sábado, 30 de abril de 2011

TJ/SC entende que bagatela não se aplica a casos de réus reincidentes

Princípio da insignificância

A 2ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação da comarca da capital, e negou a aplicação do princípio da bagatela a uma dupla já reincidente em crimes contra o patrimônio. F.C. e F.C. foram condenados por tentativa de furto qualificado. O primeiro recebeu pena de dois anos e dois meses; o segundo, de dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto.
De acordo com a denúncia, na madrugada de 19/10/10, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. No entanto, a empreitada não teve êxito. Minutos depois, a polícia, acionada por telefone, flagrou os acusados na posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob o argumento de inexistência de provas. Um dos acusados, além disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.
Para a câmara, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, um dos acusados chegou a confessar o delito. "Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível [a aplicação do princípio da insignificância]", concluiu o desembargador Sérgio Paladino, relator da matéria.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da Capital / Estreito
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO.
Se o conjunto probatório patenteia, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do crime, descabe a absolvição.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE ISOLADAMENTE NÃO INDUZ A QUE SE CONSIDERE IRRELEVANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
A aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato inviabiliza-se quando, a despeito do valor ínfimo da res, a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não se mostre irrelevante em face da reincidência e dos maus antecedentes do agente.
PENA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PECUNIÁRIA E A CARCERÁRIA. MITIGAÇÃO DAS MULTAS QUE SE PROMOVE DE OFÍCIO.
É imperativa a observância da proporcionalidade no que concerne ao arbitramento das sanções privativa de liberdade e pecuniária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da comarca da Capital / Estreito (Vara Criminal), em que são apelantes F.C. e F.C. e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento aos recursos e, de ofício, mitigar as penas de multa. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra F.C. e F.C., dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados, ipsis verbis:
No dia 19 de outubro de 2010, por volta das 00h30min., os denunciados F.C. e F.C., em comunhão de esforços e agindo com expresso animus furandi, adentraram no imóvel localizado na Rua Marcelino Simas, n.º 43, Bairro Estreito, nesta Comarca, mediante arrombamento de tapume que guarnece a residência, que se encontra em construção, e subtraíram, para si, do interior do barraco daquela obra, também por meio de rompimento de obstáculo, 1 (um) carrinho de mão com caçamba plástica de cor verde e 1 (um) saca de 50 kg de cimento de marca Itambé, conforme descreve o Termo de Exibição e Apreensão de fl. 53.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, já que a Polícia Militar, acionada pelo telefone de plantão, abordou-os na via pública, nas proximidades do local, em posse da res furtiva (fl. III).
Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 75) e recebida a denúncia (fl. 82), os réus foram citados (fl. 87), tendo apresentado respostas à acusação, postulando a produção de prova oral (fls. 89/90).
Vieram aos autos os documentos relativos à identificação criminal dos acusados (fls. 97/102), bem assim o laudo resultante do exame de avaliação indireta de material (fl. 105).
Inquiridas a vítima (fl. 118) e uma das testemunhas arroladas na exordial acusatória (fl. 119), os réus foram interrogados (fls. 120/123), após o que as partes deduziram suas derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 113/115).
Sobreveio, então, a sentença, por intermédio da qual o Dr. Juiz de Direito julgou procedente, em parte, a denúncia, condenando F.C. e F.C., respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, estipulando o valor unitário referente às pecuniárias no correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do evento, bem assim o regime inicial semiaberto para o resgate das privativas de liberdade.
Ausentes os requisitos legais, o magistrado deixou de substituir as sanções corporais por restritivas de direitos, negando, finalmente, aos réus, o direito de recorrerem em liberdade (fls. 115/117).
