F.C..
A confissão não está insulada nos autos, encontrando arrimo nos depoimentos dos policiais militares que prenderam os apenados em flagrante. Rui Marcílio Bittencourt relatou, tanto em juízo, quanto na repartição policial (fls. 04/05), que ele e seu colega de farda, Esdon Marcio Cunha, foram avisados pelo COPOM da prática de um furto numa casa em construção. Quando lá chegaram, foram informados de que eram dois os ladrões e que haviam levado consigo um carrinho de mão, evadindo-se pela avenida Ivo Silveira em direção ao Morro da Caixa. Em face disso, tomaram o rumo apontado e, à distância do local, surpreenderam F.C. na posse da res furtiva, prendendo, em seguida, o corréu.
A negativa de autoria afirmada por F.C., carece de credibilidade, máxime porque o seu álibi foi erodido pelas declarações do policial Rui, não contando que é reincidente em crimes contra o patrimônio.
De outro vértice, não há ensejo à aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato. A despeito do pequeno valor da res furtiva (laudo de avaliação indireta de fl. 105), não se o pode reputar irrelevante se os apelantes têm maus antecedentes. Com efeito, para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes (fls. 65/68 e 70/72), afigura-se inadmissível.
A propósito, proclamou esta Corte, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, VI, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO DA CO-ACUSADA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ARRIMAR UMA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DAS RÉS DESFAVORÁVEIS E POR TRATAR-SE DE FURTO QUALIFICADO – PENA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora o valor da coisa furtada seja diminuto, o princípio da insignificância não se aplica ao agente que possui maus antecedentes, revela personalidade distorcida e conduta social desajustada, useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio.
(...).
(APR n. 2008.027089-0, de Chapecó, rel. Des. Solon d'Eça Neves). No mesmo sentido, veja-se ainda: RHC n. 24326/MG, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 17.3.2009, e HC n. 33655/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 01.06.2004, disponíveis em www.stj.jus.br/SCON/, acesso em 19 abr. 2011.
Finalmente, promove-se, de ofício, a mitigação das penas pecuniárias, visto que devem guardar proporção com as privativas de liberdade, quantificando-se-as em 5 (cinco) dias-multa.
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento aos recursos e, de ofício, mitigou-se as penas de multa. Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Odil José Cota.
Florianópolis, 19 de abril de 2011.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E RELATOR

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131928,81042-TJ+SC+entende+que+bagatela+nao+se+aplica+a+casos+de+reus+reincidentes

STJ - Difamação contra adolescente no Orkut é crime de competência da JF

Crimes na Internet

O STJ decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra crianças e adolescentes por meio do site de relacionamento Orkut é da JF. Os ministros da 3ª seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do PR pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o 1º JECrim de Londrina ou o JF de Londrina. O MP opinou pela competência do JF.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da JF, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: "O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo." Para o relator, "esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal". Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da 6ª turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que "a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página". No precedente se afirma que "a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado".
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da JF.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

STJ - Se uso de chinelo e condução sem habilitação não contribuíram para acidente, motociclista não tem culpa concorrente

Indenização

Sendo a conduta do motorista réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da autora que conduzia sua motocicleta de chinelos e sem habilitação. A decisão é da 3a turma do STJ. Com esse entendimento, o motorista do carro terá de pagar indenização pelos danos materiais, bem como todas as despesas – futuras e já efetuadas – com tratamento médico, além de danos morais e estéticos sofridos pela motociclista.
A motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedidos de lucros cessantes contra o motorista e a seguradora, em virtude de acidente automobilístico sofrido em julho de 1998 quando trafegava com sua moto em uma avenida na cidade de Lajeado/RS. Na ação, ela alegou que conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo motorista, que virou à direita sem sinalizar. Argumentou que pela rapidez e imprevisibilidade da manobra, não teve tempo suficiente para frear, vindo a colidir com o automóvel, no que foi jogada com brutalidade contra um poste e o cordão da calçada.
Segundo ela, apesar de trafegar em baixa velocidade e usar capacete no momento do acidente, sofreu, além de danos materiais, inúmeras lesões corporais, que lhe acarretaram incapacidade para o trabalho. Entre as lesões sofridas, relata a perda de parte da língua e de oito dentes, fratura no nariz e traumatismo na coluna vertebral, que, embora aparentemente recuperada, lhe provoca fortes dores, o que, a seu ver, seria indicativo de sequelas. Por fim, sustentou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do motorista do carro, que estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida e não teria adotado as cautelas necessárias para realizar a conversão à direita.
Decisões
Em primeira instância, o motorista foi condenado ao pagamento de compensação a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela autora em futura liquidação de sentença decorrentes do fatos descritos nos autos, incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da motociclista. Quanto aos danos estéticos sofridos, foi condenado a pagar a quantia de R$ 80 mil, além de R$ 120 mil pelos danos morais. Já a seguradora foi condenada a ressarcir ao réu segurado, nos limites estabelecidos na apólice, todo o quantitativo que ela vier a desembolsar.
O motorista e a seguradora apelaram da sentença. O TJ/RS proveu os recursos de apelação interpostos pelo motorista e pela seguradora para diminuir a indenização referente aos danos morais e estéticos sofridos para R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Inconformado, o motorista recorreu ao STJ, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter limitado o valor e a quantidade das cirurgias a que a motociclista deverá ser submetida. Além disso, argumentou que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais deveria ter sido consequência da redução pelo colegiado do montante fixado em primeira instância a título de danos morais e estéticos. Por fim, alegou que o Tribunal de origem entendeu ter havido culpa exclusiva do motorista, já que não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito da motociclista, não obstante ter restado demonstrado que ela conduzia a moto de chinelos, não tinha carteira de habilitação e teria ultrapassado pela direita.
Voto
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foi acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas – condução de motociclista sem carteira de habilitação e de chinelos – que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Para ela, sendo a conduta do motorista a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente.
A ministra ressaltou que uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o motorista, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei. "A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso", afirmou.
Por fim, a relatora concluiu que a modificação da quantia fixada a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. "Sendo a estipulação de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca", completou.