quinta-feira, 28 de março de 2013

Intimação por meio de estagiário sem presença de advogado é inválida


A 8ª turma do TST não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A turma reformou julgamento anterior do TRT da 2ª região que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de 1º grau.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados". Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", destacou.
Com base nesse entendimento, a 8ª turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no TRT.
Veja a íntegra da decisão.
_____________
ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GMDMC/Acb/Vb/nc/sr
RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS. Com amparo no disposto nos artigos 3º, § 2º, da Lei 8.906/93 e 29, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem estar acompanhado de advogado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-281300-24.2007.5.02.0341, em que é Recorrente GEVALDO CARLOS DE ANDRADE e Recorrido JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 402/403, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Opostos embargos de declaração às fls. 406/412 e 433/437, foram rejeitados pelo Tribunal a quo às fls. 429/430 e 455/456, respectivamente.
Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 463/473, postulando a revisão do julgado.
Por meio da decisão de fls. 495/498, a Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, por possível divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fl. 498.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 457 e 463) e tem representação regular (fl. 15). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob os seguintes fundamentos:
"I - DOS PRESSUPOSTOS
Não conheço do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo.
Conforme se observa à fl. 203 dos autos, o patrono do autor, fl. 12, retirou os autos em carga para extração de cópias na data de 31 de julho de 2008, quinta-feira, ocasião em que tomou ciência da r. decisão proferida frente aos embargos de declaração opostos às fls. 198/200. Com efeito, ciente da r. sentença de fl. 201, o prazo recursal para interposição de apelo ordinário iniciou-se em 01º de agosto de 2008, sexta-feira, terminando no dia 08 subsequente, também sexta-feira.
Tendo em vista que o recurso foi protocolizado em 12 de agosto do mesmo ano, fl. 204, após o octídio legal previsto no artigo 895 da CLT, deixo de conhecê-lo, por extemporâneo.
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por intempestivo." (fls. 402/403 )
Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo concluiu, in verbis:
"II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto nos incisos I e II, do artigo 535 do CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No entanto, não há no v. acórdão embargado quaisquer dos vícios acima apontados.
Na verdade, pretende o embargante, efetivamente, o reexame da matéria.
Com efeito, o v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, por ultrapassado o octídio legal previsto no artigo 895 da CLT.
Referida decisão possui embasamento nos artigos 184, §2º, 234 e 238, todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme inteligência do artigo 769 da CLT.
Por outro lado, observo que os elementos trazidos nos presentes embargos não visam à correção de supostos vícios, mas, sim, à reanálise de prova e reforma do v. julgado, sendo este remédio processual manifestamente inadequado para tal finalidade." (fls. 429/430)
"II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto nos incisos I e II, do artigo 535 do CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No entanto, não há no v. julgado quaisquer dos vícios acima apontados.
A matéria debatida no presente instrumento já foi analisada pelo v. julgado de fls. 231, complementado pelo de fl. 253, o qual destacou que o início do prazo recursal ocorre quando da ciência da r. sentença, no caso, quando da extração de cópia, ainda que solicitada pelo estagiário, inteligência do §2º, do artigo 3º da Lei nº 8.906/94 e artigo 774 da CLT.
Com efeito, o embargante caminha por zona extremamente cinzenta. Entretanto, deixo de aplicar-lhe a multa pertinente, somente desta vez, atentando-se que a reiteração será objeto das penalidades previstas em virtude da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios." (fls. 455/456)
O reclamante, às fls. 464/473, sustenta que é ineficaz a ciência de decisão tomada por estagiário que retirou os autos em carga rápida para extração de cópia, devendo a contagem do prazo recursal ser iniciada a partir da intimação dos advogados constituídos via diário oficial. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94; 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e 242 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Com efeito, o aresto transcrito à fl. 470, oriundo do TRT da 15ª Região, é formalmente válido e externa tese contrária à consagrada pelo Regional, ao concluir que "Ante a disposição do artigo 242 do Código de Processo Civil, combinado com a previsão do artigo 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), considera-se ineficaz a ciência de decisão tomada por estagiário de direito que retirou os autos em carga rápida, iniciando-se o prazo recursal somente a partir da intimação oficial dos advogados constituídos via DEJT".
Conheço por divergência jurisprudencial.
II. MÉRITO
INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS.
A controvérsia cinge-se em saber se o estagiário de direito, desacompanhado de advogado, pode dar ciência de decisão.
Segundo o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.906/93, "O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste" (grifos apostos).
Por sua vez, o § 1º do art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB esclarece quais os atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário, in verbis:
"O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos."
Com amparo no disposto acima, conclui-se pela impossibilidade de isoladamente estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado.
Logo, não há de ser considerada como termo inicial do prazo para a interposição de recurso a retirada dos autos, antes da publicação da decisão, por estagiário de advocacia, sem a companhia do advogado, patrono da parte.
Nesse sentido, os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO HIPÓTESE DE PROVIMENTO. Verifica-se possível violação ao art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/1994, aspecto suficiente a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTIMAÇÃO POR MEIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. INVALIDADE. O estagiário de advocacia somente pode praticar ato privativo de advocacia -em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste- (art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/1994). Logo, a simples carga dos autos, um dia antes da publicação da decisão, realizada por estagiário de advocacia, desacompanhado de advogado, conquanto habilitado nos autos, não há de ser considerada como termo inicial do prazo para a interposição do Recurso Ordinário. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (RR - 94241-39.2003.5.10.0007 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011)
"CIÊNCIA DE DESPACHO POR ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - INVALIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZOS - A ciência de decisão por parte de estagiário desacompanhado de advogado não enseja o início da contagem de prazos, pois o ato foi praticado em desacordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906/93 (Estatuto da OAB), segundo o qual apenas certos atos - dentre os quais não foi relacionada a ciência de decisões judiciais - podem ser praticadas isoladamente por estagiário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2957500-12.2002.5.10.0900 , Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 19/02/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2003)
"NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE ESTAGIÁRIO. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, as atividades privativas de advogado podem ser praticadas pelo estagiário em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, não podendo, portanto, ser considerada válida intimação da publicação feita exclusivamente em nome de estagiário. Recurso conhecido e provido." (RR - 399440-68.1997.5.01.5555 , Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2002, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2002)
In casu, considerando que a decisão de embargos de declaração da sentença foi publicada em 1º/8/2008, a interposição do recurso ordinário em 12/8/2008 se deu tempestivamente.
Assim, em face do conhecimento do recurso de revista, por violação de divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para, reconhecendo a tempestividade do recurso ordinário do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no seu exame, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a tempestividade do recurso ordinário do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no seu exame, como entender de direito.
Brasília, 13 de março de 2013.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Dispon;ível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174694,41046-Intimacao+por+meio+de+estagiario+desacompanhado+de+advogado+e+invalida 
Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

HC 129278 - HC 22927 - HC 186375 - HC 217687 - HC 107310 - REsp 999783
HC 129278 - REsp 1012187E - REsp 1154752 - HC 194189 - HC 183791
HC 68010 - HC 31175

quarta-feira, 20 de março de 2013

MP diz que multa da lei seca é inconstitucional

Um parecer do Ministério Público Federal considera inconstitucional punir o motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro com multa de R$ 1.915,40, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo. Isso apesar de o MP defender a constitucionalidade da tolerância zero e o uso de outros instrumentos para provar que o motorista ingeriu álcool antes de dirigir, como depoimento de testemunhas ou imagens de vídeo.