No recurso interposto objetivam a absolvição ao argumento de que inexistem provas bastantes para alicerçar a condenação (fls. 128/132 e 138/143).
F.C. busca, ainda, a aplicação do princípio da insignificância com vistas ao reconhecimento da atipicidade da sua conduta.
Com as contrarrazões (fls. 150/155), os autos ascenderam a esta Corte, pronunciando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Odil José Cota, pela conversão do julgamento em diligência (fls. 174/175), após cujo cumprimento (fls. 177 e 180/182), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 185/187).
VOTO
Não procede a pretensão absolutória em face da contundente prova, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, que despontam do auto de prisão em flagrante (fls. 33/63), dos termos de exibição e apreensão (fl. 23) e de reconhecimento e entrega (fl. 24), do boletim de ocorrência (fls. 28/30), do laudo de avaliação indireta de material (fl. 105) e da prova oral amealhada no curso da instrução (fls. 04/07 e 182).
Extrai-se do conjunto probatório que na noite de 19 de outubro de 2010, os apelantes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se à residência situada à rua Marcelino Simas, n. 143, no bairro Estreito, de onde subtraíram para si um carrinho de mão e um saco de cimento com 50 (cinquenta) quilos, consoante atesta o termo de exibição e apreensão acostado à fl. 23, sendo presos em flagrante quando se evadiam do local.
É incontroverso que ambos praticaram, em coautoria, a tentativa de furto, confessada, aliás, por F.C. na oportunidade em que foi ouvido. Embora haja dito, inicialmente, que levou a efeito sozinho a empreitada delituosa, temendo retaliação, acabou admitindo que se fez acompanhar de F.C..
A confissão não está insulada nos autos, encontrando arrimo nos depoimentos dos policiais militares que prenderam os apenados em flagrante. Rui Marcílio Bittencourt relatou, tanto em juízo, quanto na repartição policial (fls. 04/05), que ele e seu colega de farda, Esdon Marcio Cunha, foram avisados pelo COPOM da prática de um furto numa casa em construção. Quando lá chegaram, foram informados de que eram dois os ladrões e que haviam levado consigo um carrinho de mão, evadindo-se pela avenida Ivo Silveira em direção ao Morro da Caixa. Em face disso, tomaram o rumo apontado e, à distância do local, surpreenderam F.C. na posse da res furtiva, prendendo, em seguida, o corréu.
A negativa de autoria afirmada por F.C., carece de credibilidade, máxime porque o seu álibi foi erodido pelas declarações do policial Rui, não contando que é reincidente em crimes contra o patrimônio.
De outro vértice, não há ensejo à aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato. A despeito do pequeno valor da res furtiva (laudo de avaliação indireta de fl. 105), não se o pode reputar irrelevante se os apelantes têm maus antecedentes. Com efeito, para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes (fls. 65/68 e 70/72), afigura-se inadmissível.
A propósito, proclamou esta Corte, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, VI, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO DA CO-ACUSADA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ARRIMAR UMA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DAS RÉS DESFAVORÁVEIS E POR TRATAR-SE DE FURTO QUALIFICADO – PENA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora o valor da coisa furtada seja diminuto, o princípio da insignificância não se aplica ao agente que possui maus antecedentes, revela personalidade distorcida e conduta social desajustada, useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio.
(...).
(APR n. 2008.027089-0, de Chapecó, rel. Des. Solon d'Eça Neves). No mesmo sentido, veja-se ainda: RHC n. 24326/MG, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 17.3.2009, e HC n. 33655/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 01.06.2004, disponíveis em www.stj.jus.br/SCON/, acesso em 19 abr. 2011.
Finalmente, promove-se, de ofício, a mitigação das penas pecuniárias, visto que devem guardar proporção com as privativas de liberdade, quantificando-se-as em 5 (cinco) dias-multa.
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento aos recursos e, de ofício, mitigou-se as penas de multa. Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Odil José Cota.
Florianópolis, 19 de abril de 2011.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E RELATOR