Em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF argumenta que a Constituição garante ao cidadão o direito de não produzir provas contra si mesmo. Portanto, o motorista não pode ser punido, seja com multa ou outra medida administrativa, por exercer esse direito.

A sanção para o motorista que se recusa a passar pelo bafômetro já estava prevista na lei original. No ano passado, a punição foi agravada pelo Congresso como forma de dar maior eficácia à lei e para levar o motorista a se submeter ao teste. Agora, o MP sugere ao STF que derrube este ponto da lei.

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirmou no documento que a Constituição e a jurisprudência do STF impedem sanções ao cidadão que se recusa a produzir prova contra si. "No Direito brasileiro, a vedação à autoincriminação é identificada como princípio constitucional processual implícito", disse.

Nas rodovias. No entanto, o Ministério Público considera constitucional a tolerância zero estabelecida pela nova lei seca, admite a produção de provas por outros instrumentos que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue e avaliza o veto à venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.

De acordo com o estudo feito pelo MP, a proibição total de ingestão de bebidas alcoólicas por motoristas é constitucional e a medida mais eficaz para diminuir a quantidade de acidentes e mortes no trânsito.

"(A lei) É adequada, porque apta a atingir o propósito de diminuir os riscos e danos à vida, à integridade física e à segurança dos motoristas e pedestres", afirmou a vice-procuradora-geral. "É necessária, uma vez que se revela o meio mais eficaz a reduzir, drasticamente, os índices de acidentes de trânsito fatais", acrescentou. "E é proporcional em sentido estrito, já que o custo que ela gera, de não permitir que se dirija sob influência de álcool, é infinitamente inferior aos benefícios que acarreta à segurança viária."

FELIPE RECONDO - BRASÍLIA

Fonte: AASP

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013



Juízes fazem propostas à reforma penal

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) encaminhará ao Senado uma nota técnica propondo alterações no projeto de reforma do Código Penal. Uma das maiores preocupações é o tratamento dado aos crimes financeiros, considerado demasiadamente brando por juízes especializados na área. Paralelamente, a Ajufe irá propor a criação, no sistema penal brasileiro, de um mecanismo pelo qual o acusado pode fazer um acordo para confessar o crime em troca da redução da pena. Esse acordo, muito usado nos Estados Unidos, é chamado de "plea bargain" (uma espécie de barganha processual).

Reunida ontem em Brasília, a comissão da Ajufe responsável por discutir a reforma dos códigos penal e de processo penal chegou a um consenso quanto a essas propostas. Do grupo participam juízes considerados referência em crimes financeiros, como o desembargador Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e o juiz federal Sergio Moro, de Curitiba, que assessorou a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber durante o julgamento do processo do mensalão.

De Sanctis critica a parte de crimes financeiros da reforma do Código Penal, que tramita no Senado. "Alguns seriam reduzidos a pó", diz o desembargador, citando que certos delitos desaparecem por completo do texto, enquanto outros têm previstas penas "baixíssimas". Ele menciona, por exemplo, que o funcionamento de instituição financeira não autorizada, assim como a contabilidade paralela de instituição financeira, deixam de ser listados como crimes. O conceito de evasão de divisas abrangeria apenas a saída física do dinheiro. Um doleiro que fizer uma remessa a cabo, aponta De Sanctis, ficaria livre de punição.

A Ajufe também questiona o artigo do projeto de reforma que criminaliza o ato de violar prerrogativas dos advogados. A proposta é defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas vem gerando reações duras da magistratura. "Não somos hierarquicamente subordinados a quem quer que seja. Muitas vezes, o advogado é calado e humilhado por magistrados e membros do Ministério Público", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante.

Juízes reclamam de exagero da advocacia e dizem que a proposta da OAB viola a independência do juiz. "A previsão gera temor e insegurança. Se o juiz indefere o pedido de um advogado, não é o caso de se imputar um crime, mas de fazer um recurso", diz o juiz federal Rafael Wolff, coordenador da comissão da Ajufe que discute a reforma da legislação penal. A associação também irá propor mudanças na contagem do prazo de prescrição de crimes, com o objetivo de reduzir a impunidade. A nota técnica deve ficar pronta em dois meses.

Já o anteprojeto que cria o sistema do "plea bargain" será encaminhado paralelamente. Enquanto na delação premiada um dos acusados contribui com informações sobre terceiros envolvidos no crime, esse tipo de acordo envolve apenas o próprio réu e tem que ser negociado com o juiz e o Ministério Público. O juiz federal Sergio Moro, entusiasta da proposta, menciona que 85% dos casos criminais na Justiça Federal americana terminam em acordo. "O sistema possibilitaria resolver casos singelos de forma mais rápida, permitindo um foco maior do Judiciário nos caso mais complexos." A reforma do Código Penal também prevê o mecanismo, mas um projeto específico poderia ser aprovado mais rapidamente.

Maíra Magro - De Brasília

Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13741
 Proposta torna crimes hediondos imprescritíveis

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 229/12, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que torna os crimes hediondos imprescritíveis. A PEC também especifica que esses crimes são inafiançáveis, o que já está previsto na Lei 8.072/90.

Atualmente, a Constituição somente considera imprescritíveis o crime de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

Keiko Ota afirma que as maiores reclamações da sociedade sobre a legislação penal se referem à falta de rigidez das normas e à impressão de que o criminoso não responde da forma como deveria. “Essa PEC visa justamente diminuir essa sensação de impunidade. É imperativo o enrijecimento da legislação para agravar a punição desses atos criminosos, para que possamos ver reparados, mesmo que minimamente, o direito das vítimas e de seus familiares”, diz a deputada.

A Lei 8.072/90 define como hediondos os crimes de homicídio praticado por grupo de extermínio, latrocínio, genocídio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro, estupro, disseminação de epidemia que provoque morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Esse tipo de crime deve ser cumprido inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Depois, será analisada por uma comissão especial e, em seguida, encaminhada para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13708
Homem consegue reduzir pena ao demonstrar retroatividade da lei mais gravosa


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu em cinco anos e quatro meses a pena de um homem condenado por crime de extorsão mediante sequestro. A Turma entendeu que a qualificadora acrescida ao Código Penal pelo Estatuto do Idoso não deve ser considerada no caso, pois ocorreria retroatividade de lei penal mais gravosa.

Um homem foi condenado por crime de extorsão mediante sequestro e está preso desde maio de 2011. O delito ocorreu em julho de 2001, quando o autor, e dois denunciados, interceptaram o veículo do um tesoureiro de agência da Caixa Federal Econômica (CEF), assumiram o controle do veículo e foram à casa do funcionário.

Na residência da vítima, os denunciados ministraram a droga Dormonid no funcionário da CEF, em sua mãe – maior de 60 anos –, e em outro homem, também residente no local. Eles também amarraram e amordaçaram as vítimas após dormirem em razão do efeito da droga. No dia seguinte, o autor obrigou o funcionário a retirar da agência na qual ele trabalha a quantia de R$ 140 mil, enquanto mantinham os reféns dopados e amarrados em sua residência.

O funcionário foi à agência, retirou o dinheiro e, no caminho de volta para casa, foi abordado por um homem, que proferiu a senha informada pelos autores do crime, para o qual entregou o dinheiro.

Qualificadora

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a acusação, para condenar o autor pela prática do delito de extorsão mediante sequestro, por ter o crime durado mais de 24 horas. Porém o absolveu do crime de quadrilha. O magistrado entendeu que o autor agiu com frieza e crueldade, inclusive contra uma senhora idosa, portanto fixou a pena definitiva em 16 anos de reclusão.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, concluiu que o cárcere não excedeu 24 horas, o que não ensejaria a figura qualificada. Contudo, por ter sido crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, manteve a qualificadora prevista no artigo 159 do Código Penal, mantendo a pena dosada pelo juiz de 1º grau.

A defesa alegou que a qualificadora do artigo 159 do CP, acrescida por comando do Estatuto do Idoso, só entrou em vigor dois anos depois da data do crime, tendo-se a retroação da lei posterior mais gravosa. A defesa pediu a concessão do habeas corpus para afastar a qualificadora, e fixar a pena em dez anos e oito meses de reclusão.

HC substitutivo de recurso

A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o pedido de habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial. A ministra ressaltou que, segundo a Constituição Federal, o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, prevendo o cabimento de recurso ordinário, para o STJ, em caso de denegação de habeas corpus, pelos tribunais regionais.

A ministra ressaltou que entre as hipóteses de cabimento, o habeas corpus não pode ser usado para substituir os recursos ordinários, tampouco os recursos extraordinário e especial. Portanto, para a relatora, o habeas corpus não deve ser conhecido.

Contudo, nesse caso, a ministra analisou a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que possibilitaria a concessão da ordem de ofício. Foi o que aconteceu.

Constrangimento ilegal

A ministra Assusete entendeu que houve constrangimento ilegal, passível da concessão de ofício do habeas corpus, tendo em vista a retroatividade da lei penal mais gravosa. A relatora destacou que o Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 2003, incluiu mais uma hipótese qualificadora do delito, quando o crime for cometido contra pessoa idosa, que sofreria maior abalo psicológico, o que justificaria a penalização mais severa.

Porém, a ministra destacou que a qualificadora é inaplicável aos fatos, que ocorreram em 2001 e, portanto, anteriores à vigência do Estatuto do Idoso. A relatora afastou a qualificadora do artigo 159 do CP e redimensionando a pena, a fixou em dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, de forma definitiva, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

HC 246613

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012


 Projeto prevê pena de detenção para revista íntima

O projeto de lei nº 583/2007 de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil.

No artigo 2º é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário da empresa que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.

De acordo com a deputada, apesar do avanço alcançado pelas mulheres brasileiras no reconhecimento dos seus direitos, permitindo que grande parte das reivindicações esteja representada na atual Constituição Federal, a igualdade garantida na Lei ainda é desrespeitada muitas vezes no cotidiano delas, como o grande número de trabalhadoras que são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima, em total desrespeito ao artigo 5º, inciso X que estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O objetivo do projeto, segundo Alice Portugal "é garantir e assegurar à mulher o direito ao trabalho sem ter, sucessivamente, sua intimidade violada". Entre os vários parlamentares que apoiaram sua iniciativa, está a deputada Teresa Surita (PMDB-RR), para quem "os efeitos dessa prática nas mulheres são devastadores".

A doutrina e a jurisprudência brasileira consideram a revista pessoal - tanto a realizada diretamente no corpo do empregado como a feita em objetos como bolsas e sacolas - uma forma de concretização do poder de controle do empregador. Mas para a procuradora Sandra Lia, o "entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu de um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de propriedade em detrimento do direito à intimidade e à vida privada".

A revista em objetos

Além da revista íntima, os trabalhadores estão sujeitos à revista de objetos como bolsas, sacolas, papéis, carros, armários, escrivaninhas e mesas, geralmente toleradas pela jurisprudência, não ensejando, na maioria dos casos, indenização por dano moral.

Todavia, muitos trabalhadores se sentem constrangidos com essa forma de revista, por entenderem violadas sua intimidade e privacidade, especialmente quando ela é rotineira e por essa razão, ingressam com ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais.

Para o ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Barros Levenhagen, a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade exercício regular do direito do empregador ao seu poder diretivo de fiscalização.

"Mas no momento em que o vistoriador avança e passa a fazer contato corporal com o empregado, a pretexto de estar vistoriando a bolsa, ele já passa a incorrer no ato faltoso da revista íntima", ressalta. Por isso, explica o ministro, se penaliza o empregador, por causa da quebra do princípio da inviolabilidade da privacidade do empregado.

Revista em hipermercado

São inúmeros os julgados do TST nesse sentido. Um exemplo é a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região por dano moral coletivo contra a Companhia Brasileira de Distribuição, Grupo Pão de Açúcar, pelo fato desta ter realizado revista visual em bolsas e sacolas dos empregados.

Embora a sentença de Primeiro Grau tenha sido favorável ao MPT com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, a empresa conseguiu revertê-la no TST. Ao julgar ação rescisória do Pão de Açúcar, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal acompanhou o voto do ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, que deu provimento ao recurso da empresa (em juízo rescisório) e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT.

Para o relator condenar a empresa por dano moral, por eventual lesão causada ao empregado "somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo". Mas o ministro considerou inexistente o abuso de direito e a ocorrência de excessos ou atos discriminatórios pela empresa, elementos, que a seu ver, ensejariam o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado.

A revista em bolsas e sacolas dos funcionários, sem ocorrência de contato físico, mas apenas visual de quem a realizou e de forma generalizada, não gera direito à indenização por dano moral, concluiu o ministro Ives Gandra em seu voto.