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131928,81042-TJ+SC+entende+que+bagatela+nao+se+aplica+a+casos+de+reus+reincidentes

STJ - Difamação contra adolescente no Orkut é crime de competência da JF

Crimes na Internet

O STJ decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra crianças e adolescentes por meio do site de relacionamento Orkut é da JF. Os ministros da 3ª seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do PR pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o 1º JECrim de Londrina ou o JF de Londrina. O MP opinou pela competência do JF.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da JF, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: "O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo." Para o relator, "esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal". Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da 6ª turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que "a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página". No precedente se afirma que "a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado".
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da JF.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

STJ - Se uso de chinelo e condução sem habilitação não contribuíram para acidente, motociclista não tem culpa concorrente

Indenização

Sendo a conduta do motorista réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da autora que conduzia sua motocicleta de chinelos e sem habilitação. A decisão é da 3a turma do STJ. Com esse entendimento, o motorista do carro terá de pagar indenização pelos danos materiais, bem como todas as despesas – futuras e já efetuadas – com tratamento médico, além de danos morais e estéticos sofridos pela motociclista.
A motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedidos de lucros cessantes contra o motorista e a seguradora, em virtude de acidente automobilístico sofrido em julho de 1998 quando trafegava com sua moto em uma avenida na cidade de Lajeado/RS. Na ação, ela alegou que conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo motorista, que virou à direita sem sinalizar. Argumentou que pela rapidez e imprevisibilidade da manobra, não teve tempo suficiente para frear, vindo a colidir com o automóvel, no que foi jogada com brutalidade contra um poste e o cordão da calçada.
Segundo ela, apesar de trafegar em baixa velocidade e usar capacete no momento do acidente, sofreu, além de danos materiais, inúmeras lesões corporais, que lhe acarretaram incapacidade para o trabalho. Entre as lesões sofridas, relata a perda de parte da língua e de oito dentes, fratura no nariz e traumatismo na coluna vertebral, que, embora aparentemente recuperada, lhe provoca fortes dores, o que, a seu ver, seria indicativo de sequelas. Por fim, sustentou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do motorista do carro, que estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida e não teria adotado as cautelas necessárias para realizar a conversão à direita.
Decisões
Em primeira instância, o motorista foi condenado ao pagamento de compensação a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela autora em futura liquidação de sentença decorrentes do fatos descritos nos autos, incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da motociclista. Quanto aos danos estéticos sofridos, foi condenado a pagar a quantia de R$ 80 mil, além de R$ 120 mil pelos danos morais. Já a seguradora foi condenada a ressarcir ao réu segurado, nos limites estabelecidos na apólice, todo o quantitativo que ela vier a desembolsar.
O motorista e a seguradora apelaram da sentença. O TJ/RS proveu os recursos de apelação interpostos pelo motorista e pela seguradora para diminuir a indenização referente aos danos morais e estéticos sofridos para R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Inconformado, o motorista recorreu ao STJ, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter limitado o valor e a quantidade das cirurgias a que a motociclista deverá ser submetida. Além disso, argumentou que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais deveria ter sido consequência da redução pelo colegiado do montante fixado em primeira instância a título de danos morais e estéticos. Por fim, alegou que o Tribunal de origem entendeu ter havido culpa exclusiva do motorista, já que não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito da motociclista, não obstante ter restado demonstrado que ela conduzia a moto de chinelos, não tinha carteira de habilitação e teria ultrapassado pela direita.
Voto
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foi acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas – condução de motociclista sem carteira de habilitação e de chinelos – que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Para ela, sendo a conduta do motorista a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente.
A ministra ressaltou que uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o motorista, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei. "A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso", afirmou.
Por fim, a relatora concluiu que a modificação da quantia fixada a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. "Sendo a estipulação de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca", completou.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

31/03/2011 - 10h13
DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator. 