Empresa de varejo

Em outra ação que chegou ao TST, uma empregada, que exerceu a função de crediarista na rede de varejo Irmãos Muffato & Cia Ltda, postulou indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, por ter diariamente sua bolsa revistada. Segundo afirmou na inicial da reclamação trabalhista, as revistas de bolsas, carteiras e sacolas aconteciam todos os dias na saída da portaria e eram realizadas pela segurança da empresa.

Para a crediarista, eram discriminatórias, uma vez que os gerentes não eram submetidos a elas, sem contar o fato de serem desnecessárias, pois a empresa tinha meios mais seguros e apropriados de proteger seu patrimônio como as câmeras e alarmes sinalizadores ali instalados.

Mas seu pedido foi rejeitado. Verificou-se para o juiz da Quarta Vara do Trabalho de Londrina (PR) que a revista era feita sem contato físico, além de não ter sido provado excesso de qualquer espécie ou mesmo que a funcionária tenha sofrido qualquer dano de ordem moral durante as revistas. O magistrado destacou ainda, que a mera realização de revista, como o objetivo de prevenir furtos "compreende-se no exercício legítimo e regular dos direitos potestativos do empregador, a fim de garantir a proteção ao patrimônio, não violando qualquer direito do autor".

A autora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), o qual reformou a sentença e condenou a Muffato a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

A empresa buscou a reforma de decisão junto ao TST alegando a inexistência de revista íntima, mas apenas em bolsas e de forma visual. A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, ministro Brito Pereira, que deu provimento ao recurso da empresa, para excluir a condenação arbitrada pelo Regional.

É certo que o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, lembrou o ministro Brito Pereira. Contudo, para ele, diante dos fatos registrados pelo Regional, como o de a revista ser efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas da autora, sem contato físico ou revista íntima, "não teve caráter ilícito e não resultou, por si só, em violação à intimidade e à honra da recorrida, a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar".

Valor material X imaterial

De acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, o TST não é contrário ao poder de o empregador realizar a revista, "mas se preocupa em que ela ocorra de forma moderada e observando os princípios constitucionais de inviolabilidade da privacidade da pessoa humana consagrados na Constituição".

Para o ministro, o empregador não pode se exceder nos atos de coordenação e fiscalização do trabalho, submetendo o empregado a uma revista vexatória, caso contrário incorre em dano moral.

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia

O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal.

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz.

Novo enquadramento

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial.

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu.

Condições da ação

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro.

Inércia da Justiça

Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”.

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias.

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois.

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.

RHC 27628

Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13301

Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia

Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação.

CPP

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu.

O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo.

Defesa prévia

O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou.

A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa.

Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”.

Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

HC 232842

Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13240

sexta-feira, 26 de outubro de 2012


Alguns aspectos sobre a teoria do domínio final do fato

Leonardo Isaac Yarochewsky

Nas últimas semanas, em razão da ação penal 470 que tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) e que foi alcunhada de “mensalão”, muito tem se falado sobre o importante e complexo tema do concurso de pessoas, em especial do conceito de autor e da teoria do domínio final do fato.
Apesar de defender uma acusada no referido processo, não se pretende aqui neste pequeno, mas valioso espaço, defender quem quer que seja, mas, tão somente, esclarecer, através dos principais autores sobre o tema, alguns equívocos que vêm sendo divulgados em nome da citada teoria.
Embora Hans Welzel tivesse falado em 1939 em domínio final do fato, foi o jurista alemão Claus Roxin em obra elaborada para obtenção da Cátedra de Direito Penal da Universidade de Munique, intitulada “Autoria e Domínio do Fato no Direito Penal” publicada pela primeira vez na Alemanha em 1963, o responsável pela elaboração do conceito de domínio final do fato.
Roxin, explica Guilherme José Ferreira da Silva (in Tese de Doutorado apresentada na UFMG), oferecendo um conceito aberto, divide o estudo do domínio final do fato em três perspectivas: a realização do tipo pelas próprias mãos do concorrente – domínio da ação; a configuração da autoria sem intervenção direta na execução do fato, mas através do poder da vontade – domínio da vontade e a contribuição com o atuar alheio configurado a figura central do sucesso do evento – domínio funcional do fato.
Para Nilo Batista (in, Concurso de Agentes: Uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005), sem dúvida o maior estudioso do tema no Brasil, segundo um critério final-objetivo “autor é aquele que, na concreta realização do fato típico, conscientemente o domina mediante o poder de determinar o seu modo, e inclusive, quando possível, de interrompê-lo”. Ensinando, ainda, que “a noção de domínio do fato (Tatherrschaft) é, pois, constituída por uma objetiva disponibilidade da decisão sobre a consumação ou desistência do delito, que deve ser conhecida pelo agente (isto é, dolosa)”. Como bem assevera o professor em sua magnífica obra, a posição de domínio somente pode ser concebível com a intervenção da consciência e vontade do agente. Não podendo, assim, haver domínio do fato sem dolo, compreendido como conhecer e querer os elementos objetivos que compõe o tipo legal.
A ideia básica da teoria do domínio do fato, de acordo com Juarez Cirino dos Santos, é a de que o autor domina a realização do fato típico, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica, enquanto o partícipe não domina a realização do fato típico, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.
Embora tenha prevalecido durante muito tempo na doutrina brasileira o conceito restrito ou restritivo de autor (critério formal-objetivo), segundo o qual autor é aquele que realiza a conduta (ação ou omissão) descrita ou expressa pelo verbo típico: o que mata, o que subtrai, o que deixa de socorrer e etc., hoje a teoria do domínio final do fato (critério final-objetivo) vem ganhando cada dia mais adeptos e se consolidando na doutrina e na jurisprudência.
Certo é que do Código Penal brasileiro em seu art. 29 estabelece que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Sendo assim, qualquer que seja o conceito ou o critério de definição de autoria, bem como a sua distinção da participação em sentido estrito, é mister salientar que da culpabilidade como princípio - “nullum crimen nulla poena sine culpa”-, da culpabilidade que tem suas raízes na dignidade da pessoa e na formulação kantiana do homem como fim em si mesmo e, finalmente, da culpabilidade como limitador do poder punitivo estatal não se pode olvidar sob pena de afronta ao Estado que se pretende democrático e direito.
De igual modo, qualquer que seja a teoria adotada a condenação de quem quer que seja somente pode ser alicerçada com base em provas lícitas que passaram pelo crivo do contraditório e do devido processo legal.
__________
* Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e professor de Direito Penal da PUC-Minas

STJ

Comprovada a necessidade, escutas telefônicas podem ser prorrogadasin

A 5ª turma do STJ negou HC a um delegado de polícia investigado por suposta participação em esquema de contrabando e corrupção no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP. O paciente pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as denúncias encontram suporte probatório apenas em prova ilícita, obtida por meio de escutas telefônicas deferidas sem a devida fundamentação.
Entretanto, a ministra Laurita Vaz, relatora, entendeu que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas demonstrou a necessidade de buscar informações sobre o as pessoas investigadas, em face da existência de conversas suspeitas a indicar a prática de condutas ilícitas. "A decisão que autorizou a interceptação telefônica original, aquela que estendeu a medida ao paciente, além das que posteriormente a prorrogaram, foram devidamente fundamentadas, em observância às disposições da lei 9.296⁄96", afirmou.
Os monitoramentos foram prorrogados, mas segundo a ministra, eles perduraram "pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal".
A relatora ainda acrescentou que "não é necessário apresentar outros motivos para se prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência".
Veja a íntegra da decisão.
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HABEAS CORPUS Nº 153.600 - SP (2009⁄0223076-8)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO
ADVOGADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: A.L.M.R.B.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DOS INDÍCIOS OBTIDOS MEDIANTE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica evidenciou a existência de indícios de participação em infrações penais e a necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do art. 2.º Lei n.º 9.296⁄96.
2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica do Paciente, questionada no writ, reportou-se à representação da autoridade policial, de modo a evidenciar a necessidade da medida, dada a imprescindibilidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações. Tais considerações são suficientes para justificar a autorização de escuta telefônica, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Observadas as disposições da Lei n.º 9296⁄96, como no caso, a obtenção de prova por meio de "interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados." (HC 83515, Tribunal Pleno, Rel. Ministro NELSON JOBIM, DJ de 04⁄03⁄2005.)
4. A interceptação das comunicações telefônicas do Paciente perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16⁄03⁄2007.)
6. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDSON CARVALHO VIDIGAL (P⁄PACTE)
Brasília (DF), 28 de agosto de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de A.L.M.R.B., em face de acórdão denegatório do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 14 BIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES POR DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Habeas Corpus impetrado visando a declaração de nulidade das decisões que determinaram interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, tornando-as processualmente inadmissíveis.
2. Em sede de habeas corpus, a teor do disposto no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da nulidade processual somente é admissível quando a esta for manifesta, o que não ocorre no caso dos autos.
3. A interceptação era o meio necessário e indispensável para a colheita de provas. As investigações policiais levadas a cabo na Operação 14 Bis apuraram a existência de quadrilhas de funcionários públicos, empresários e despachantes funcionando na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos com o objetivo de importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos impostos devidos. Assim, a representação ministerial para a interceptação teve fundamento em prévia descoberta da participação de Auditor da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal nos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e extorsão mediante sequestro.
4. À vista de indícios razoáveis de autoria de infração penal punida com reclusão, acrescida da indispensabilidade da interceptação de linhas telefônicas, para a produção de prova concreta da materialidade e autoria dos crimes, permitiu-se judicialmente o grampo telefônico, em consonância com o artigo 2º da Lei 9296⁄96.
5. A partir da interceptação inicialmente autorizada, foram identificados outras linhas telefônicas, com que mantinham contato os primeiros investigados, sobrevindo então nova decisão, também fundamentada, autorizando a interceptação da linha telefônica do paciente. Destarte, o pedido da autoridade ministerial tem embasamento fático e legal, preenchendo os requisitos exigidos na Lei 9296⁄96.
6. A Lei n° 9.296⁄96 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. No caso dos autos, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas pela complexidade das investigações e o número de pessoas envolvidas e sempre pautadas em diálogos reveladores de novos fatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (fls. 146⁄147)
Informam as Impetrantes que o ora Paciente, Delegado de Polícia, responde a quatro processos criminais resultantes da operação policial denominada 14 Bis.
Aduzem, nessa esteira, que as acusações pela prática dos crimes de formação de quadrilha (ação penal n.º 2006.61.05.009502-2), descaminho e corrupção ativa (ação penal 2006.61.05.009625-7), posteriormente unificadas no mesmo processo criminal, encontram suporte em prova ilícita porque, in verbis:
"a) a decisão que determinou a interceptação das linhas telefônicas do paciente não foi fundamentada, desobedecendo aos requisitos da Lei nº 9296⁄96 e da Constituição Federal;
b) as prorrogações de interceptação telefônica do paciente que se seguiram não foram igualmente fundamentadas;
c) as interceptações telefônicas perduraram mais de um ano, em total afronta ao disposto na Lei de Regências e na Constituição Federal." (fl. 04)
Requerem, assim, liminarmente, o sobrestamento do feito e, no mérito, o desentranhamento e inutilização das escutas telefônicas, com declaração de nulidade de todos os atos por elas contaminados, inclusive o recebimento da denúncia.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 338⁄339.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 345⁄355, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 357⁄362, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 153.600 - SP (2009⁄0223076-8)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A ordem não merece concessão.
Narram os autos que, no decorrer de investigação da Polícia Federal denominada "14 Bis", que apurou um esquema de contrabando e corrupção que atuava no Aeroporto de Viracopos, em Campinas, o Juízo da 1.ª Vara Federal da localidade autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, na medida em que surgiam novos indícios da prática delituosa por diversas outras pessoas, inclusive o Paciente, Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, deferiram-se posteriores interceptações telefônicas.
Encerradas as investigações, o Paciente foi denunciado em quatro ações penais. O presente habeas corpus, como ressalta a própria Impetrante, trata apenas das de números 2006.61.05.009502-2 e 2006.61.05.009625-7, reunidas pelo Juízo Federal processante porque tratavam dos mesmos fatos. No primeiro processo-crime, o Paciente foi denunciado como incurso no crime de quadrilha, e no segundo, pela prática de descaminho e corrupção ativa.
Os Impetrantes buscam na presente ordem, em suma, o trancamento da ação penal unificada, ao argumento de que as denúncias encontram suporte probatório apenas em prova ilícita, obtida por meio de escutas telefônicas deferidas sem a devida fundamentação.
Não lhes assiste razão.
O primeiro pedido de interceptação das comunicações telefônicas, em relação aos mencionados membros da Receita Federal, foi deferido nos seguintes termos:
"Com efeito, os fatos trazidos devem ser investigados em profundidade, tendo em vista existirem fortes indícios de cometimento de crimes de diversas espécies e de grande gravidade, a ensejar uma inaceitável realidade de insegurança e medo social, em especial, nas atividades exercidas no Aeroporto Internacional de Viracopos pelos dignos servidores da Receita Federal.