Disponível em: www.stj.gov.br

Princípio da insignificância não se aplica a PM acusado de furto de chocolate

STJ

O STJ negou pedido da Defensoria Pública de MG para trancar uma ação penal contra um policial militar acusado de furtar uma caixa de chocolate. A 5ª turma entendeu que, embora a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a conduta do agente é altamente reprovável, visto ser um policial militar e estar fardado no momento do furto.
Segundo a denúncia, o policial no horário de serviço entrou em um supermercado, colocando a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. O policial teria pago somente por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem pagar o chocolate. Ele teria sido surpreendido somente com quatro unidades de bombons, porque já teria ingerido as demais. O valor, segundo a defesa, seria o equivalente a R$ 0,40 à época.
A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência da justa causa, com base na aplicação do princípio da insignificância. O STJ, no julgamento de outro HC 141686 (clique aqui), aplicou o mesmo princípio a um processo em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. Mas, segundo o ministro Gilson Dipp, relator do HC em questão, a situação não é a mesma. "O policial representa para a sociedade confiança e segurança", assinalou.
O ministro Dipp explicou em seu voto que, para a consideração de um fato típico (conduta lesiva a determinado bem jurídico) na esfera penal, devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O formal consiste na adequação da conduta ao tipo previsto na lei penal; o subjetivo, refere-se ao estado psíquico do agente; e o material, a um juízo de valor para aferir se determinada conduta possui relevância penal.
O princípio da insignificância não apresenta a relevância material, o que afasta liminarmente a tipicidade penal. É um princípio em que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, é tolerada por escassa gravidade. Para sua configuração é preciso que alguns requisitos sejam preenchidos, como "a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada".
Quanto ao argumento da defesa, de que o artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar (clique aqui), permitiria a aplicação do princípio, o ministro considerou que há, isto sim, uma previsão de diminuição da pena, a ser analisada pelo juiz. "O dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar".
Segundo o ministro Dipp, a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Google é condenada por permitir ofensas em site

TJ/MT
O juiz Yale Sabo Mendes, titular do 5º JEC da comarca de Cuiabá/MT, condenou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização equivalente a R$ 12 mil ao autor de uma ação de indenização por danos morais que alegou, com êxito, ter experimentado dano em decorrência da postagem de mensagens de cunho ofensivo no site de relacionamento Orkut.
Na peça contestatória, a empresa alegou ser impossível a fiscalização técnica e fática quando da criação de uma comunidade no site de relacionamento. Aduziu que milhares de informações e arquivos seriam lançados no ambiente virtual e que não existiria legislação específica que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros. Dessa forma, para a empresa não houve conduta ilícita de sua parte e os fatos narrados pelo autor da ação seriam insuficientes para dar ensejo à reparação por danos morais.
Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, verifica-se pelos documentos juntados com a peça exordial, bem como o próprio reconhecimento tácito da parte reclamada, que a parte reclamante foi visivelmente humilhada pelos fatos que ocorreram dentro daquele ambiente virtual. "Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver. In casu, trata-se sim, de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito", observou o magistrado.
Conforme explicou, pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em questão.
O juiz considerou a atitude da reclamada, no mínimo, negligente, pois conforme a própria empresa confessou, não possui nenhum tipo de segurança efetiva (controle de informações) para os usuários daquele sistema virtual a não ser pela ferramenta "Denunciar abuso", que não protege o usuário. Ressaltou o magistrado que o site de relacionamento permite que qualquer pessoa mal intencionada use o sistema para escrever mensagens ofensivas a qualquer cidadão, inexistindo, no universo do Orkut, o legítimo Estado de Direito.
Ainda de acordo com o magistrado, a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade, que busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos. Ressaltou ainda que essa vulnerabilidade refere-se não apenas à fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.
Transitada em julgado, o juiz determinou que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
TJ/SC - Entrega de extratos bancários a terceiro gera dano moral a correntista
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da capital, e manteve a obrigação de o Besc - Banco do Estado de Santa Catarina indenizar C.L.V. em R$ 7 mil. Correntista individual há 21 anos, ela ajuizou a ação depois que extratos bancários de sua conta, referentes a um período de três anos, foram fornecidos a seu ex-companheiro pela instituição, e usados para instruir ação de separação. Para C., ficou caracterizada a quebra de sigilo bancário, com ocorrência de dano moral diante dos fatos que o sucederam.
O Besc apelou da sentença e afirmou que não houve má-fé por parte da instituição; negou ter sido o fornecimento dos extratos fato de repercussão pública. Acrescentou que o ex-companheiro tinha todos os dados e senhas, com autorização para movimentar a conta. Esta situação, porém, não foi comprovada.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil entendeu que ficou clara a quebra de sigilo e o dano à autora. Para o magistrado, o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados.
"Porém, se o banco não tinha mecanismos para defender o direito dos seus correntistas de riscos que previamente conhece, se não instrui corretamente seus funcionários para que jamais forneçam dados de clientes a terceiros, deve responder pela omissão", concluiu o relator.