Pelos documentos existentes nos autos, resta indubitável que em relação ao investigado Eduardo José Prata Caobianco as investigações devem ter continuidade.
As peculiaridades da postura adotada pelo mesmo quando colidiu seu veiculo e fugiu, quando foi abordado pelos Guardas Municipais identificando-se como auditor fiscal, o fato de ter chamado um investigador de polícia conhecido seu para interferir em seu favor para evitar possível ocorrência. Negativa da lavratura do boletim de ocorrência pela autoridade policial, que só o fez após insistência do policial militar que auxiliou a Guarda Municipal, as versões contraditórias utilizadas para explicar a origem do dinheiro, dentre outras, são indícios mais que suficientes para que os trabalhos de investigação sejam retomados e os fatos sejam devidamente esclarecidos.
Quanto ao investigado Antonio Eduardo Vieira Diniz, consta dos autos que o mesmo estava em companhia de Eduardo no dia em que este foi abordado pelos guardas municipais, sendo que jantaram juntos em um restaurante localizado em um shopping center na cidade de São Paulo, e segundo depoimento prestado pelo próprio Eduardo à Corregedoria Geral da Polícia Civil (fls. 42⁄45), aquele estava acompanhando este último quando ocorreram os fatos, tendo inclusive comparecido na Delegacia do Município de Vinhedo⁄SP.
Ao examinar os autos, a participação de Antonio em todo o ocorrido restou nebulosa, sendo plausível que o mesmo tivesse conhecimento dos fatos. Tal realidade já me é suficiente para deferir o pleito em relação a mencionada pessoa.
Para corroborar meu convencimento, a peça exordial narra ainda que no procedimento anteriormente instaurado restou demonstrado que Eduardo mantinha contatos freqüentes com Antonio, sendo que ambos conversavam em códigos, denotando um concerto para a prática de delitos, o que fez necessário, naquela oportunidade, a ampliação da interceptação para o terminal telefônico de titularidade do ultimo.
Saliento que, não obstante a investigação já tenha se iniciado em outro feito (autos nº 2004.61.05.004422-4) e tenha sido interrompida por deficiência de estrutura material e humana da polícia federal local, entendo perfeitamente possível que a mesma seja reiniciada nos moldes narrados na peça preambular, notadamente pelos novos fatos noticiados envolvendo servidores da Receita Federal lotados nesta cidade de Campinas⁄SP, mais especificamente no Aeroporto de Viracopos.
Observo, porém, que as investigações contarão agora com o respaldo das Superintendências da Polícia e da Receita Federais, o que possibilitará o apoio técnico e humano necessários ao andamento dos trabalhos, o que faltou na investigação deflagrada no feito anterior, prematuramente interrompida consoante narra a inicial.
Importante frisar a postura adotada pelas mencionadas Superintendências, preocupadas que estão com a gravidade dos fatos noticiados, demonstrando disposição e coragem no escopo de esclarecer as ocorrências envolvendo servidores públicos federais, apurar responsabilidades e punir eventuais envolvidos.
Em razão das circunstâncias concretas e específicas do caso entendo necessária a quebra do sigilo telefônico dos investigados nos moldes propostos pelo Ministério Público Federal.
Observe-se que a Corregedoria da Receita Federal não obteve êxito na apuração realizada, o que reforça ainda mais a necessidade da quebra do sigilo telefônico dos servidores pois, como bem salientado pelos dignos representantes ministeriais, é cediço que o direito à intimidade não é absoluto e deve ser sacrificado quando em confronto com interesses maiores de toda a sociedade, notadamente quando esse sigilo está a servir como escudo para a realização de condutas espúrias e de grande lesividade social." (fls. 190⁄191)
A partir dessa interceptação inicialmente deferida, prorrogada por algumas vezes, foram identificadas outras linhas telefônicas, de pessoas com as quais os primeiros investigados mantinham contatos suspeitos. Uma dessas pessoas era o Paciente, motivo pelo qual sobreveio a decisão que autorizou a interceptação de sua linha telefônica, nos seguintes termos:
"Extrai-se do Auto Circunstanciado n. 04⁄2005 e áudios de interceptação gravados em CD, juntados às fls. 306⁄327, que os investigados continuam a manter uma relação rotineira entre si, sendo que em diversos contatos telefônicos persistem na prática habitual de participarem de conversas suspeitas com outros interlocutores, a indicar a prática de condutas ilícitas, interlocutores estes que também mantém conversações bastante suspeitas com terceiros.
Acrescente-se que os investigados continuam a empregar muita cautela e cuidado ao manter conversas ao telefone, porém, como bem salientou o órgão ministerial em sua manifestação, fica cada dia mais evidente o envolvimento dos mesmos e de seus interlocutores em negociações ilícitas.
Neste último período de monitoramento foi possível identificar algumas conversas mencionando valores supostamente pagos em razão das mencionadas negociações, além de um grande receio em virtude da alteração de chefia que, pelo que é possível aferir nos áudios, está para se concretizar na Inspetoria localizada no Aeroporto e na Corregedoria da Receita Federal.
A autorização da interceptação telefônica dos novos números identificados pelos agentes da polícia federal e indicados na representação da ilustre Autoridade Policial, às fls. 304⁄305, é medida que se impõe para possibilitar uma melhor elucidação do objeto das investigações.
Some-se ao raciocínio já formulado o fato de persistir a justa causa, necessária a amparar a diligência de monitoramentos telefônicos dos novos números indicados pelos agentes federais, na medida em que permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão anterior de fls.112⁄115.
Destarte, acolho o pedido de fls.304⁄305, para AUTORIZAR O MONITORAMENTO TELEFÔNICO, da seguinte forma:
5. n. (11) 9109.8000 (BCP), utilizado por A..." (fls. 201⁄202)
O decisum evidenciou a existência de indícios razoáveis de participação de outros agentes envolvidos em infrações penais punidas com reclusão e a necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do art. 2.º Lei n.º 9.296⁄96, que dispõe sobre a interceptação de comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Além disso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica do Paciente reportou-se à representação de autoridade policial, para evidenciar a necessidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações.
É de se reconhecer, portanto, que a decisão demonstrou a necessidade de buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas, em face da existência de "conversas suspeitas com outros interlocutores, a indicar a prática de condutas ilícitas, interlocutores estes que também mantém conversações bastante suspeitas com terceiros," fazendo expressa referência, repito, à promoção da autoridade policial e à manifestação do Ministério Público, as quais entenderam pelo cabimento da medida.
Entendeu o Magistrado de primeiro grau, por fim, que havia justa causa para os "monitoramentos telefônicos dos novos números indicados pelos agentes federais, na medida em que permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão anterior," e decretou a inclusão da linha telefônica do Paciente na interceptação.
Tais considerações, a meu ver, são suficientes para justificar a autorização de escuta telefônica, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Cumpre reproduzir, a propósito, parte do voto do Desembargador Relator do writ originário, bastante esclarecedor:
"A representação ministerial para a interceptação, formulada nos autos do procedimento 2005.61.05.003965-6, teve fundamento em prévia descoberta da participação do Auditor da Receita Federal Eduardo Jose Prata Coabianco e do Técnico da Receita Federal Antonio Eduardo Vieira Diniz nos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e extorsão mediante sequestro (fls. 153⁄167).
Destarte, o pedido da autoridade ministerial tem embasamento fático e legal, preenchendo os requisitos exigidos na Lei 9296⁄96.
À vista de indícios razoáveis de autoria de infração penal punida com reclusão, acrescida da indispensabilidade da interceptação de linhas telefônicas, para a produção de prova concreta da materialidade e autoria dos crimes, permitiu-se judicialmente o grampo telefônico, em consonância com o artigo 2º da Lei 9296⁄96.
[...]
Assim, não há que se falar, ao menos no âmbito de cognição viável em sede de habeas corpus, em nulidade evidente por falta de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas." (fls. 139⁄144)
Com efeito, a decisão que autorizou a interceptação telefônica original, aquela que estendeu a medida ao Paciente, além das que posteriormente a prorrogaram, foram devidamente fundamentadas, em observância às disposições da Lei n.º 9296⁄96.
No ponto, o acórdão impugnado ressaltou, com propriedade, o seguinte:
"Quanto à alegação de impossibilidade de prorrogação das escutas telefônicas, observo que a Lei n° 9.296⁄96 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos.
No caso dos autos, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas pela complexidade das investigações e o número de pessoas envolvidas e sempre pautadas em diálogos reveladores de novos fatos (fls. 172⁄174, 175⁄177, 178⁄180, 181⁄183, 186⁄187, 190⁄191, 198⁄199, 203⁄204, 208⁄209, 211, 214, 217, 220, 223, 228, 233⁄234, 239⁄240, 245⁄246, 251⁄252, 257⁄258, 263⁄264, 269⁄270, 275⁄276, 277⁄278, 283⁄284, 289⁄290, 295⁄296 e 301⁄302)." (fls. 144⁄145)
De fato, as decisões que - a cada quinze dias - prorrogaram a diligência investigatória também fizeram expressa referência às promoções da autoridade policial e às manifestações ministeriais pela continuidade do monitoramento e à necessidade de buscar novas informações sobre as pessoas envolvidas nas negociações ilícitas investigadas.
E, até mesmo para evitar desnecessária tautologia, não é necessário apresentar outros motivos para se prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência.
Frise-se que, da acurada leitura das decisões que deferiram os pedidos de prorrogação dos monitoramentos, percebe-se que sempre novos números de telefone eram incluídos e retirados de acordo com o rumo tomado pelas investigações. Aliás, o número do Paciente (n.º 9109-8000) não foi objeto de todas as prorrogações da diligência original, como afirma a Impetrante, o que evidencia o cuidado do Juízo Federal de piso em preservar a intimidade e o sigilo das comunicações dos investigados.
Em idêntico sentido:
"HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. LICITUDE. ORDEM DENEGADA.
Segundo informou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as questionadas prorrogações de interceptações telefônicas foram, todas, necessárias para o deslinde dos fatos.
Ademais, as decisões que, como no presente caso, autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento. Como o impetrante não questiona a fundamentação da decisão que deferiu o monitoramento telefônico, não há como prosperar o seu inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações.
De qualquer forma, as decisões questionadas reportam-se aos respectivos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas, os quais acabam por compor a fundamentação de tais decisões, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem (HC 84.869, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.08.2005, p. 46).
Ordem denegada." (HC 92020, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 08⁄11⁄2010.)
"PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO DILÚVIO DA POLÍCIA FEDERAL - DESCAMINHO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – LAVAGEM DE DINHEIRO – INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DE DADOS – INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR POR OUTROS MEIOS – ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS POR MEIO LÍCITO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
1. A interceptação telemática anterior a que se questiona, realizada com autorização judicial em relação a co-réu, constitui elemento idôneo a caracterizar os indícios de autoria necessários à quebra do sigilo telemático de outra pessoa suspeita, no curso da investigação policial.
2. Inexiste ilegalidade na interceptação telemática realizada quando ela é, aliada a presença de indícios de autoria, devido a peculiaridade do modus operandi do delito, o único meio de prova a esclarecer os fatos.
3. É idônea a fundamentação da decisão que esclarece a existência de indícios de autoria a possibilitar a quebra do sigilo telemático, ainda que a fundamentação seja sucinta.
4. Ordem denegada." (HC 101.165⁄PR, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG, DJ de 22⁄04⁄2008.)
"HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.
1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296⁄96.
2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.
3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296⁄96).
4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296⁄96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas.
5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa d iligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296⁄96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.
Habeas corpus indeferido." (HC 83515, Tribunal Pleno, Rel. Ministro NELSON JOBIM, DJ de 04⁄03⁄2005.)
"CRIMINAL. HC. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. QUEBRA BASEADA NAS DECLARAÇÕES DE UMA SÓ PESSOA. ANÁLISE RESTRITA À SUA CAPACIDADE DE CONFIGURAR INDÍCIO DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. APTIDÃO NÃO-ATACADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO ESPONTÂNEA DE INFORMAÇÕES PELO PACIENTE. DESNECESSIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO E FALTA DE INTERESSE JURÍDICO EM RELAÇÃO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INSTALAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DEVIDO A FATORES DE ORDEM FAMILIAR E PESSOAL. PRERROGATIVAS QUE NÃO PODEM ACOBERTAR DELITOS. NATUREZA ABSOLUTA INEXISTENTE. DIVULGAÇÃO DE DADOS DECORRENTES DAS QUEBRAS. DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE. CRIMES DIVERSOS DOS ORA ANALISADOS. LEGALIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. LIMINAR CASSADA. ORDEM DENEGADA.
Não prospera o argumento de ilegalidade da quebra, por ser baseada nas declarações de uma só pessoa, pois tal alegação nada diz com relação à legalidade ou ilegalidade da medida. O que deve ser analisado é se a declaração trazida aos autos tem a capacidade de configurar indício razoável de autoria ou participação em infração penal, sendo certo que a impetração não atacou a sua aptidão para tanto.
Se o depoimento que originou a quebra de sigilos narra comunicações por telefone, e-mails e fac-símiles, sendo que os encontros ocorriam em ambientes particulares e entre específicas pessoas, não se pode cogitar da produção de outros meios de prova para a apuração da veracidade das informações.
O fato de o paciente ter disponibilizado as informações referentes ao seu sigilo bancário e fiscal à Procuradoria da República, não só o fazendo em relação aos sigilos telefônicos e telemáticos, não ilide a necessidade da prova.
Se o paciente afirma não ter autorizado a quebra dos sigilos telefônico e telemático, afasta-se a argumentação da desnecessidade da medida e, de outro lado, se não se opõe sejam investigados seus sigilos bancário e fiscal, atesta a falta interesse jurídico nesta parte da impetração.
Não se pode condicionar a quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático à instauração prévia do procedimento investigatório, devendo-se exigir, apenas, que a necessidade de sua realização para a apuração da infração penal seja demonstrada, em consonância com os indícios de autoria ou participação no ilícito e desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis.
A legislação fala em “investigação criminal”, não prevendo, para a interceptação telefônica, a instalação prévia de inquérito policial.
Não prosperam as alegações relativas a eventual violação da liberdade de exercício profissional do paciente, se sobressai, da fundamentação do acórdão, que a medida foi tomada devido à possível participação do paciente em delito, devido a fatores de ordem familiar e pessoal e, não, em função do exercício da advocacia.
Ainda que atuasse como advogado, as prerrogativas conferidas aos defensores não podem acobertar delitos, sendo certo que o sigilo profissional não tem natureza absoluta.
É insubsistente a preocupação com eventual divulgação de dados, diante da expressa determinação, feita pelo Tribunal a quo, em estrita observância à lei, de que sejam mantidas em segredo as informações decorrentes das quebras de sigilos.
Não prospera a alegação de “arquivamento implícito da denúncia”, pois, de um lado, tem-se que eventuais omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo, e, de outro, porque a cópia da denúncia ofertada contra outro investigado não diz respeito aos fatos aqui analisados. Evidencia-se, tão-somente, que já foi ofertada peça acusatória contra um dos investigados no inquérito instaurado para apuração da ocorrência dos crimes de favorecimento pessoal e real – diversos dos imputados ao ora paciente.
Não há ilegalidade na decisão que decreta a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático do paciente, se devidamente demonstrada tanto a presença de indícios suficientes de participação em crime, como a peculiaridade de ser a única forma eficaz e disponível para a elucidação dos fatos.
Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida." (HC 20.087⁄SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29⁄09⁄2003.)
No tocante à duração da medida, como bem considerou o Tribunal Regional Federal a quo, "a Lei n° 9.296⁄96 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos" (fl. 144⁄145).
Na espécie, a interceptação perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos.
Segundo consta, o Inquérito foi pontuado por dificuldades em se delimitar a participação dos investigados, diante da complexidade das atividades criminosas, do número de pessoas envolvidas e do constante surgimento de diálogos reveladores de novos delitos, o que justifica sua dilação, por cerca de um ano, sem que restasse caracterizado qualquer abuso ou constrangimento ilegal. Desse modo, entendo devidamente justificada a duração da interceptação telefônica.
Outro não foi o entendimento do acórdão impugnado que, apesar do inquérito ter durado cerca de um ano, entendeu devidamente justificado o excesso de prazo no seu encerramento "pela complexidade das investigações e o número de pessoas envolvidas e sempre pautadas em diálogos reveladores de novos fatos " (fl. 145).
Sobre o prazo de duração apropriado da interceptação telefônica, cabe transcrever o texto do seguinte precedente desta Quinta Turma, litteris:
"O art. 5º da Lei nº 9.296⁄96 tem o seguinte teor:
“Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
Entendo, na esteira do entendimento ora impugnado, que a interceptação telefônica de fato não pode exceder 15 dias. Porém, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes que possa haver tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
Nesse sentido, corretas as razões do acórdão impugnado, baseadas na melhor doutrina, e com ressalva pertinente ao marco para contagem do prazo:
“A lei fixou um prazo para que se proceda à escuta telefônica: 15 dias. Dispôs também que este prazo pode ser renovado por igual tempo. Já quanto à quantidade de renovações, o texto legal silenciou. Vale dizer, o dispositivo dito violado não tem o alcance que lhe querem emprestar os Impetrantes, a não ser condicionar cada diligência a um novo pedido perante o Juiz, cautela, aliás, imperiosa por atingir o direito à intimidade.
A propósito, as palavras de Vicente Greco Filho (in Interceptação Telefônica, Saraiva, 1996, p. 31), no seguinte sentido de que ' A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas forem necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo”.
E em nota de rodapé, o mesmo autor analisa gramaticalmente o dispositivo, acrescentando que 'a leitura rápida do art. 5º, poderia levar à idéia de que a prorrogação somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim; 'uma vez', no texto da lei, não é adjunto adverbial, é preposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a palavra 'tempo', o entendimento seria mais fácil'.
Há outro aspecto a considerar. Segundo os Impetrantes (fl. 14), algumas renovações foram autorizadas após ultrapassados os 15 dias. Todavia, o prazo legal refere-se à execução da diligência e não à data da decisão do Juiz. Ou seja, o dia em que se iniciou a escuta telefônica propriamente dita é que deve ser tomado como marco para a contagem do prazo. Assim, como a execução da diligência dependia da implantação do terminal pela companhia telefônica, dificilmente essa providência teria sido tomada no mesmo dia da decisão que determinou a expedição de alvará de escuta (fl. 106). E, se o foi, não há como saber à vista dos documentos que instruíram a impetração'' (fl. 676).
Cumpre ressaltar que os fatos aqui tratados são extremamente complexos, envolvendo grande número de agentes e diversos delitos, o que ensejou, por óbvio, investigação policial diferenciada.
Assim, tem-se que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, sendo que o seu prazo de duração deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela polícia." (RHC 13.274⁄RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29⁄09⁄2003.)
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANACONDA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL APOSENTADO. CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGÜIDA ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL QUE NÃO SERVIU PARA SUBSIDIAR AS INVESTIGAÇÕES, TAMPOUCO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.296⁄96.
2. A jurisprudência assente e remansosa aponta, contudo, para a possibilidade de esse prazo ser renovado, quantas vezes for necessário, até que se ultimem as investigações, desde que comprovada a necessidade.
3. Na hipótese em tela, conforme esclareceu a Corte Regional, "as informações obtidas a partir do procedimento de interceptação não geraram resultado algum à investigação à época em curso, tendo, inclusive, sido encerrado o monitoramento após o escoamento do prazo, [...] em nada servindo, portanto, como meio de prova na Ação Penal nº 128⁄SP, nem sequer à obtenção de outras que pudessem influenciar na condenação do paciente, " Inexistente, portanto, a argüida ilegalidade no acórdão condenatório.
4. Ordem denegada." (HC 43.958⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 12⁄06⁄2006.)
""HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296⁄1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS.
A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296⁄1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações.
[...] Habeas corpus indeferido nessa parte." (HC 84.388⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 19⁄05⁄2006.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento." (RHC 85.575⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16⁄03⁄2007.)
"Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c⁄c o 18, II, da Lei nº 6.368⁄1976.
[...]
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515⁄RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301⁄SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006.
5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas.
6. Recurso desprovido." (RHC 88371⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 02⁄02⁄2007.)
"HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.
1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296⁄96.
2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.
3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296⁄96).
4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296⁄96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas.
5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296⁄96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.
Habeas corpus indeferido." (HC 83515, Tribunal Pleno, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 04⁄03⁄2005.)
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora